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TJMSP 07/05/2014 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/05/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1504ª · São Paulo, quarta-feira, 7 de maio de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
autoridade impetrada, que suspenda o andamento do conselho de portaria 51BPMI-002/06/14, devendo
posteriormente ser reconhecida a nulidade da portaria ante a falta de razoabilidade entre os fatos narrados
e a instauração de procedimento exoneratório” e, d) “em caso de não atendimento dos itens b e c acima
expostos a concessão da LIMINAR, a fim de evitar o iminente e irreparável dano a impetrante, por ostentar
direito líquido e certo, conforme exposição acima, estando presentes, pois, os pressupostos do ‘fumus boni
juris’ e do ‘periculum in mora’, determinando-se à autoridade impetrada, que suspenda o andamento do
conselho de disciplina de portaria 51 BPMI-002/06/14, para que somente proceda ao interrogatório da
impetrante após a vinda do laudo de sanidade física e mental a ser elaborado pelo perito da PMESP.” VIII.
É o relatório do necessário. IX. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. X. Assim o faço, nos termos
do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana hodierna, norma esta das mais
representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da “Lex Mater”). XI.
Vejamos. XII. Após debruçar-me sobre a peça prefacial (cotejando-a, como não poderia deixar de ser, com
a prova pré-constituída), vislumbro a presença de 03 (três) teses na “causa petendi”, a saber: a) nulidade da
Portaria inaugural do CD; b) descabimento de instauração de processo administrativo de cunho exclusório
e, c) necessidade de se realizar o interrogatório da acusada (ora impetrante) no feito disciplinar após a
vinda da perícia, consistente no laudo de exame de sanidade. XIII. No comprobatório do acima delineado
(teses insertas na peça pórtica desta ação constitucional de garantia), trago a lume, neste átimo, o seguinte
trecho da peça prodrômica do CD (décima primeira lauda): “Também fica cristalino que mesmo superadas
as hipóteses de nulidade da portaria, ou falta de razoabilidade entre a conduta descrita e a gravidade do
procedimento administrativo que fora imposto a impetrante, indispensável para o exercício da defesa que
seja suspenso o procedimento administrativo até a vinda dos autos do laudo pericial para que possa ter
acesso a defesa ao mesmo e subsidiar o interrogatório da impetrante.” XIV. Pois bem. XV. Com lastro no já
aposto, migro para a análise de sobreditas teses, da tríade em questão. XVI. Procedo, assim, de forma
miúda e dissecadamente (fundamentação separada, tese por tese). XVII. Primeira tese: nulidade da Portaria
inaugural do CD. XVIII. Como se sabe, a acusada se defende dos fatos a ela atribuídos (e não de
tipificações transgressionais). XIX. No esteio do acima aventado, insta salientar a seguinte exímia
jurisprudência, oriunda da Segunda Instância desta Casa de Justiça Especializada: “O Comandante pode,
inclusive, no momento de sua decisão final, ampliar a capitulação legal, ao reputar feridos outros valores e
deveres, além daqueles já mencionados na portaria de instauração do procedimento, SEM QUE ISSO
REPRESENTE, DE FORMA ALGUMA, CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS O ACUSADO SE
MANIFESTA QUANTO AOS FATOS, reprise-se” (salientei) (Apelação Cível nº 1.430/2007, Segunda
Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, E. TJMESP, JULGAMENTO
UNÂNIME, venerando Acórdão de Relatoria do Excelentíssimo Senhor Juiz PAULO PRAZAK). XX. E, na
espécie, o posicionamento primeiro deste juízo é no sentido de que A ACUSAÇÃO FÁTICA CONTIDA NA
PEÇA INAUGURAL DO CONSELHO DE DISCIPLINA É ABSOLUTAMENTE HÍGIDA, SENDO CLARA E
INTELIGÍVEL DE “PER SI”. XXI. Nesse fluxo, transcrevo o seguinte trecho da Portaria do processo
administrativo em comento (docs. 02/03): “Por ter, a SD PM 910002-4 ROSEMEIRE MENEGALI DOS
SANTOS BORGES, durante o período de licenciamento médico para tratamento psiquiátrico, entre
10ABR13 a 11OUT13, em especial nos meses de junho e julho, praticado atividades extra Corporação na
Rede Mundial de Computadores (Internet), no site de relacionamentos denominado Facebook
(www.facebook.com.br), prestando assessoria acerca de investimentos na área denominada ‘Marketing
Multinível’, indicando a BBom como melhor opção, colocando-se a disposição para consultas por meio do
correio eletrônico www.bbom.com.br/rosemenegali, inclusive indicando a sua posição hierárquica e a
funcional na citada empresa como ‘Executiva Rubi’, afrontando o inciso II do parágrafo único do artigo 1º da
Lei Estadual Nº 10.291/68, além de violar , “in tese”, com tal conduta, o disposto nos incisos V, IX e XXIII do
artigo 8º do RDPM, bem como violando, ‘prima facie’, valores fundamentais, determinantes da moral
policial-militar, os quais guardam conteúdo ético e moral...”. XXII. Nada há de írrito, portanto, na imputação
fática, sendo exatamente sobre os fatos (e não sobre tipificações) que deve se defender a acusada (ora
impetrante). XXIII. Segunda tese: descabimento de instauração de processo administrativo de cunho
exclusório. XXIV. Consoante se observa no trecho da Portaria inaugural do CD transcrito neste decisório
interlocutório, não há como afirmar ser desarrazoada a instauração de Processo Regular, o qual, como
cediço, possui natureza jurídica exclusória (“in casu”, trata-se de Conselho de Disciplina - v. artigo 71, inciso
II, da Lei Complementar Estadual nº 893/2001, Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São
Paulo). XXV. Dessarte, CASO SEJAM COMPROVADOS OS ATOS ILÍCITOS IMPINGIDOS A ACUSADA
(ORA IMPETRANTE) A PUNIÇÃO EXCLUSÓRIA NÃO ESTARÁ DESALINHADA DAS PERPETRAÇÕES

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