TJMSP 08/05/2014 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 8 de 13
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1505ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de maio de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
________________________________________________________________________________
DO INDIVÍDUO, em virtude de ilegalidade ou abuso de poder (obs.: assertiva em compasso com a norma
constitucional pétrea acima anotada - artigo 5º, inciso LXVIII). XV. Nessa trilha, vale citar a seguinte
(precisa) lição doutrinária: “Como facilmente se observa, o HABEAS CORPUS é um remédio de direito
processual constitucional, DESTINADO A TUTELAR A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, O DIREITO DE IR,
VIR E FICAR (IUS MANENDI EUNDI VENIENDI; O IUS MANENDI; AMBULANDI; EUNDI ULTRO
CITROQUE)” (salientei) (MOSSIN, Heráclito Antônio. Habeas Corpus: antecedentes históricos, hipóteses de
impetração, processo, competência e recursos, modelos de petição, jurisprudência atualizada. Barueri, SP:
Editora Manole, 2008, 8. ed., p. 57). XVI. Pois bem. XVII. Após o introito realizado, parto, especificamente,
para o caso concreto. XVIII. ESTE “HABEAS CORPUS” FOI AVIADO, EM FACE DE PROCESSO
REGULAR QUE POSSUI NATUREZA JURÍDICA EXCLUSÓRIA (v. artigo 71, inciso II, da Lei
Complementar Estadual nº 893/2001, Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo RDPMESP). XIX. Nessa esteira, vale mencionar o seguinte trecho da cabeça do artigo 76 do RDPMESP: “O
Conselho de Disciplina destina-se a declarar a incapacidade moral da praça para PERMANECER NO
SERVIÇO ATIVO DA POLÍCIA MILITAR...” (salientei). XX. Tira-se, portanto, da “quaestio” em comento, que
o feito disciplinar em testilha (de natureza, repita-se, exclusória) NÃO SE RELACIONA COM O DIREITO DE
LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO INDIVÍDUO. XXI. Com efeito, diga-se que a possibilidade de não se
aplicar sanção de cunho exclusório em tal tipo de processo administrativo não dá substrato para que o
“habeas corpus” seja recebido. XXII. A regra, no Conselho de Disciplina, é a aplicação de punitivo de
demissão ou expulsão, caso caracterizada a infração disciplinar. XXIII. Dessarte, fixe-se que a
eventualidade de se decretar punição outra (que não a demissão ou a expulsão) não sobreleva o
conhecimento (no sentido estrito-jurídico) do “habeas corpus”, posto tratar-se de exceção (e não de regra).
XXIV. Dessa forma, há, no caso em testilha, PATENTE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. XXV. Não
obstante o já fundamentado, necessário se faz analisar, ainda, o seguinte pedido do ora “paciente”. XXVI.
Na oitava lauda da peça atrial o ora “paciente” solicita que caso este juízo entendesse não ser a hipótese de
“habeas corpus”, que viesse a ser “recebido o presente remédio impetrado como mandado de segurança,
concedendo a liminar pleiteada, e, concedendo prazo para a devida regularização processual.” XXVII.
OCORRE QUE NÃO HÁ COMO SE OPERAR A FUNGIBILIDADE DE “HABEAS CORPUS” PARA
MANDADO DE SEGURANÇA. XXVIII. Nessa seara, consigno que O PEDIDO DE ABERTURA DE PRAZO
PARA A “DEVIDA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL”, CONSISTIRIA, NESTE CASO, NÃO EM EMENDA
À EXORDIAL, MAS SIM, EM UMA AUTÊNTICA E VERDADEIRA “NOVA AÇÃO”. XXIX. Demonstro, com o
detalhamento cabível. XXX. O mandado de segurança (regido pela Lei nº 12.016/2009) possui
REQUISITOS OBRIGATÓRIOS PARA O SEU MANEJO (PARA A SUA IMPETRAÇÃO), dispensados,
mormente, no “habeas corpus”, o que inviabiliza, como já dito, a fungibilidade desejada. XXXI. Com o fito de
clarificar o acima pontuado, trago a lume a seguinte lição: “Diz o art. 6º da Lei nº 12.016/2009 que a
PETIÇÃO INICIAL através da qual se ajuíza a demanda do mandado de segurança DEVE ‘PREENCHER
OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA LEI PROCESSUAL’. Significa isso dizer, então, que A PETIÇÃO
INCIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA DEVERÁ ATENDER AOS REQUISITOS GENERICAMENTE
EXIGIDOS PARA QUALQUER PETIÇÃO INICIAL, OS QUAIS SE ENCONTRAM ELENCADOS NOS ARTS.
282 E 39, I, DO CPC. (...). Ajuizada a petição inicial, será ela levada à conclusão, incumbindo ao juízo fazer
dela uma análise, A FIM DE VERIFICAR SE ESTÃO OU NÃO PRESENTES TODOS OS SEUS
REQUISITOS” (salientei) (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual do mandado de segurança. São Paulo:
Editora Atlas, 2013, p. 150 e 153). XXXII. Em igual prumo, cito outro diapasão: “A petição inicial deve
preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual (artigo 6º, caput, primeira parte, da Lei
12.016/2009). Isso significa que NÃO SE ADMITE NENHUMA REDUÇÃO OU FLEXIBILIZAÇÃO DOS
REQUISITOS PROCESSUAIS PARA FINS DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA” (salientei)
(TAVARES, André Ramos. Manual do novo mandado de segurança: Lei 12.016/2009. Rio de Janeiro:
Editora Forense, 2009, p. 53). XXXIII. Como se vê, não há, sobejamente, como efetuar a fungibilidade de
“habeas corpus” para mandado de segurança. XXXIV. Repito: SE ISSO OCORRESSE, ESTARÍAMOS
DIANTE DE UMA AUTÊNTICA E VERDADEIRA “NOVA AÇÃO”. XXXV. Com espeque em todo o acima
dedilhado, alternativa realmente não resta a este Primeiro Grau Cível Castrense, senão a de reconhecer a
extinção do feito sem resolução meritória. XXXVI. Registro, no entanto, que a sentença em apreço não
obsta escorreita e novel postulação por parte do miliciano. XXXVII. Enfeixada a motivação, migro, agora,
para o dispositivo concernente a causa posta a apreciação jurisdicional. XXXVIII. Diante de todo o exposto,
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, “EX VI” DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO