TJMSP 09/05/2014 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1506ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de maio de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Revisor: PAULO PRAZAK
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO
Apelante(s): JULIO MARQUES DA LUZ JUNIOR EX-2.SGT PM RE 943367-8
Advogado(s): ALEXANDRE ALBUQUERQUE CAVALCANTE, OABSP 270057
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): BRUNO BARREIRA OLIVEIRA GONDIM, OABSP 300894 Proc. Estado, NAYARA CRISPIM
DA SILVA, OABSP 335584 Proc. Estado
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELACAO Nº 3195/2013 - Número Único: 0002681-45.2013.9.26.0020 (Ação Ordinária com pedido de
tutela antecipada nº 5083/2013 – 2ª Auditoria - Cível)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Revisor: SILVIO HIROSHI OYAMA
Apelante: Elcio Ravagnani dos Reis, ex-Cb PM RE 900714-8
Advogado: Clauder Corrêa Marino, OABSP 117665
Apelada: a Fazenda Pública do Estado
Advogado: Marcos Prado Leme Ferreira, OABSP 226359 Proc. Estado
"ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão.”
1ª AUDITORIA
Processo nº 55526/2009 - 1ª Aud. FSM (Número Único: 0002496-76.2009.9.26.0010)
Acusado: ex-CB LUIZ OTAVIO DOS SANTOS
Advogado: Dr(a). VANISSE PAULINO DOS SANTOS OAB/SP 237412
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do despacho de fls.471 que deferiu o requerido pelo Ministério
Público na fase do artigo 427 do CPPM.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5526/2014 - (Número Único: 0001463-45.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ALEXANDRE ESPINDOLA CARDOSO LEDO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
- Despacho de fls.: "1. Vistos. 2. Trata-se de ação que corre pelo rito ordinário, proposta pelo miliciano em
epígrafe, contra ato da Administração Militar que lhe aplicou a reprimenda de 2 (dois) dias de permanência
disciplinar. Liminarmente, requereu a suspensão do cumprimento da punição. 3. O feito disciplinar em
análise (PD nº 9BPMI-001/13/13) foi instaurado para apurar o fato de o aqui autor ter se relacionado e
recebido um criminoso na Subunidade que comandava, permitido que seus subordinados se relacionassem
com esse civil, expondo a segurança orgânica da Instituição. 4. É o relatório. Passo a decidir. 5.
Inicialmente, esclareça-se que a hipótese aqui aventada não é de “antecipação de tutela”, eis que o
peticionário requer neste pedido incidental a “a suspensão do cumprimento da punição disciplinar” e o
objeto desta ação é a “declaração de ilegalidade do processo administrativo”. Nesse compasso, verifica-se
que “suspensão da reprimenda” não tem natureza antecipatória, mas sim cautelar. Entretanto, haja vista o
princípio da fungibilidade, inserto no art. 273, § 7º do CPC, converto a medida. 6. Por ora, de todas as teses
do autor, avulta de importância a alegada afronta ao princípio da legalidade. Neste ponto, da análise das
peças que instruíram a inicial, em especial da cópia do procedimento disciplinar aqui atacado, verifica-se
que os fundamentos do ato punitivo (fls. 308/314 dos autos do PD) se lastreiam, principalmente, no
interrogatório do acusado e no depoimento do oficial P2. 7. Ainda neste ponto, da leitura dessas oitivas,
verifica-se que o aqui autor mantinha contato com o civil, que este lhe passava informações, que essas
informações levaram à prisão de pessoas e apreensão de objetos e que o oficial P2 não tinha conhecimento
de que fonte provinham essas informações. 8. Questão que merece ser enfrentada é o fundamento da