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TJMSP 05/06/2014 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/06/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1525ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de junho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
branco), autos conclusos. XXI. Proceda-se a digna Coordenaria a autuação da presente. XXII. Intime-se, de
imediato, a ínclita defesa técnica do ora autor quanto ao inteiro teor deste decisório de cunho interlocutório.
XXIII. Por derradeiro, registro que este “decisum” findou-se em gabinete, na noite desta terça-feira, às
20h30min., ou seja, após o término do expediente forense. " SP, 03/06/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUCIOLA SILVA FIDELIS - OAB/SP 169947, JULIANA BARAHONA - OAB/SP 270228.
5580/2014 - (Número Único: 0001803-86.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- SALIM FERREIRA TOSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1TW) - Despacho de
fls. : "I. Vistos. II. Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete no final da tarde desta terça-feira
(03.06.2014), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito
ordinário e com pedido de tutela antecipada, proposta por SALIM FERREIRA TOSTA, PM RE 942216-1,
contra a Fazenda do Estado de São Paulo. IV. De início, promovo o histórico dizente à causa em testilha. V.
O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 28BPMM-035/46/11 (v. termo acusatório,
doc. 02), feito administrativo este a que respondeu o ora autor, o qual lhe acarretou, ao final, a sanção de 10
(dez) dias de permanência disciplinar (v. édito sancionante, docs. 33/34, decisório ratificador, doc. 34,
solução em sede de recurso de reconsideração de ato, doc. 45 e solução em sede de recurso hierárquico,
docs. 60/62). VI. Em petição inicial dotada de 07 (sete) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados
após as causas de pedir próxima e remota: “por todo o exposto, vem requerer o acolhimento do pedido da
tutela antecipada, no sentido de decretação da nulidade da punição disciplinar em questão, com a
concessão de MEDIDA LIMINAR, a fim de preservar o possível direito do impetrante, justificado pela
iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional e moral, se mantido o ato coator na
concretização da punição de 10 (dez) dias de permanência disciplinar, acarretando sentimento de desânimo
e revolta ao requerente, até a apreciação definitiva da causa, decretando-se ainda a nulidade ‘ab initio’ do
Procedimento Disciplinar Nº 28BPMM-035/46/11, o restabelecimento da categoria de comportamento do
requerente/impetrante, o cancelamento da punição imposta, expendido-se nova folha nº 09 de seu
Assentamento Individual, rubricada pelo Subcomandante, bem como a condenação do coator ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por medida de Justiça!”. VII. A peça atrial
(e a documentação a ela jungida) não é clara quanto a já ter ocorrido ou não o cumprimento do corretivo.
VIII. É o relatório do necessário. IX. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. X. Assim o faço, nos
termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Lei Fundamental da República, norma esta das mais
representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º, da Constituição
Federal vigente). XI. Vejamos. XII. Após detido estudo, fixo que não concedo a tutela antecipada desejada
(“decretação da nulidade da punição disciplinar”). XIII. Porém, COM BASE NO PODER GERAL DE
CAUTELA (ARTIGO 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), DEFIRO MEDIDA LIMINAR, ANTE A
PRESENÇA DOS REQUISITOS “FUMUS BONI IURIS” E “PERICULUM IN MORA”, COM O FITO DE QUE
SEJA SUSPENSO O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM TELA (Nº 28BPMM-035/46/11), MORMENTE
PARA QUE NÃO SE EXECUTE A SANÇÃO IMPINGIDA AO ORA AUTOR, ISTO CASO TAL MISTER JÁ
NÃO TENHA OCORRIDO. XIV. A decisão que ora se adota baseia-se, principalmente, na seguinte
assertiva alojada na peça-gênese deste feito (quinta lauda) e nos documentos a ela anexados: “Ademais,
cumpre observar que o causídico subscritor da defesa prévia (fl. 21), não foi a rigor intimado pessoalmente
ou por Diário Oficial a oferecer a defesa final (fl. 22), sendo nomeado defensor ad hoc para tal ato, quando
se havia representante legal, perfeitamente constituído pelo requerente...”. XV. Pois bem. XVI. Com lastro
no acima expendido, cientifique-se, via fac-símile e “incontinenti”, a Administração Militar, para que cumpra
a determinação lavrada no item XIII da presente, devendo comunicar a este juízo as providências adotadas,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. XVII. Passo, agora, para a confecção de determinações outras. XVIII.
No tocante ao pedido de gratuidade processual, registro que também o DEFIRO, ante o preenchimento dos
requisitos para tanto. Anote-se. XIX. Cite-se a ré. XX. Com a resposta da requerida (ou com a fluência do
prazo em branco), autos conclusos. XXI. Proceda-se a digna Coordenaria a autuação da presente. XXII.
Intime-se, de imediato, a ínclita defesa técnica do ora autor quanto ao inteiro teor deste decisório de cunho
interlocutório. XXIII. Por fim, consigno que este “decisum” findou-se em gabinete, na noite desta terça-feira,
às 20h50min., ou seja, após o término do expediente forense. " SP, 03/06/2014 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUCIOLA SILVA FIDELIS - OAB/SP 169947, JULIANA BARAHONA - OAB/SP 270228.

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