TJMSP 05/06/2014 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1525ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de junho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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relata situação fática que se enquadra nas hipóteses legais para a concessão da medida solicitada, estando
presente o “fumus boni juris” e “periculum in mora”. Além do mais não há perigo da irreversibilidade da
medida ora adotada. IV – Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO
DISCIPLINAR resultante da instrução do PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 28BPMM-009/46/11, no qual
figura como Acusado o PM RE 942216-1 SALIM FERREIRA TOSTA. V – Comunique-se, via fax, ao
Presidente do P.D. para que adote as providências citadas no item IV acima, devendo comunicá-las a este
Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. VI - Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. VII Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de
julgamento antecipado da lide. Após , tornem os autos conclusos. VIII – Intime-se." SP, 04/06/2014 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUCIOLA SILVA FIDELIS - OAB/SP 169947, JULIANA BARAHONA - OAB/SP 270228.
5443/2014 - (Número Único: 0000622-50.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - VIRGILIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR X PRESIDENTE DO CD N. CPC-095/64/13 (EC)
- Tópico final da sentença de fls. 107/112: "...Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos,
JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº
12.016/09 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial. Consequentemente, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Oficie-se à Autoridade Impetrada. Custas e despesas processuais na forma da lei, sendo descabida
condenação em honorários advocatícios em virtude do que preceitua o art. 25 da Lei nº 12.016/09. P.R.I.C."
SP, 02/06/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não
há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - OAB/SP 328673.
5401/2014 - (Número Único: 0000279-54.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- RICARDO PALAGANI VENANCIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Tópico
final da sentença de fls. 271/298: "...XXIX. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS
PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR RICARDO PALAGANI VENÂNCIO, PM RE 982650-5, EM FACE
DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. XXX. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I).XXXI. Em virtude do ônus da
sucumbência, o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que
arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º,
do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. XXXII. Por
ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 190) fica o autor isento de sobredito pagamento.XXXIII.Porém,
referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais
existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos
12 e 13 da lei ora citada. XXXIV.Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta
sentença.XXXV.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. " SP, 02/06/2014 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez
que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). GLAUCIA BAMBIRRA SILVEIRA - OAB/SP 262651.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.
5576/2014 - (Número Único: 0001799-49.2014.9.26.0020) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - SALIM FERREIRA TOSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
R. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE FLS.: "I.Vistos. II. Feito, ainda não autuado, aportado em meu
gabinete no final da tarde desta terça-feira (03.06.2014), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III.
Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de tutela antecipada, proposta por
SALIM FERREIRA TOSTA, PM RE 942216-1, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. IV. De início,
elaboro a historicidade concernente à causa posta a apreciação jurisdicional. V. O móvel da presente "actio"
é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 28BPMM-032/46/11 (v. termo acusatório, doc. 02), feito administrativo
este a que respondeu o ora autor, o qual lhe acarretou, ao final, a sanção de 04 (quatro) dias de
permanência disciplinar (v. édito sancionante, docs. 21/22, decisório ratificador, doc. 22, solução em sede
de recurso de reconsideração de ato, docs. 35/36 e solução em sede de recurso hierárquico, com