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TJMSP 06/05/2014 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/05/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1503ª · São Paulo, terça-feira, 6 de maio de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Procurador(es) do Estado: Dr(s). GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/SP 291619, MARCOS
PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359, VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726, CAIO
AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - OAB/SP 302130.
5530/2014 - (Número Único: 0001468-67.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - EDILSON PEREIRA VILAS BOAS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(1jl) - Despacho de fls. e fls.: "I. Vistos. II. Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete no final do
expediente forense de hoje (quarta-feira, véspera de feriado, 30.04.2014). III. Ainda que de forma sucinta,
elaboro a historicidade cabível. IV. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de
tutela antecipada, proposta por EDILSON PEREIRA VILAS BOAS, PM RE 870811-8, em face da Fazenda
do Estado de São Paulo. V. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CMed001/35/12, no qual consta como acusação fática a perpetração de estupro de vulnerável contra a menor
A.B.B.Z (v. Portaria inaugural, datada de 08.08.2012, docs. 02/03). VI. Em petição inicial composta de 08
(oito) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota: a)
“concessão da antecipação da tutela formulada, para manter sobrestado o processo administrativo até a
decisão final da ação penal” e, b) “seja julgada totalmente procedente a presente ação, com a confirmação
da antecipação da tutela concedida, mantendo-se o processo administrativo sobrestado até que ocorra
decisão definitiva na esfera penal.” VII. É o relatório do necessário. VIII. Edifico, a partir de então, o prédio
motivacional, vindo a decidir, neste instante, sobre o cabimento ou não da tutela antecipada solicitada e
almejada. IX. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição
Republicana hodierna, norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v.
a cabeça do artigo 1º do Texto Supremo). X. Vejamos. XI. De início, anoto que este juízo, como não poderia
deixar de ser, atenderá, na presente ação (tanto para analisar o pugnado de tutela antecipada, como para
sentenciar), o PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, DA ADSTRIÇÃO (Código de Processo Civil, artigos 128 e
460). XII. A propósito do princípio acima referido, cito precisa lição de LUIS RODRIGUES WAMBIER,
EDUARDO TALAMINI e FLÁVIO RENATO CORREIA DE ALMEIDA (Curso avançado de processo civil:
teoria geral do processo e processo de conhecimento, v. 1. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 10 e.,
2008, p. 333): “Os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil expressam o assim chamado PRINCÍPIO
DA CONGRUÊNCIA, ou da correspondência, ENTRE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR E A
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ. Ou seja, em razão da adoção, entre nós, do princípio dispositivo, é
vedado à jurisdição atuar (i.e., decidir) sobre aquilo que não foi objeto de expressa manifestação pelo titular
do interesse, AO FORMULAR O PEDIDO EM JUÍZO. Por isso, É O PEDIDO (tanto o imediato como o
mediato) QUE LIMITA A EXTENSÃO DA DECISÃO JURISDICIONAL que deverá, portanto, a ele estar
jungida” (salientei). XIII. Efetuado o devido adendo, fulcro o que adiante segue. XIV. Após estudo do caso
(cotejo da exordial, com as cópias dos documentos a ela jungidos), verifico que não estão presentes os
requisitos para a concessão da tutela antecipada, os quais se acham residentes no artigo 273 do Diploma
Processual Civil. XV. Explicito, com a acuidade devida e necessária. XVI. O ora autor tem o intento, nesta
“actio”, de que o trâmite do processo administrativo (Conselho de Disciplina) seja suspenso até a decisão
final da ação penal correlata. XVII. No tocante a referida questão, pontuo o seguinte, através das letras que
ora confecciono. XVIII. Como cediço, em virtude da independência das esferas (das searas, das instâncias)
a Administração Militar NÃO tem, notadamente, a obrigação de suspender o trâmite do Processo Regular
(v. artigo 71, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 893/2001, Regulamento Disciplinar da Polícia Militar
do Estado de São Paulo) para aguardar o trânsito em julgado do campo penal, mais especificamente, do
processo-crime correlato. XIX. No mesmo mar aqui navegado, menciono a escorreita doutrina, lastreada em
jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal (C. STF): “A punição administrativa ou disciplinar não
depende de processo civil ou criminal a que se sujeite também o servidor pela mesma falta, NEM OBRIGA
A ADMINISTRAÇÃO A AGUARDAR O DESFECHO DOS DEMAIS PROCESSOS, NEM MESMO EM FACE
DA PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE NÃO CULPABILIDADE (STF, RDA 35/148, e MS 21.294,
Informativo STF 242; TFR, RDA 35/146).” (salientei) (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo
Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores. 29ª ed., p. 473). XX. Mas não é só. XXI. Trago à baila, ainda, a
seguinte jurisprudência, oriunda da Egrégia Corte Castrense Paulista, a qual também se aplica (se
subsume) ao caso concreto: “POLICIAL MILITAR – SUSPENSÃO DE CONSELHO DE DISCIPLINA –
DESCABIMENTO – INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO – Não aplicação
da presunção de inocência – Higidez do processo administrativo – Provimento negado. A
ADMINISTRAÇÃO NÃO É OBRIGADA A AGUARDAR O DESLINDE DO PROCESSO CRIMINAL, PARA

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