TJMSP 07/05/2014 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1504ª · São Paulo, quarta-feira, 7 de maio de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Acusado: MAJ HENRIQUE MOTTA NEVES
Advogados: Dr(a). DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE OAB/SP 175619 e Dr(a). FABIO SIMAS
GONCALVES OAB/SP 225269
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para a apresentação das contrarrazões de apelação, diante das
razões apresentadas pelo Ministério Público, às fls. 932/936.
Processo nº 65557/2012 - 1ª Aud. FSM (Número Único: 0004226-20.2012.9.26.0010)
Acusado: ex-SD 1.C FERNANDO FERNANDES
Advogado: Dr(a). MARA CECILIA MARTINS DOS SANTOS OAB/SP 262891
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA da Audiência de Julgamento (2ª designação) designada para o
dia 20/05/2014 às 16:00 horas. Fica o Ex-Sd PM RE 129.770-8 Fernando Fernandes, intimado na pessoa
de sua Defensora, nos termos do artigo 293 do Código de Processo Penal Militar, a comparecer no próximo
dia 20 de maio de 2014, às 16:00 horas, para acompanhar Audiência de Julgamento.
Processo nº 65286/2012 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0003718-74.2012.9.26.0010)
Acusado: ex-CB PAULO SAVIO MOREIRA DE SOUSA
Advogado: Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383
Assunto: Fica V. Sa. ciente da designação de audiência de Julgamento para o dia 14 de MAIO de 2014, às
17:00 horas.
Processo nº 66937/2013 - 1ª Aud. ILTR (Número Único: 0000779-87.2013.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C JOELMIR GARCIA DA SILVA
Advogado: Dr(a). ROBERTO NUNES CURATOLO OAB/SP 160718
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para ciência do r. despacho de fls. 230 dos autos supraepigrafados,
que cancelou a audiência designada para o dia 03/06/14, REDESIGNANDO-A, "in verbis": "Diante da
publicação aos 30/04/2014 da Resolução 027/2014-GabPres, e a consequente necessidade da célere
tramitação do presente feito, redesigno a audiência de fl. 187 para o dia 14/05/2.014, às 15:00 horas,
oportunidade em que deverão ser ouvidas a testemunha militar arrolada na peça acusatória inaugural, bem
como os 02 (dois) milicianos indicados pela Defesa, devendo a zelosa Escrivania adotar as medidas de
praxe e estilo para sua realização". Fica Vossa Senhoria, outrossim, intimada para ciência de que, conforme
petição própria da Defesa, a testemunha Cel PM Bianchi, deverá ser apresentada pela Defesa na data
aprazada.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5535/2014 - (Número Único: 0001472-7.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - ROSEMEIRE MENEGALI DOS SANTOS BORGES X PRESIDENTE DO CD N. 51BPMI002/06/14 (EC) - Despacho de fls.: "I. Vistos. II. Despachei, no final da tarde de hoje (segunda-feira,
05.05.2014), às 17h35min., com o Ilmo. Sr. Dr. Clauder Corrêa Marino, OAB/SP nº 117.665. III. O feito
ainda não se acha autuado. IV. Ainda que de forma sucinta, premente se faz historiar a causa. V. Cuida a
espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ROSEMEIRE MENEGALI DOS
SANTOS BORGES, PM RE 910002-4, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Presidente do Conselho de
Disciplina (CD) nº 51BPMI-002/06/14. VI. O móvel da presente “actio” é o processo administrativo
suprarreferido (CD nº 51BPMI-002/06/14), feito administrativo este a que responde a ora impetrante (v.
Portaria inaugural, docs. 02/03). VII. Em petição inicial dotada de 13 (treze) laudas, constam os seguintes
requerimentos, delineados após as causas de pedir próxima e remota: “Diante do exposto, Meritíssimo Juiz,
requer a impetrante respeitosamente: a) (...); b) “a concessão da LIMINAR, a fim de evitar o iminente e
irreparável dano a impetrante, por ostentar direito líquido e certo, conforme exposição acima, estando
presentes, pois os pressupostos do ‘fumus boni juris’ e do ‘periculum in mora’, determinando-se à
autoridade impetrada, que suspenda o andamento do conselho de portaria 51BPMI-002/06/14, devendo
posteriormente ser reconhecida a nulidade da portaria ante a inadequação entre o descrito na mesma e os
itens a que foram imputados a impetrante”; c) “a concessão da LIMINAR, a fim de evitar o iminente e
irreparável dano a impetrante, por ostentar direito líquido e certo, conforme exposição acima, estando
presentes, pois, os pressupostos do ‘fumus boni juris’ e do ‘periculum in mora’, determinando-se à