TJMSP 05/06/2014 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1525ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de junho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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atenuação do "quantum" da pena, docs. 46/48). VI.Em petição inicial dotada de 07 (sete) laudas, constam
os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota: "por todo o exposto, vem
requerer o acolhimento do pedido da tutela antecipada, no sentido de decretação da nulidade da punição
disciplinar em questão, com a concessão de MEDIDA LIMINAR, a fim de preservar o possível direito do
impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional e moral, se
mantido o ato coator na concretização da punição de 04 (quatro) dias de permanência disciplinar,
acarretando sentimento de desânimo e revolta ao requerente, até a apreciação definitiva da causa,
decretando-se ainda a nulidade 'ab initio' do Procedimento Disciplinar Nº 28BPMM-032/46/11, o
restabelecimento da categoria de comportamento do requerente/impetrante, o cancelamento da punição
imposta, expendido-se nova folha nº 09 de seu Assentamento Individual, rubricada pelo Subcomandante,
bem como a condenação do coator ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
por medida de Justiça!". VII.A peça-gênese desta ação (e a documentação a ela jungida) não é clara quanto
a já ter ocorrido ou não o cumprimento do corretivo. VIII.É o relatório do necessário. IX.Edifico, a partir de
então, o prédio motivacional. X. Assim o faço, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição
Republicana hodierna, norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v.
a cabeça do artigo 1º, da "Lex Mater"). XI.Vejamos. XII. Com efeito, anoto, após detido estudo, que A
TUTELA ANTECIPADA PERSEGUIDA ("DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR")
NÃO COMPORTA SER CONCEDIDA (nem mesmo qualquer medida liminar, em virtude - também - da
ausência do requisito "fumus boni iuris"). XIII. Demonstro, então, O POSICIONAMENTO PRIMEVO DESTE
JUÍZO, SEM ALÇAR PÍNCAROS, PORTANTO, DE DEFINITIVIDADE. XIV. Interessante se faz citar,
prodromicamente, a seguinte lição doutrinária, a qual diz respeito ao artigo 273 do Código de Processo
Civil: "O legislador pretendeu deixar claro que o juiz SOMENTE deve conceder a tutela antecipatória quando
for provável que aquele que a postula obterá um resultado final favorável" (salientei) (MARINONI, Luiz
Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2008, p. 271). XV. Ocorre que, "in casu", não vislumbro "provável resultado final favorável" ao ora
autor. XVI. Nessa toada, saliento, por primeiro, que O ACUSADO SE DEFENDE DOS FATOS A ELE
ATRIBUÍDOS E NÃO DA TIPIFICAÇÃO TRANSGRESSIONAL. VXII. E a conduta fática atribuída ao
acusado (ora autor) se acha PERFEITAMENTE DELINEADA NO TERMO ACUSATÓRIO, NÃO TENDO
TRAZIDO, DE TODA SORTE, QUALQUER EMBARAÇO OU DIFICULDADE AO REGULAR EXERCÍCIO
DO MISTER DEFENSIVO (v., uma vez mais, doc. 02). XVIII. Robustece o acima aposto o fato de O
ACUSADO (ORA AUTOR) TER APRESENTADO SUAS ALEGAÇÕES FINAIS, DE FORMA
ABSOLUTAMENTE INTELIGÍVEL, SEM QUALQUER ESFORÇO (v. doc. 17). XIX. Prossigo. XX. No tocante
ao punitivo disciplinar aplicado ao acusado (ora autor), consigno (ao menos como posicionamento
prodrômico), nada haver de írrito. XXI. Ainda nessa trilha, diga-se não prosperar, "in casu", a alegação de
perseguição. XXII. Demonstro, com a acuidade devida e necessária. XXIII. Consta, no doc. 11vº, a seguinte
assertiva do 1º Ten PM Fábio Costa da Silva: "... a rotina dos policiais que trabalham na ADM., no meu
Comando, era de TODOS se apresentarem a este Oficial quando do início do expediente" (salientei). XXIV.
Ora, se cabia a TODOS se apresentarem ao Oficial PM (ordem esta que não contém qualquer ilegalidade),
deveria o ora autor, por certo e por logicidade, também assim proceder. XXV. Não obstante ao já dedilhado,
avanço. XXVI. A solução em sede de recurso hierárquico trouxe motivação absolutamente consentânea,
comprovadora do ato transgressional perpetrado pelo acusado (ora autor), além de ter diminuído o
"quantum" punitivo (com enfeixamento em quatro dias de permanência disciplinar), vindo também, por tal
fato, a respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. XXVII. No comprobatório do acima
asseverado, trago a lume, neste átimo, o seguinte trecho da solução em sede de recurso hierárquico
lavrada pelo Ilmo. Sr. Comandante do Comando de Policiamento de Área Metropolitana Nove (docs. 46/48):
"(...). Pelo que consta dos autos, na época do cometimento da transgressão disciplinar, o militar encontravase escalado na administração da Cia. PM, sendo rotina administrativa o EFETIVO SE APRESENTAR AO
COMANDANTE NO INÍCIO DO EXPEDIENTE, não merecendo prosperar a tese defensiva, uma vez que
quem deve se dirigir até a presença do Comandante e se apresentar é o subordinado. Cumpre esclarecer,
ainda, que a ordem pode ser escrita, verbal ou por gestos, não necessitando o Cmt de Companhia expedir
uma ordem escrita para que seus auxiliares compareçam à sua presença para se apresentarem no início do
expediente. Como bem esclarecido nos autos, estamos falando de rotina administrativa, na qual houve
ordem mesmo que verbal aos policiais militares da administração de uma Cia. PM, PORTANTO, DE
ABRANGÊNCIA LIMITADA E RESTRITA A UM PEQUENÍSSIMO CONTINGENTE, NÃO PODENDO O
RECORRENTE ALEGAR DESCONHECIMENTO. (...)" (salientei). XXVIII. Pois bem. XXIX. Com lastro em