TJMSP 14/05/2014 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1509ª · São Paulo, quarta-feira, 14 de maio de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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do periculum in mora resulta no grave prejuízo moral e psicológico que poderá sofrer a paciente. Por fim,
requereu, liminarmente, o trancamento do IPM em tela, bem como a expedição de salvo-conduto, e o
definitivo trancamento quando do julgamento do mérito. Juntou documentos (fls. 18/91). 5. A E. Primeira
Câmara desta Corte já teve oportunidade de julgar o Habeas Corpus nº 2.438/14, cujo paciente, Cap Carlos
Alexandre Marques, também constava como indiciado no referido IPM. Contudo, por se tratar de condutas
distintas, o presente remédio constitucional será analisado em relação, especificamente, à conduta
delituosa atribuída a ora paciente. 6. Não obstante a combatividade e o empenho da impetrante, não restou
configurado nenhum dos requisitos autorizadores das medidas liminares, qual seja, o fumus boni iuris e o
periculum in mora. O trancamento, seja da Ação Penal, seja do Inquérito Policial Militar, na via estreita do
writ, somente é viável em casos excepcionais, desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta,
a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a
materialidade do delito, hipóteses não ocorrentes in casu. Os documentos que instruem a inicial não
permitem concluir, de pronto, nem pela falta de justa causa para a instauração e prosseguimento do IPM,
nem pela também alegada ameaça de coação ilegal do direito de liberdade do paciente. A concessão da
liminar, neste momento, não se mostra prudente, posto que defendo a excepcionalidade do trancamento do
inquérito policial militar. 7. Confirmando tal excepcionalidade, colaciono, por oportuno, precedente do E.
Supremo Tribunal Federal, in verbis: “II - O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida
excepcional que só deve ser aplicada quando indiscutível a ausência de justa causa ou quando há flagrante
ilegalidade demonstrada em inequívoca prova pré-constituída.” (HC 94705/RJ – Rel. Min. Ricardo
Lewandowski – j. 9/6/09 – 1ª T. – Dje 121, divulg. 30/6/09, public. 1º/7/09). 8. Assim, ausentes o fumus boni
iuris e o preiculum in mora, NEGO A LIMINAR. 9. Considerando suficientes as informações contidas nos
autos (fls. 18/91), deixo de requisita-las à autoridade apontada como coatora. 10. Remetam-se, com
urgência, os autos ao Exmo. Procurador de Justiça. Após, conclusos. 11. P.R.I.C. São Paulo, 13 de maio de
2014. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO nº 001250/2013 (Número Único: 000394123.2013.9.26.0000)
Processo de origem: 050243/2008 - 3a AUDITORIA
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Revisor: SILVIO HIROSHI OYAMA
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): NATERCIO FERNANDO SETTEMO ANDRE, EX-SD PM RE 116865-7
Advogado(s): ALBERTO SAVARESE, OABSP 054509 (Dativo)
Ref.: Petição protocolada aos 12.05.14, sob nº 11899/14,reiterando pedido de adiamento da sessão de
julgamento
DESP.: 1.Vistos.Junte-se. 2. Tendo em vista a documentação ora apresentada, DEFIRO o adiamento
requerido. 3. Redesigno o julgamento para 21.05.2014, às 13h30min. 4. P.R.I.C. São Paulo, 12 de maio de
2014. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, RELATOR
O FEITO ABAIXO FOI RETIRADO DA PAUTA DO DIA 14 DE MAIO DE 2014 E TEVE SEU JULGAMENTO
REDESIGNADO PARA O DIA 21 DE MAIO DE 2014, ÀS 13:30HS:
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO nº 001250/2013 (Número Único: 000394123.2013.9.26.0000)
Processo de origem: 050243/2008 - 3a AUDITORIA
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Revisor: SILVIO HIROSHI OYAMA
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): NATERCIO FERNANDO SETTEMO ANDRE, EX-SD PM RE 116865-7
Advogado(s): ALBERTO SAVARESE, OABSP 054509 (Dativo)