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TJMSP 16/05/2014 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/05/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1511ª · São Paulo, sexta-feira, 16 de maio de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Processo nº 68414/2013 - 1ª Aud. FSM (Número Único: 0003399-72.2013.9.26.0010)
Acusados: SD 1.C CARLOS EDUARDO CENCIARELI e outro
Advogados: Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383 e Dr(a). SIMONE DE FÁTIMA FREITAS
SALLA OAB/SP 230482
Assunto: Ficam Vossas Senhorias INTIMADAS da Audiência de Julgamento (2ª designação) marcada para
o dia 05/06/2014 às 15:00 horas. Fica também Intimado na pessoa do seu Denfensor, Dr. Robson Lemos
Venâncio, o réu Carlos Eduardo Cenciareli, bem como fica intimado na pessoa de sua Defensora, Dra.
Simone de Fátima Freitas Salla, o réu Ronaldo Gabriel da Silva, a acompanharem a Audiência de
Julgamento.
Processo nº 65286/2012 - 1ª Aud. SRA/IM (Número Único: 0003718-74.2012.9.26.0010)
Acusado: ex-CB PAULO SAVIO MOREIRA DE SOUSA
Advogado: Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA da 2ª designação da Audiência de Julgamento, para o dia 27 DE
MAIO DE 2014, às 17h30min.
Processo nº 66726/2013 - 1ª Aud. SRA/MT - (Número Único: 0000428-17.2013.9.26.0010)
Acusado: ex-3.SGT CARLOS HENRIQUE BRAGA DE CARVALHO
Advogado: Dr(a). VALERIA PERRUCHI OAB/SP 089518
Assunto: FRica Vossa Senhoria INTIMADA para a apresentação das razões de apelação, nos termos do
artigo 531 do CPPM.
Processo nº 68426/2013 - 1ª Aud. SRA/MT - (Número Único: 0003461-15.2013.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C CRISTIANO SANTANA MARTINI
Advogado: Dr(a). MARCOS ANTONIO FIGUEIREDO OAB/SP 309351
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para a apresentação das razões de apelação, nos termos do
artigo 531 do CPPM.
Inquérito nº 68501/2013 - 1ª Aud. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ILTR (Número Único: 000354516.2013.9.26.0010)
Indiciado: SEM INDICIADO
Recorrente: Sd PM 962.963-7 Luciane Beatrice de Souza Canesso
Impetrante: Andressa Aldrem de Oliveira, OAB/SP nº 185.446
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para ciência da r. Decisão prolatada aos 15/05/2014, em sede de
Recurso em Sentido Estrito, in verbis: "Petição de Recurso em Sentido Estrito - Ref.: IPM nº 68.501/13
(Portaria nº CPC 003/13/13) - DESPACHO. I - Trata-se de petição da Sd PM 962963-7 Luciane Beatrice de
Souza Canesso, por meio de advogada constituída, interpondo Recurso em Sentido Estrito, com
fundamento na alínea "a" do art. 516 do CPPM, contra a decisão de arquivamento do IPM em referência,
datada de 04.02.2014, da qual foi dado ciência ao Ministério Público e, assim, produziram-se os efeitos
legais dali emanados. II - Alega a Impetrante que, como a decisão do arquivamento não foi publicada,
afrontando, por conseguinte, ao disposto do inciso IX, do art. 93 da CF, o recurso é tempestivo. III - No
mérito, alegou, em síntese, que o requerimento do Ministério Público no sentido do arquivamento do IPM e
a respectiva decisão judicial que acolheu aquele "... constitui, antes de mais nada, afronta à verdade, pois
impediu o prosseguimento do IPM e a busca da verdade real." Relatados. Decido. IV - O requerimento do
Ministério Público de arquivamento do referido IPM foi calcado na inexistência do fato, fundamento este
acolhido na decisão deste Juízo ora impugnada. V - A decisão deste Juízo foi regularmente adotada, com
ciência ao Ministério Público, suficiente para produzir os efeitos legais. VI - De se registrar que não incidem
no IPM os princípios do contraditório e da ampla defesa, até porque inexistente qualquer processo. Logo,
desnecessária a publicação da decisão lançada naquele procedimento persecutório, como alegado pela
Peticionária.
VII - A interessada figurou como suposta vítima do delito do artigo 233 do CPM. Logo, falta-lhe legitimidade
para atacar a decisão judicial apontada, pois: a uma, não houve omissão por parte do Ministério Público no
exame do referido IPM, sendo certo que o houve foi simplesmente o afastamento da existência do fato
investigado; a duas, não há previsão de o ofendido recorrer do arquivamento do IPM. VIII - Como sabido,
só tem legitimidade para recorrer das decisões judiciais as pessoas nominadas no artigo 511 do CPPM,

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