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TJMSP 06/05/2014 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/05/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1503ª · São Paulo, terça-feira, 6 de maio de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
DAR PROSSEGUIMENTO A CONSELHO DE DISCIPLINA INSTAURADO A PARTIR DOS MESMOS
FATOS.” (salientei) (Apelação Cível nº 1.444/07, Segunda Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do
Estado de São Paulo, JULGAMENTO UNÂNIME, venerando Acórdão, datado de 10.12.2009, prolatado pelo
Excelentíssimo Senhor Juiz Relator PAULO PRAZAK). XXII. Pois bem. XXIIII. Apenas a título consignatório,
registro, quanto à documentação (carta manuscrita) remetida ao Ilmo. Sr. Chefe do Centro de Apoio Social
da Polícia Militar do Estado de São Paulo, que este veio a devolvê-la (portanto, a documentação extraviada
acabou sendo localizada), em razão do seguinte motivo (doc. 15): “NÃO HÁ MATERIAL SUFICIENTE
PARA RESPOSTA AOS QUESITOS MENCIONADOS NO DOCUMENTO REFERENCIADO, caso seja
necessário poderá fazê-lo por meio de teste científico aplicado por um profissional da área de psicologia”
(salientei). XXIV. Com esteio em todo o acima dedilhado, O POSICIONAMENTO PRODRÔMICO DESTE
PRIMEIRO GRAU CÍVEL CASTRENSE É O DE QUE NENHUMA MÁCULA INCIDE NA ESPÉCIE. XXV.
Sendo assim, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA PELO AUTOR. XXVI. Cuido, agora,
de questão outra e, na sequência, opero os comandamentos devidos e cabíveis a presente causa. XXVII.
Neste átimo, CONCEDO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL, ante o preenchimento dos
requisitos para tanto. Anote-se. XXVIII. Autue-se esta ação de natureza declaratória. XXIX. Cite-se a ré.
XXX. Com a resposta, autos conclusos a este magistrado. XXXI. Intime-se a ilustre e combativa defesa
técnica do autor quanto ao inteiro teor deste decisório de cunho interlocutório. XXXII. Por derradeiro,
saliento que este “decisum” findou-se em gabinete, na noite desta quarta-feira (véspera de feriado), às
22h30min." SP, 30/04/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). SILVIA ELENA BITTENCOURT - OAB/SP 154676, MOSAI DOS SANTOS - OAB/SP
290883.
5533/2014 - (Número Único: 0001470-37.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - EZIO SANTANA DE FREITAS X COMANDANTE DO CPC. (MF). I. Vistos. II. Feito, ainda
não autuado, aportado em meu gabinete na tarde de hoje (segunda-feira, 05.05.2014), o qual foi trazido
pela digna Coordenadoria. III. Ainda que de forma sucinta, elaboro a historicidade da causa. IV. Cuida a
espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por EZIO SANTANA DE FREITAS,
PM RE 960208-9, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Comandante de Policiamento da Capital. V. O móvel
da presente "actio" é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-001/64/14, feito administrativo este a que
responde o ora impetrante (v. Ofício nº CPC-199/64/14, datado de 22.04.2014, doc. 605). VI. Em petição
inicial dotada de 06 (seis) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir
próxima e remota: a) "a concessão da liminar, a fim de evitar o iminente e irreparável dano ao impetrante,
por ostentar direito líquido e certo, conforme exposição acima, estando presentes, pois, os pressupostos do
'fumus boni iuris' e do 'periculum in mora', determinando-se à autoridade impetrada, que suspenda o
andamento do Conselho de Disciplina nº CPC-1/64/14" e, b) "após as informações prestadas pela
autoridade coatora e colhido o parecer ministerial, seja o 'mandamus' conhecido e finalmente concedido o
direito líquido e certo do impetrante, pelo reconhecimento da nulidade da Portaria do Conselho de Disciplina
por falta de amparo legal, por ser medida da mais lídima e escorreita Justiça." VII. É o relatório do
necessário. VIII. Passo, então, a fundamentar e decidir o cabível neste momento. IX. Pois bem. X. Após
detida análise da peça atrial e dos documentos que a acompanham, NÃO VISLUMBRO A COMPLETUDE
DO PRESCRITIVO GIZADO NO ARTIGO 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. XI. Explico. XII. AO
COMPULSAR A PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DESTE "WRIT OF MANDAMUNS" PERCEBI QUE O
PRIMEIRO VOLUME (DE UM TOTAL DE QUATRO) DIZ RESPEITO A OUTRO PROCESSO
ADMINISTRATIVO E ACUSADO (Processo Administrativo Disciplinar nº CPC-004/63/14, tendo como
miliciano/acusado o Sd PM RE 126335-8 Thiago Pereira Costa, feito e militar que não possuem qualquer
relação com esta ação mandamental). XIII. AINDA NO QUE TANGE A PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, NÃO
VISLUMBREI A CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ DO PROCESSO-CRIME CORRELATO. XIV. Nessa seara,
insta registrar que sobreditas faltas documentais, neste átimo, não mortificam o remédio constitucional
impetrado. XV. A parte inicial do artigo 6º, "caput", da Lei nº 12.106/2009, aduz que a peça vestibular deverá
preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual. XVI. Dessa forma, cabe ao impetrante atender ao
alojado no artigo 283 do Código de Processo Civil, sendo que, para tanto, este juízo, nos moldes do
normativo inserto no artigo 284 do mesmo "Codex", determina a sua intimação, a fim de que efetivamente
proceda a tal atendimento, concedendo-lhe, portanto, o prazo de 10 (dez) dias, para: a) trazer a cópia do
primeiro volume do processo disciplinar hostilizado neste "writ" (Conselho de Disciplina nº CPC-001/64/14)
e, b) trazer, também, a certidão de objeto e pé do feito penal correlato de nº 050.08.063165-7 (controle nº

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