TJMSP 07/05/2014 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1504ª · São Paulo, quarta-feira, 7 de maio de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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HAVIDAS, MORMENTE EM SE TRATANDO DE UMA POLICIAL MILITAR QUE, À ÉPOCA DOS FATOS,
JÁ POSSUÍA MAIS DE 21 (VINTE E UM) ANOS DE CORPORAÇÃO (v. docs. 02 e 151). XXVI. Não se deve
descurar, ainda, que OS FATOS (EM TESE) PRATICADOS PELA ACUSADA (ORA IMPETRANTE)
OCORRERAM QUANDO ELA ESTAVA DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, VINDO A
ROBUSTECER, NESTE CASO CONCRETO, A GRAVIDADE DO HAVIDO. XXVII. Sendo assim, esta tese
igualmente costurada na causa de pedir da peça-gênese deste “writ” também não prospera. XXVIII. Terceira
tese: necessidade de se realizar o interrogatório da acusada (ora impetrante) no feito disciplinar após a
vinda da perícia, consistente no laudo de exame de sanidade. XXIX. Em sede de defesa preliminar, o ínclito
constituído da acusada (ora impetrante), dentre provas outras, solicitou que sua constituinte fosse
submetida a “exame de sanidade física e mental” (v. docs. 247/251). XXX. No doc. 274, verifica-se que a
Ilma. Sra. Presidente do CD deferiu a perícia pleiteada, posto ter determinado que fossem oferecidos os
quesitos necessários para a “realização do exame de sanidade mental”. XXXI. A defesa técnica da acusada
(ora impetrante) apresentou, então, 37 (trinta e sete) quesitos, através da petição cravada como docs.
288/293. XXXII. Em “petitum” agasalhado como doc. 410, a defesa técnica da acusada (ora impetrante)
informa que ela foi submetida à perícia no dia 22.04.2014. XXXIII. Na data de 28.04.2014, houve a
realização de instrução no CD (v. termo de abertura de sessão e oitivações testemunhais, docs. 414/433) e
frustração em se interrogar a acusada (ora impetrante) (v. doc. 434). XXXIV. Com efeito, ATÉ ESTE
MOMENTO DIGA-SE QUE O PROCESSO ADMINISTRATIVO É COBERTO DE NOTÓRIA VALIDEZ.
XXXV. No entanto, O INDEFERIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR (V. DOC. 436) QUANTO AO
PEDIDO DA DEFESA TÉCNICA PARA SE ADIAR O INTERROGATÓRIO DA ACUSADA ATÉ QUE SEJA
JUNTADO O LAUDO DE EXAME DE SANIDADE MENTAL NÃO ESTÁ EM COMPASSO COM ATO
NORMATIVO ELABORADO PELA PRÓPRIA MILÍCIA BANDEIRANTE. XXXVI. No comprobatório do
asseverado no item imediatamente acima, trago à baila o ARTIGO 43 DAS “NOVAS” I-16-PM (publicadas
em 09.08.2013), prescritivo este que se insere no Capítulo V (“DOS INCIDENTES”), Seção III (“DO
INCIDENTE DE INSANIDADE”): “A instauração do incidente não suspende a instrução do processo,
OBSTANDO, CONTUDO, A REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO SUBMETIDO À
PERÍCIA” (salientei). XXXVII. Em virtude de norma construída pela própria Polícia Militar do Estado de São
Paulo (repita-se: artigo 43 das “novéis” I-16-PM), NÃO SE HÁ COMO INTERROGAR A ACUSADA (ORA
IMPETRANTE) ANTES DE O LAUDO DE EXAME DE SANIDADE MENTAL POUSAR NO FEITO
DISCIPLINAR. XXXVIII. Com espeque no acima dedilhado, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, POR
ENTENDER SE ENCONTRAREM PRESENTES OS REQUISITOS ALOCADOS NO ARTIGO 7º, INCISO III,
DA LEI Nº 12.016/2009. XXXIX. No entanto – e para que fique extremamente claro – a liminar que ora se
concede é nos seguintes termos (ou, em outras palavras, possui a seguinte delimitação): A ACUSADA
(ORA IMPETRANTE) SOMENTE PODERÁ SER INTERROGADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO ORA
ATACADO DEPOIS DE JUNTADA A PERÍCIA SUPRAMENCIONADA. XL. NÃO PARALISO, PORTANTO,
O CONSELHO DE DISCIPLINA, O QUAL PODE, “VERBI GRATIA”, TER DOCUMENTOS PERTINENTES A
OUTRAS PROVAS JUNTADOS EM SEU BOJO, COM A INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA DA
ACUSADA QUANTO A TAIS DOCUMENTAÇÕES ETC. XLI. ENTREMENTES - E COMO
CRISTALINAMENTE SE VIU - APENAS DETERMINO QUE SE CUMPRA O GIZADO QUANTO AO
DEVIDO MOMENTO PROCESSUAL DO INTERROGATÓRIO DA ACUSADA. XLII. Com a juntada no CD
da perícia ora tratada (e de acordo, por logicidade, com o seu resultado), a acusada (ora impetrante) poderá
ser interrogada INDEPENDENTE DE QUALQUER OUTRO COMANDAMENTO JUDICIAL (o ato processual
poderá ser automaticamente efetivado). XLIII. Expeça-se “fax”, “incontinenti”, a autoridade impetrada, a fim
de que cumpra a decisão interlocutória aqui fincada, devendo informar a este juízo, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, as providências adotadas para tal mister. XLIV. No prazo de 05 (cinco) dias, traga a
impetrante, por meio de sua defesa técnica: a) sua declaração de hipossuficiência e, b) 02 (duas) cópias
deste remédio constitucional de origem brasileira, uma com e outra sem os documentos anexos, isto para
que possam ser atendidos os incisos I e II, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009. XLV. Como a ilustre defesa
técnica da impetrante trouxe, para a análise da cautelaridade, o original do CD (e, muito provavelmente, terá
que devolvê-lo em data próxima, em razão da expiração da carga), autorizo a retirada dos autos
administrativos originais do cartório somente se forem substituídos, na mesma data, por cópia. XLVI.
Promova-se a autuação desta ação de rito sumário e especial. XLVII. Intime-se a ilustre defesa técnica da
impetrante quanto ao inteiro teor deste decisório interlocutório, de forma “incontinenti”, sem prejuízo da
publicação no Diário Oficial Eletrônico. XLVIII. Autos conclusos a este magistrado com o cumprimento dos
comandamentos contidos no item XLIV (alíneas “a” e “b”.) da presente. XLIX. Por derradeiro, registro que