TJMSP 07/05/2014 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1504ª · São Paulo, quarta-feira, 7 de maio de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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este “decisum” findou-se em gabinete, na noite desta segunda-feira, às 20h50min, ou seja, após o término
do expediente forense." SP, 05/05/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDER CORREA MARINO - OAB/SP 117665.
5536/2014 - (Número Único: 0001474-74.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ALEXANDRE RECHE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl) - Despacho de fls. e fls.:
" I. Vistos. II. Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete no apagar do expediente forense de hoje
(segunda-feira, 05.05.2014). III. Ainda que de forma sucinta, elaboro a historicidade cabível. IV. Cuida a
espécie de ação declaratória, com pedido de liminar, proposta por ALEXANDRE RECHE, PM RE 932571-9,
contra a Fazenda do Estado de São Paulo. V. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar
(PD) nº 3GB-035/809/13 (v. termo acusatório, doc. 02), feito administrativo este a que respondeu o ora
autor, o qual lhe resultou, ao final, a sanção de 02 (dois) dias de permanência disciplinar (v. docs. 28 e
solução em sede de representação, docs. 37/40). VI. Em petição inicial dotada de 60 (sessenta) laudas,
constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota: a) “DO PEDIDO
LIMINAR: o autor pede a Vossa Excelência que determine a expedição de todos os atos administrativos
necessários à imediata suspensão da punição que lhe foi aplicada nos autos do Processo Disciplinar nº
3GB-035/809/13, sob pena de multa a ser fixada” e, b) “DOS PEDIDOS: b.1) declarar a nulidade do ato
administrativo que importou na aplicação da sanção disciplinar, consistente na pena de 2 (dois) dias de
permanência disciplinar, e condenando a ré na obrigação de fazer consistente na expedição de todos os
atos administrativos necessários à anulação da referida sanção, e consequente restabelecimento da
situação funcional do requerente ao status quo ante; b.2) pagamento de indenização por danos morais em
montante a ser arbitrado por Vossa Excelência com espeque na teoria do valor de desestímulo e, b.3) não
se acolhendo o pedido anterior, o que se cogita por mero exercício retórico, pede-se a condenação da ré no
pagamento de 61 (sessenta e um) salários mínimos a título de indenização por danos morais e à imagem.”
VII. É o relatório do necessário. VIII. Passo, então, a fundamentar e decidir o cabível neste momento. IX.
Após a análise da exordial, juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a completude
dos prescritivos gizados nos artigos 282 e 283, ambos do Código de Processo Civil. X. Explico. XI. O ora
autor, em sua peça primeva, assim aduziu (quinquagésima sexta lauda): “Também está presente o outro
requisito necessário para concessão da medida liminar invocada pelo requerente, qual seja, o perigo da
demora. Isso porque, a demora na concessão da ordem poderá causar ao requerente grave prejuízo, NA
MEDIDA EM QUE FICARÁ IMPEDIDO DE PLEITEAR PROMOÇÃO POR MERECIMENTO DURANTE O
TEMPO ESTABELECIDO NA LEI QUE REGE O ASSUNTO, MESMO EM SE TRATANDO DE DECISÃO
CUJA PUNIÇÃO FOI DE APENAS 2 (DOIS) DIAS DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR. O que importa aqui
não é o quantum da pena aplicada, MAS O FATO DE QUE A SANÇÃO APLICADA SEM JUSTA CAUSA
OCASIONOU ENORME PREJUÍZO À CARREIRA DO REQUERENTE, QUE SE VÊ OBSTADO DE
PROGREDIR NA CARREIRA ATRAVÉS DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, MESMO QUE
PRESENTES TODOS OS DEMAIS REQUISITOS QUE LHE PERMITIRAM GALGAR NOVO POSTO NA
CARREIRA” (salientei partes). XII. Pois bem. XIII. Em razão do acima expendido, ESCLAREÇA O ORA
AUTOR SE JÁ CUMPRIU O CORRETIVO DECRETADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM
ATAQUE. XIV. Caso a resposta seja negativa, deverá informar se há data designada para o cumprimento
da sanção disciplinar. XV. Mas não é só. XVI. No tocante à prova jungida à peça atrial, entendo como
faltantes, ante as suas premências, os seguintes documentos: a) a(s) outra(s) lauda(s) da PARTE Nº 3GB076/150/12, datada de 1º.05.2013, haja vista somente ter sido juntada a primeira lauda de tal documentação
(doc. 04) e, b) a(s) folha(s), caso exista(m), em que há os fundamentos do decisório punitivo (campo:
“motivação da decisão”). XVII. Sendo assim, o ora autor deverá, nos termos dos artigos 282 e 283, ambos
do Código de Ritos, atender ao aludido por este juízo nos itens XIII, XIV e XVI deste despacho, isto no
prazo de 10 (dez) dias, consoante o artigo 284, “caput”, do Diploma Processual Civil. XVIII. Promova a
digna Coordenadoria a autuação da presente. XIX. Autos conclusos com a juntada da novel petição do
autor ou com a fluência do prazo em branco. XX. Remeta-se este despacho, de forma “incontinenti”, para o
Diário Oficial Eletrônico. XXI. Por derradeiro, registro que este “decisum” findou-se em gabinete, na noite
desta segunda-feira, às 21h40min, ou seja, após o término do expediente forense." SP, 05/05/2014 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
5098/2013 - (Número Único: 0002822-64.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO