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TJMSP 16/05/2014 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/05/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1511ª · São Paulo, sexta-feira, 16 de maio de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
dentre elas não figurando a suposta vítima, como ocorre in casu. Nesse sentido, já decidiu o Superior
Tribunal Militar (STM): STM: "Recurso em Sentido Estrito. Recurso interposto pelo ofendido em face da
decisão de primeira instância que arquivou IPM, atendendo a requerimento do Ministério Público Militar, sob
o fundamento de o fato não constituir crime. Preliminar de não conhecimento. Tratando-se de Ação Penal
Pública Incondicionada, compete exclusivamente ao MPM a iniciativa de propor Ação Penal ou requerer
arquivamento de IPM, se entender que não estão presentes os elementos exigidos legalmente para
promover a persecutio. No caso de recurso, a legislação militar não contempla o Ofendido entre as pessoas
legitimadas para a sua interposição, consoante previsão insita no art. 511 do CPPM. Acolhida a preliminar
de não conhecimento do recurso suscitada pela PGJM. Decisão unânime." (STM - Recurso em Sentido
Estrito nº 0000016-72.2008.7.03.0203 (2009.01.007674-9)/RS - Rel. Min. Francisco José da Silva
Fernandes - J. 16.11.09). IX - O inconformismo da interessada em ver o investigado processado
criminalmente se encerrou no momento em que houve o arquivamento do IPM por este Juízo, a
requerimento do Ministério Público, decisão esta que não enseja o pretendido recurso eleito. X - Ademais, a
atuação do Assistente de Acusação só é cabível em sede de processo-crime e não de inquérito policial
militar (IPM), como estabelece o artigo 60 do CPPM, portanto, não lhe cabe interpor recurso, também, mas
apenas arrazoá-lo caso interposto aquele pelo Ministério Público (art. 65, alínea "e", do CPPM). XI - Assim,
diante a ausência de legitimidade da interessada para o pretendido recuso e diante da falta de previsão
legal correspondente, NÃO CONHEÇO do recurso. XII - Dê-se ciência à interessada. C. São Paulo, 15 de
maio de 2014 - Ronaldo João Roth - Juiz de Direito".
Processo nº 64608/2012 - 1ª Aud. BV (Número Único: 0002656-96.2012.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C SILVIO LUCAS DOS SANTOS JUNIOR
Advogado: Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada do despacho de fls.1389, o qual REDESIGNOU Teleaudiência para
oitiva das testemunhas de acusação a ser realizada entre esta Auditoria e o Fórum de Bauru/SP, do dia
28/05/2014 às 14:00 horas, para o dia 09/06/2014 às 14:00 horas. Fica, ainda, intimada para, querendo,
apresentar o rol de testemunhas de Defesa a serem ouvidas na mesma oportunidade.
Processo nº 67348/2013 - 1ª Aud. FSM (Número Único: 0001601-76.2013.9.26.0010)
Acusado: CB ADILSON DE BRITO DIAS
Advogado: Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE da juntada da Cópia de Decisão de CD nº 9ºBPM/I-002/13/13.
Processo nº 68177/2013 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0003066-23.2013.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C EDNALDO OLIVEIRA SANTANA
Advogado: Dr(a). EGMAR GUEDES DA SILVA OAB/SP 216872
Assunto: Fica V. Sa. ciente da designação de audiência de JULGAMENTO para o dia 03 de JUNHO de
2014, às 15:00 horas.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5541/2014 - (Número Único: 0001495-50.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - RODRIGO MANGERONA X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA DO 36º BPM/I
(EC) - Despacho de fls. 43/45: "I. Vistos. II. Os autos aportaram em meu gabinete no final da manhã desta
quinta-feira (15.05.2014). III. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado
por RODRIGO MANGERONA, PM RE 991598-2, contra ato prolatado pela Ilma. Autoridade Instauradora do
Conselho de Disciplina (CD) nº 36BPMI-002/60/13. IV. Em decisão interlocutória, datada de 09.05.2014 e
encartada às fls. 29/37, este magistrado: a) indeferiu, fundamentadamente, a medida liminar perseguida,
ante a ausência do requisito fundamento relevante (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009) e, b)
determinou que o impetrante atribuísse, no prazo de 05 (cinco) dias, valor à causa. V. Sobreveio, então,
petição dos ilustres causídicos do ora impetrante (v. fls. 39/41 e anexo, fl. 42), na qual se verifica o
apontamento do valor da causa (R$ 2.000,00) e a corrigenda de erro material, a qual, por certo, não
desnatura o entendimento de antanho deste juízo quanto ao indeferimento da cautelaridade. VI. Com efeito,
RECEBO O “PETITUM” DE FLS. 39/41 COMO EMENDA À PEÇA ATRIAL. VII. De outro giro, ANOTO QUE

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