TJMSP 06/05/2014 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1503ª · São Paulo, terça-feira, 6 de maio de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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SP, 05/05/2014.
Advogado(s): Dr(s). PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600.
5424/2014 - (Número Único: 0000466-62.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - RICARDO MOREIRA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria
intimada a se manifestar sobre a contestação de fls. 194/207 e seus anexos (fls. 208/230, salientando-se a
mídia encartada às fls. 208, composta por cópia integral do Processo Regular ora impugnado), no prazo de
10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.” SP, 05/05/2014.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
5428/2014 - (Número Único: 0000474-39.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ADILSON JOSE ABREU
DE AZEVEDO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica
Vossa Senhoria intimada a se manifestar sobre a contestação de fls. 37/43 e seus anexos (fls. 44/102), no
prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.” SP,
05/05/2014.
Advogado(s): Dr(s). SONIA REGINA TORLAI - OAB/SP 110845, LICINIO CELESTINO FERREIRA OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO - OAB/SP
177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681.
5447/2014 - (Número Único: 0000637-19.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - SERGIO SALUM MIGUEL X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl) NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar sobre a contestação de fls. 120/131
e seus anexos (fls. 132/150, salientando-se a mídia encartada às fls. 132, composta por cópia integral do
Processo Regular ora impugnado), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de
julgamento antecipado da lide.” SP, 05/05/2014.
Advogado(s): Dr(s). LUIS EMANOEL DE CARVALHO - OAB/SP 153193.
5527/2014 - (Número Único: 0001464-30.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- MONICA FERNANDES SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl) - Despacho
de fls. e fls. : "1. Vistos. 2. Trata-se de analisar pedido liminar interposto pelo autor, pleiteando a suspensão
da punição disciplinar que lhe foi aplicada pela Administração Militar. 3. De todas as teses sustentadas pelo
auto, por ora destaca-se a de que recorreu da reprimenda e teve sua situação piorada. 4. Da leitura dos
autos, em especial da decisão que restabeleceu a infração capitulada no nº60, do p.i. do art. 13 do RDPM,
verifica-se que “ao que tudo indica”, o autor está com a razão. 5. Em face do exposto, defiro o pedido liminar
para determinar a suspensão do PD nº 1ºBPAmb-027/16/12. 6. Concedo a gratuidade processual. Cite-se.
Oficie-se a OPM." SP, 30/04/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
5143/2013 - (Número Único: 0003297-20.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - NEWTON LARA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB) - Tópico final da sentença de fls. 79/85: "ISTO
POSTO, por estes fundamentos e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
presente Ação de Conhecimento que se processa pelo rito Ordinário, proposta por NEWTON LARA em face
da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos
do art. 269, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DOS SOLDOS DE 10
DE ABRIL DE 1997 (data da expulsão) ATÉ 15 DE AGOSTO DE 2012 (data do ajuizamento da ação
anterior). Neste período deve-se pagar ao autor todos os vencimentos e vantagens pecuniárias de seu
cargo, abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro salário, terço constitucional sobre as férias, adicionais
quinquenais e sexta-parte, aplicando-se, na cobrança, a partir de 30 de junho de 2009, os índices
estabelecidos pelo art. 1o-F da Lei nº 9.494 de 10 de setembro de 1997 (redação dada pelo art. 5o da Lei nº
11.690/09). O autor ainda faz jus ao cômputo do tempo em que esteve afastado da Corporação para todos
os efeitos legais, inclusive quinquênios, férias, fruição de licença-prêmio e eventuais promoções
automáticas e reforma. No entanto, devem ser excluídas do cálculo as vantagens habituais. Isto porque, em
decisões reiteradas do E. Tribunal de Justiça Militar (v.g. – Apelação Cível nº 141/05), baseadas em arestos
do Supremo Tribunal Federal (v.g. Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.699-7-SP)