TJMSP 03/06/2014 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1523ª · São Paulo, terça-feira, 3 de junho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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pelo Rito Especial da Lei nº 12.016/09 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se à Autoridade Impetrada. Custas na forma da lei, sendo
descabida condenação em honorários advocatícios, em virtude do que preceitua o art. 25 da Lei nº
12.016/09. P.R.I.C." SP, 22/05/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA
DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). SONIA REGINA TORLAI - OAB/SP 110845, LICINIO CELESTINO FERREIRA OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO - OAB/SP
177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
5137/2013 - (Número Único: 0003209-79.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - KOSTAS RIPINSKAS JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(1TW) - Despacho de fls. 343/344: "Vistos. Admito os embargos de declaração. Em que pesem as
ponderações do embargante, entendo que não está em discussão eventual falsidade do documento padrão
de confronto, como alegado. O que se discute é se os manuscritos encartados aos autos provieram ou não
do punho do autor. No entanto, visando a busca da verdade real, até porque o punctum saliens do processo
disciplina que culminou com a pena exclusória do autor repousou na prova pericial, e para que não se
alegue futuramente eventual cerceamento, DEFIRO a produção da prova nos moldes como requerido.
Assim, fica deferida a análise detalhada da grafia e a cromatologia para detecção de eventuais vestígios de
tinta no contact que fixava a etiqueta no armário, estimativa de idade das folhas, etc. (fls. 317 e 340). Defiro
a participação de assistente técnico (Dra. Gilda Brasil), devendo a mesma ser notificada para acompanhar
os trabalhos, bem como os quesitos complementares formulados (fls. 334/228). Intimem-se. " SP,
29/05/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUCIANE ELEUTERIO GONÇALVES - OAB/SP 114220, FRANCISCO JORGE
ANDREOTTI NETO - OAB/SP 193374.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359.
5162/2013 - (Número Único: 0003496-42.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDUARDO SANTOS DE
OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1TW) - Despacho de fls. 136: "I. Vistos. II.
Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares. III. À ré para as contrarrazões, no prazo legal. IV.
Intimem-se. " SP, 31/05/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO DONIZETI DA SILVA - OAB/SP 179947, JOSE ROBERTO DE SOUZA OAB/SP 182462.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.
5564/2014 - (Número Único: 0001690-35.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - EDNEI DE OLIVEIRA SANTOS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(1TW) - Despacho de fls. 30: "I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de
gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III– Não estão presentes os
requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida, não podendo este Juízo, em cognição sumária,
aferir inequivocamente o direito do demandante. Observe-se que o provimento requerido, se concedido na
sentença, terá a eficácia de corrigir a aludida ilegalidade, bem como todos os efeitos dela decorrentes. IV –
Por tal, indefiro a antecipação de tutela. V – Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na
oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. VI – Saliente-se que os documentos que instruem a
inicial (1 vol. do CD nº CPM-017/23/12), estão apartados dos autos (fl. 29 ), estando à disposição das Partes
para consulta e carga, independentemente de autorização judicial. VII- Intime-se. " SP, 30/05/2014 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). DARLENE KETLEY DANIEL - OAB/SP 337402.
5282/2013 - (Número Único: 0004383-26.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ALEXANDRE NELITO DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(1TW) - Despacho de fls. 71: "I – Vistos. II – Ante a desistência de instrução probatória por parte do Autor e