TJMSP 03/06/2014 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1523ª · São Paulo, terça-feira, 3 de junho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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a indicação da ré de que não tem provas a serem produzidas, autos conclusos para a sentença em 5 (cinco
dias). III – Intimem-se. " SP, 02/06/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CELSO RICARDO JUNIOR - OAB/SP 309108.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
5566/2014 - (Número Único: 0001730-17.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - SERGIO RICARDO GABRIEL X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1TW)
- Despacho de fls. 51/52: " I – Vistos. II – Defiro o pedido de gratuidade, nos termos das Leis nºs. 1060/50 e
7115/83. Anote-se. III – Ante a plausibilidade e verossimilhança das alegações formuladas na inicial,
corroboradas pelos documentos que a acompanham e ante o risco do efetivo perecimento do direito
alegado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, inaudita altera pars. Entendo serem relevantes os fundamentos
apresentados pelo Autor, sendo que a inicial relata situação fática que se enquadra nas hipóteses legais
para a concessão da medida solicitada, estando presente o “fumus boni juris” e “periculum in mora”. Além
do mais não há perigo da irreversibilidade da medida ora adotada. IV – Dessa forma, DETERMINO A
SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR resultante da instrução do PROCEDIMENTO
DISCIPLINAR Nº 26BPMM-082/06/12, no qual figura como Acusado o PM RE 970594-5 SERGIO RICARDO
GABRIEL. V – Comunique-se, via fax, ao Comandante do 26º BPM/M para que adote as providências
citadas no item IV acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. VI Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania
também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após , tornem os autos
conclusos. VII – Intime-se. " SP, 28/05/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ORTIZ FRAGA JUNIOR - OAB/SP 196335.
5458/2014 - (Número Único: 0019161-17.2012.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA - APARECIDO BENEDITO
GRISOTE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl) - Tópico final da sentença de fls.
265/283: "(...)Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a
presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Tendo-se em vista a improcedência da presente ação, prejudicada está a análise da alegação de
condenação por danos morais e à imagem, feita na inicial. Em razão da sucumbência arcará o autor com as
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em
R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a
partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve ser considerado isento deste
pagamento. No entanto, se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado
de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), poderá haver a cobrança, atendendo-se nesta o disposto
nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C." SP, 26/05/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a)
goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012, EDUARDO
MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
5322/2013 - (Número Único: 0004772-11.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- EDSON CESAR DA ROCHA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl) Despacho de fls. 112/114: " I. Vistos. II. Às fls. 108/109 desta ação, consta o seguinte despacho: “Vistos.
Este magistrado, à fl. 107, ofertou despacho, cujo seguinte trecho ora se transcreve: ‘(...). Cabe, neste
momento, a apreciação do pedido de prova oral realizada pelo autor (v. fls. 84, 87, 104 e 105). Com efeito,
anoto que defiro a oitiva da testemunha, Sd PM Temp RE 532124-7, LUAN MEDEIROS DA COSTA, em
virtude de tal prova prestar-se para o deslinde de questão puramente afeta ao campo da legalidade. Dessa
forma, designo o dia 04.06.2014, às 14h00min., para a ouvida da testemunha em apreço. A audiência se
realizará no Plenário Cível desta Segunda Auditoria: Rua Doutor Vila Nova, 285, 1º andar, CEP 01222-020,
Vila Buarque, São Paulo/SP.’ Ocorre que a testemunha em baila foi desligada da Milícia Paulista, conforme
se observa no documento que ora determino sua juntada, logo após este despacho. Por tal fato, intime-se,
‘incontinenti’, o autor, para que decline, no prazo de 03 (três) dias, o endereço da testemunha a ser ouvida.
De toda sorte, intime-se também a ré para que tenha ciência do presente.” III. Pois bem. IV. Em virtude do