TJMSP 23/05/2014 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1516ª · São Paulo, sexta-feira, 23 de maio de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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requisitos essenciais para tanto, isto é, periculum in mora – focalizados na conclusão do processo regular
sem a percepção dos fatos captados pela testemunha citada e, fumus boni iuris, identificado na adequada
hermenêutica, na fase cognitiva do processo regular citado, das normas jurídicas ultrajadas” e, b) “de
meritis, protesta pela procedência do presente writ of mandamus concedendo definitivamente a segurança
pleiteada, em ratificação a medida acautelatória invocada liminarmente, a fim de que, ao final, seja
ordenado a revisão, adequação e reparação dos vícios impregnados no CD nº SUBCMTPM-007/358/13, por
ser medida de inteira justiça.” VII. Pois bem. VIII. Após o devido debruçamento no bailado, determino o que
adiante segue. IX. “In casu”, NÃO VISLUMBRO A COMPLETUDE DO PRESCRITIVO GIZADO NO ARTIGO
283 DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL (obs.: consta, até mesmo, na peça prefacial – décima nona lauda
–, que o CD em apreço conta com 6.166 - seis mil, cento e sessenta e seis – folhas). X. Por tal fato, e nos
termos do já aludido artigo 283 e da cabeça do artigo 284, ambos do Código de Processo Civil, determino
as seguintes providências a serem realizadas pelo ora impetrante, no prazo de 10 (dez) dias: a) no tocante
à tese “vício na oitiva de testemunha da administração; nulidade do ato probatório – eiva no contraditório” –
traga o ora impetrante a cópia do depoimento da testemunha, 1º Ten PM Ricardo Savi, no CD, bem como a
cópia do Relatório elaborado por sobredito Oficial PM quanto aos fatos em apuração no feito disciplinar; b)
no que tange à tese “incompetência da autoridade coatora” – traga o ora impetrante a cópia de todos os
documentos que citou em sua peça atrial na vigésima quinta e vigésima sexta laudas, além de
documentações outras afetas a tal matéria, se assim couber; c) traga o ora impetrante, ainda, certidão de
objeto e pé do(s) feito(s) penal(is) correlato(s) à análise fática que se opera no CD (por certo, aqueles em
que o ora impetrante conste como réu no processo-crime) e, d) caso haja Relatório dos membros do
Conselho e Solução da Autoridade Instauradora tais documentos devem ser trazidos, por cópia, a este
remédio constitucional de origem brasileira (obs.: aliás, deverá o ora impetrante informar em qual fase se
acha exatamente o CD). XI. Mas não é só. XII. Em igual prazo (dez dias), há de ser juntada, nesta ação
mandamental, a declaração de hipossuficiência do ora impetrante e, ainda, o instrumento de procuração.
XIII. Por derradeiro, anoto que não deve descurar o ora impetrante de que as documentações referidas no
item X da presente devem ser replicadas (trazidas em duplicidade, para que também possam instruir a
contrafé). XIV. Promova a digna Coordenadoria à autuação deste “writ”. XV. Intime-se a ilustre defesa
técnica do ora impetrante de tudo o quanto aqui costurado e determinado. XVI. No enfeixe, saliento que
este despacho findou-se em gabinete, na noite desta quarta-feira, às 21h20min. " SP, 21/05/2014 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). WILSON MANFRINATO JUNIOR - OAB/SP 143756.
5410/2014 - (Número Único: 0000372-17.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JAIR DE MEIRA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria
intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 175/183 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias,
bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Outrossim, as cópias que
acompanharam a contestação encontram-se autuadas em apenso, estando à disposição dos litigantes para
consultas ou cargas, independentemente da autorização judicial.”. SP, 22/05/2014.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426.
5403/2014 - (Número Único: 0000281-24.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - SOLANGE RODRIGUES
DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica
Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 59/67 e seus anexos, no prazo de 10
(dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. SP, 22/05/2014.
Advogado(s): Dr(s). VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE - OAB/SP 292941.
5322/2013 - (Número Único: 0004772-11.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- EDSON CESAR DA ROCHA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl) Despacho de fls. 108/109: "I. Vistos. II. Este magistrado, à fl. 107, ofertou despacho, cujo seguinte trecho
ora se transcreve: “(...). Cabe, neste momento, a apreciação do pedido de prova oral realizada pelo autor (v.
fls. 84, 87, 104 e 105). Com efeito, anoto que defiro a oitiva da testemunha, Sd PM Temp RE 532124-7,
LUAN MEDEIROS DA COSTA, em virtude de tal prova prestar-se para o deslinde de questão puramente
afeta ao campo da legalidade. Dessa forma, designo o dia 04.06.2014, às 14h00min., para a ouvida da
testemunha em apreço. A audiência se realizará no Plenário Cível desta Segunda Auditoria: Rua Doutor
Vila Nova, 285, 1º andar, CEP 01222-020, Vila Buarque, São Paulo/SP.” III. Ocorre que a testemunha em