TJMSP 14/05/2014 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1509ª · São Paulo, quarta-feira, 14 de maio de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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demanda judicial, para que não resulte na ineficácia do provimento final” e, b) “DOS PEDIDOS”: b.1) “pedese a total procedência da ação, depois de cumpridas as formalidades legais, tornando-se definitiva a liminar
concedida, para fins de que a fazenda ré seja condenada na obrigação de fazer consistente em ordenar
seus agentes a expedir todos os atos administrativos necessários à invalidação de todos os atos posteriores
ao indeferimento ilegal das provas requeridas, notadamente anulando o indeferimento das diligências
requeridas pela defesa, com a consequente ordem para que as interceptações telefônicas concebidas por
meios ilícitos, conforme os laudos confeccionados pelo Instituto de Criminalística da Polícia Técnico
Científica sejam desentranhadas do Conselho de Disciplina nº CPC-100/62/12”; b.2) “requer-se ordem para
que a Administração Pública conceda prazo razoável para que a defesa técnica possa juntar aos autos
cópia do depoimento da testemunha de acusação – Renato F. de Camargo Mello, no processo
administrativo nº 168/2010, em trâmite perante a 5ª Unidade Processante da Corregedoria Geral da Polícia
Civil do Estado de São Paulo”; b.3) “pede-se, também, ordem para que a Administração Pública encaminhe
a mídia contendo as gravações dos depoimentos das testemunhas no processo crime militar nº 63.577/2012
à Perito Particular a ser nomeado pelo autor em momento oportuno, tudo para que o profissional
especializado proceda a degravação de tal conteúdo probatório, conforme deferido pela própria Presidente
do Conselho de Disciplina”; b.4) “pleiteia-se, ainda, a anulação de todos os atos praticados pelo defensor
‘ad hoc’ (bacharel em direito), nomeado pelo Conselho de Disciplina sem a autorização do acusado, tendo
em vista o autor possuir defesa técnica constituída nos autos do processo administrativo” e, b.5) “na
hipótese de indeferimento da liminar pleiteada, a reintegração do impetrante no cargo, caso este último
reste demitido ou expulso antes do julgamento do mérito da presente demanda, tudo por ser direito líquido e
certo." VIII. É o relatório do necessário. IX. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. X. Assim o faço,
nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição da Republicana vigente, norma esta
das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro. XI. Após estudo do caso (cotejo da
exordial, com os documentos a ela jungidos), entendo que a medida liminar solicitada deve ser
INDEFERIDA, ANTE O NÃO VISLUMBRAMENTO DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. XII. No compasso do
acima afirmado, DISCORRO O POSICIONAMENTO INICIAL DESTE PRIMEIRO GRAU CÍVEL
CASTRENSE, SEM ALÇAR PÍNCAROS, PORTANTO, DE DEFINITIVIDADE. XIII. Migro, então, para
análise (de forma dissecada, “de per si”) de cada tese apresentada pelo ora autor na peça atrial desta ação.
XIV. Primeira tese: o acusado (ora autor) solicitou, no CD, que fossem “desentranhadas todas as
interceptações telefônicas realizadas pela Corregedoria da Polícia Civil e juntadas aos autos do Conselho
de Disciplina, como embasamento acusatório, tendo em vista o Laudo Pericial confeccionado pelo Instituto
de Criminalística da Polícia Técnico Científica do Estado de São Paulo ter concluído tratar-se de prova ilícita
concebida através de meios inidôneos” (v. doc. 03). XV. Quanto a tal mister, aduzo o que adiante segue, o
qual, diga-se, cuida-se de posicionamento vetusto deste magistrado. XVI. Como cediço, a transcrição de
interceptação telefônica “entra” no processo administrativo-disciplinar como PROVA EMPRESTADA
(advinda da seara penal) de cunho DOCUMENTAL. XVII. Portanto, A (TRANSCRIÇÃO DA)
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NÃO POSSUI ESTIRPE DE PROVA ORIGINÁRIA NO FEITO
DISCIPLINAR. XVIII. E, “in casu”, NÃO HÁ QUALQUER NOTÍCIA NO SENTIDO DE QUE A
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA TENHA SIDO CONSIDERADA ÍRRITA NA ESFERA ORIGINÁRIA (v.
decisão administrativa indeferitória, doc. 04, a qual anota “não haver notícia de que as transcrições das
interceptações telefônicas foram desentranhadas pelo Poder Judiciário”, ou seja, no processo crimecorrelato). XIX. Tira-se, do já subsumido, a seguinte conclusão: SE LÍCITA É A PROVA NO JUÍZO
ORIGINÁRIO, LÍCITA TAMBÉM DEVE SER CONSIDERADA NO PROCESSO QUE A TOMOU POR
EMPRÉSTIMO. XX. A título consignatório, pontuo que CASO advenha a decretação de ilicitude de tal prova
no feito penal correlato estaremos diante de FATO SUPERVENIENTE. XXI. Segunda tese: o acusado (ora
autor) também solicitou que fosse juntado, no CD, a cópia da oitiva da testemunha, Dr. Renato F. de
Camargo Melo, que foi realizada no processo administrativo a que responde uma Delegada de Polícia, ante
a correlação dos fatos (v. doc. 03). XXII. No concernente a tal pedido, entendo que agiu certo a
Administração Militar ao decidir que por ser documento estranho à Milícia Bandeirante deveria a ilustre
defesa técnica do acusado providenciar a cópia do depoimento e trazê-la ao CD (v. artigo 218, § 1º, das
“novéis” I-16-PM). XXIII. Sobre tal tema, o autor alega que houve prazo exíguo (de três dias) para conseguir
tal documento, o que obstou a feitura probante (v. nona lauda da peça pórtica destes autos: “o que é
praticamente impossível no escasso período de três dias”). XXIV. Ocorre que a Administração Militar
afirmou que o acusado (ora autor) poderia trazer a cópia do depoimento do Dr. Renato “ATÉ A
APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS” (v. “Despacho” da Ilma. Sra. Presidente do CD, datado de 29.10.2013,