TJMSP 14/05/2014 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 3 de 25
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1509ª · São Paulo, quarta-feira, 14 de maio de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
________________________________________________________________________________
CONHEÇO do presente recurso ordinário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 06 de maio de
2014. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS Nº 2442/14 - Nº Único: 0001501-20.2014.9.26.0000 (Ref. IPM CPC-001/13/14)
Impte.: ANDRESSA ALDREM DE OLIVEIRA, OAB/SP 185.446
Pactes.: Luciane Beatrice de Souza Canesso, Sd PM RE 962963-7
Aut. Coat.: o Exmo. Sr. Promotor de Justiça Militar do Estado
Rel.:Orlando Eduardo Geraldi
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de Habeas Corpus preventivo, impetrado pela Dra. Andressa Aldrem de
Oliveira, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, nos arts. 647 e 648 do Código de
Processo Penal e nos arts. 466 e seguintes do Código de Processo Penal Militar, em face do ato do DD.
Promotor de Justiça Militar do Estado de São Paulo, Dr. Edson Correa Batista, que requisitou a instauração
de Inquérito Policial Militar em desfavor da Sd PM RE 962963-7 LUCIANE BEATRICE DE SOUZA
CANESSO, pelo suposto cometimento de denunciação caluniosa. Postula, liminarmente, o trancamento do
IPM nº CPC-001/13/14, por entender que não há justa causa para tal instauração e prosseguimento, bem
como a expedição de salvo-conduto a fim de frustrar futuras e eventuais ameaças de violência ou coação
ilegal da liberdade de ir, vir e permanecer do paciente, requerendo, ao final, seja determinado o
trancamento definitivo do referido IPM. 3. A impetrante narra, em síntese que, em momento algum a
paciente possuiu a intenção de relatar fatos que soubesse não serem verdadeiros, dos quais tinha pleno
conhecimento e total certeza, extreme de dúvidas, da inocência do acusado, tampouco que agiu com
vontade livre e consciente de provocar a iniciativa e atuação da autoridade competente. Salienta que o
crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 343 do CPM necessita de instauração de inquérito policial
ou processo judicial militar, bem como, subjetivamente, de dolo específico. Alega que havendo ausência do
elemento subjetivo e, até mesmo, do elemento objetivo, não há justa causa para o prosseguimento do
precitado IPM. Assevera que a paciente não pediu a instauração do IPM, muito embora não negue a
ocorrência dos fatos narrados, relata que não havia o animus de prejudicar terceiro. Sustenta que não havia
o dolo de desmoralizar ninguém, haja vista que a Sd PM Beatrice apenas comunicou um fato que ocorreu e
lhe atingiu a moral. Salienta que os fatos vivenciados pela paciente mudaram o rumo de sua vida social,
familiar e profissional, uma vez que pelo fato de ter relatado o constrangimento que sofreu passou de vítima
a indiciada. Informa que a paciente encontra-se em tratamento psicológico, com acompanhamento
psiquiátrico, em razão de seu grave estado depressivo. Aduz que a instauração do referido IPM trouxe
danos irreversíveis à paciente, que se sentiu compelida por dizer a verdade, ao mesmo tempo em que
desestimula os cidadãos a oferecerem a denúncia. Destacou que quem mentiu quanto ao beijo na paciente
foi o Cap Paulo José Ribeiro da Silva, o qual negou ter havido o beijo, contrariamente ao que demonstram
as gravações. Salienta, outrossim, que não havia vantagem alguma para a paciente ao imputar um falso
crime ao então Cap Paulo, uma vez que inexistia interesse hierárquico em jogo, tampouco qualquer intriga
entre ambos. Relata que houve cerceamento de defesa, haja vista que foi negada a redesignação do
interrogatório; que somente na data do interrogatório a paciente foi informada de que estava sendo
interrogada como indiciada no IPM e não mais como vítima; que foi requerida a realização de provas a fim
de comprovar a inocência da paciente aos 17.04.2014; que aos 09.05.14 foi requerida nova oitiva da
paciente para o fim de esclarecer o seu interrogatório, haja vista que a nova situação jurídica na qual se
encontra prejudicou o seu depoimento anterior. Ressalta que até a data desta impetração não obteve
resposta a nenhum desses requerimentos. Alega, outrossim, que não foi intimada da promoção e
consequente arquivamento do inquérito no qual figurava como vítima, tampouco do prazo para interposição
do Recurso em Sentido Estrito. Protesta que o representante ministerial, sem qualquer perícia na prova
apresentada, por entender que as partes estavam em harmonia e sem que houvesse qualquer alteração
anímica, concluiu que a prova material desmentiu a paciente e a testemunha Adriana. Rechaça o
argumento do Promotor de que o crime inexistiu, posto que seria impossível sua ocorrência já que as partes
estavam em um prédio público, em local aberto, monitorado por câmaras de segurança, com grande fluxo
de pessoas e na presença de terceiros. Questiona qual deveria ser a postura da paciente quando indagada
por um cidadão, a respeito de um crime, sobre qual procedimento seguir: incentivar a pessoa a comunicar o
fato ou a calar-se para evitar a caracterização do crime de denunciação caluniosa. 4. Postula estarem
presentes os pressupostos necessários para o deferimento da medida liminar, haja vista que o
prosseguimento do feito acarretará danos irreparáveis e irreversíveis à paciente. Destaca que o fumus boni
iuris foi devidamente demonstrado pelos elementos fáticos e jurídicos trazidos à colação e que a incidência