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TJMSP 05/06/2014 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/06/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1525ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de junho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade
jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito
por saneado. 3 – Na contestação (fls. 129/136), o Ilmo. Procurador do Estado pleiteou o reconhecimento da
prescrição quinquenal, matéria que será enfrentada na oportunidade da sentença. 4 - Por seu turno, o
Autor, às fl. 175, manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide. 5 – Intime-se a Ré para que informe, no
prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o julgamento antecipado da lide, ou especifique, de forma
fundamentada, as provas que deseja produzir, alertando que o protesto genérico por provas não será
admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e
justificada. 6 – Decorrido o prazo indicado acima, abra-se vista ao Ministério Público oficiante nesta
Especializada. Após, autos conclusos. 7 – Intimem-se os litigantes." SP, 30/05/2014 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO CORREA - OAB/SP 043233.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167.
5577/2014 - (Número Único: 0001800-34.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- SALIM FERREIRA TOSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1TW) - Despacho de
fls. : "I. Vistos. II. Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete no final da tarde desta terça-feira
(03.06.2014), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito
ordinário e com pedido de tutela antecipada, proposta por SALIM FERREIRA TOSTA, PM RE 942216-1,
contra a Fazenda do Estado de São Paulo. IV. De início, elaboro a resenha pertinente ao bailado. V. O
móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 28BPMM-030/46/11 (v. termo acusatório,
doc. 02), feito administrativo este a que respondeu o ora autor, o qual lhe acarretou, ao final, a sanção de 08
(oito) dias de permanência disciplinar (v. édito sancionante, docs. 26/27, decisório ratificador, doc. 27,
solução em sede de recurso de reconsideração de ato, docs. 40/41 e solução em sede de recurso
hierárquico, docs. 49/51). VI. Em petição inicial dotada de 07 (sete) laudas, constam os seguintes pleitos,
delineados após as causas de pedir próxima e remota: “por todo o exposto, vem requerer o acolhimento do
pedido da tutela antecipada, no sentido de decretação da nulidade da punição disciplinar em questão, com
a concessão de MEDIDA LIMINAR, a fim de preservar o possível direito do impetrante, justificado pela
iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional e moral, se mantido o ato coator na
concretização da punição de 08 (oito) dias de permanência disciplinar, acarretando sentimento de desânimo
e revolta ao requerente, até a apreciação definitiva da causa, decretando-se ainda a nulidade ‘ab initio’ do
Procedimento Disciplinar Nº 28BPMM-030/46/11, o restabelecimento da categoria de comportamento do
requerente/impetrante, o cancelamento da punição imposta, expendido-se nova folha nº 09 de seu
Assentamento Individual, rubricada pelo Subcomandante, bem como a condenação do coator ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por medida de Justiça!”. VII. A peça
pórtica (e a documentação a ela jungida) não é clara quanto a já ter ocorrido ou não o cumprimento do
corretivo. VIII. É o relatório do necessário. IX. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. X. Assim o
faço, nos termos dos influxos insculpidos no artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana hodierna,
norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º
da Constituição Cidadã). XI. Vejamos. XII. Após detido estudo, fixo que não concedo a tutela antecipada
almejada (“decretação da nulidade da punição disciplinar”). XIII. Porém, COM BASE NO PODER GERAL
DE CAUTELA (ARTIGO 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), DEFIRO MEDIDA LIMINAR, ANTE A
PRESENÇA DOS REQUISITOS “FUMUS BONI IURIS” E “PERICULUM IN MORA”, COM O FITO DE QUE
SEJA SUSPENSO O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM TELA (Nº 28BPMM-030/46/11), MORMENTE
PARA QUE NÃO SE EXECUTE A SANÇÃO IMPINGIDA AO ORA AUTOR, ISTO CASO TAL MISTER JÁ
NÃO TENHA OCORRIDO. XIV. A decisão que ora se adota lastreia-se, principalmente, na seguinte
assertiva inserta na peça prefacial (quinta lauda) e nos documentos a ela anexados: “Ademais, cumpre
observar que o causídico subscritor da defesa prévia (fl. 15), não foi a rigor intimado pessoalmente ou por
Diário Oficial a oferecer a defesa final, sendo nomeado defensor ad hoc para tal ato, quando se havia
representante legal, perfeitamente constituído pelo requerente...”. XV. Pois bem. XVI. Com lastro no acima
expendido, cientifique-se, via fac-símile e “incontinenti”, a Administração Militar, para que cumpra a
determinação lavrada no item XIII da presente, devendo comunicar a este juízo as providências adotadas,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. XVII. Migro, agora, para a feitura de determinações outras. XVIII. No
tocante ao pedido de gratuidade processual, registro que o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos
para tanto. Anote-se. XIX. Cite-se a ré. XX. Com a resposta da requerida (ou com a fluência do prazo em

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