TJMSP 08/05/2014 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1505ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de maio de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5365/2013 - (Número Único: 1004570-96.2013.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - SERGIO RICARDO GOZZOLINO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EC) - Despacho de fls. 220: "I. Vistos. II. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares. III. À ré
para as contrarrazões, no prazo legal. IV. Intimem-se." SP, 06/05/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
- Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ALDIR PAULO CASTRO DIAS - OAB/SP 138597, CRISTINO RODRIGUES BARBOSA
- OAB/SP 150692.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726.
5267/2013 - (Número Único: 0002497-10.2013.8.26.0526) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JULIO CESAR DE PROENCA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Tópico final da sentença de fls. 490/503: "...Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e
duzentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura
da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve ser considerado isento deste pagamento. No entanto,
se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art.
11, §2º da Lei nº 1.060/50), poderá haver a cobrança, atendendo-se nesta o disposto nos arts. 12 e 13 do
mesmo diploma legal. P.R.I.C." SP, 05/05/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MARIA INEZ FERREIRA GARAVELLO - OAB/SP 265415, NESTOR JOSÉ DE
FRANÇA FILHO - OAB/SP 278003.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359.
5538/2014 - (Número Único: 0001476-44.2014.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- RODRIGO MANGERONA X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA DO 36º BPM/I (EC) Sentença de fls.: "I. Vistos. II. Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete no final do expediente
forense de hoje (terça-feira, 06.05.2014), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. Cuida a espécie de
“habeas corpus” impetrado pelos Ilmos. Srs. Drs. Fabrício Rogério Fuzatto de Oliveira, OAB/SP 198.437 e
Marcelo Cypriano, OAB/SP nº 326.669, em favor do paciente RODRIGO MANGERONA, PM RE 991598-2.
IV. A autoridade administrativa nominada como coatora é a Ilma. Autoridade Instauradora do Conselho de
Disciplina (CD) nº 36BPMI-002/60/13. V. O móvel da presente “actio” é o processo administrativo
suprarreferido (CD nº 36BPMI-002/60/13), cuja Portaria inaugural, datada de 12.06.2013, se encontra
alojada como docs. 02/03. VI. Em petição inicial dotada de 10 (dez) laudas, constam os seguintes pleitos,
delineados após as causas de pedir próxima e remota: a) “ab initio, seja concedida liminarmente a ordem
rogada para suspender o andamento do CD em tela, até final julgamento deste remédio jurídico, visando
evitar o perecimento do direito” e, b) “seja, ao final, confirmada a liminar se deferida e concedida a presente
ordem, para que seja garantido o direito da ampla defesa e estrita obediência do princípio da legalidade e
da segurança jurídica, impondo à Administração o dever de extrair provas ilegais produzidas após a
apresentação das primeiras ‘alegações finais’ por parte da defesa, determinando-se a imediata remessa do
feito para julgamento, por ser medida de inteiro tributo à justiça!”. VII. É o relatório do necessário. VIII.
Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. IX. Assim o faço, em respeito ao artigo 93, inciso IX, da
promulgada Constituição Republicana hodierna, norma esta das mais representativas do Estado
Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º do Texto Supremo). X. Após estudo, registro que
o caso comporta, de forma isenta de dúvidas, A CONFECÇÃO DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. XI. Nessa toada, explicito, de forma pormenorizada, com a acuidade necessária. XII. Vejamos.
XIII. “In casu”, a via eleita para acionar o Estado-juiz foi o “WRIT OF HABEAS CORPUS” (garantia
constitucional inserta na atual Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso LXVIII). XIV. Esse remédio heroico de
origem inglesa, como se sabe, presta-se a prevenir ou reprimir cerceio à LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO