TJMSP 06/06/2014 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1526ª · São Paulo, sexta-feira, 6 de junho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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ORDEM CONCEDIDA. 1. O auto de prisão em flagrante deve obedecer a requisitos indeclináveis, exigidos
ad solemnitatem, entre os quais, obrigatoriamente, a assinatura da autoridade policial, sob pena de ser nulo
e írrito, motivando, em conseqüência, o relaxamento da prisão, inobstante possa valer como peça
informativa da investigação. (...)" (TJ/PR - 5ª Câmara Criminal - HABEAS CORPUS nº 424.081-5 - Rel.
Lauro Augusto Fabricio de Melo - J. 12.07.07); Vale aqui reproduzir o magistério de ADA PELLEGRINI
GRINOVER, ANTONIO SCARANCE FERNANDES e ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO, os quais
sustentam que o APFD: "tem formalidades sacramentais e constituem elementos essenciais desse ato
processual complexo, sendo certo que seu desatendimento deve resultar no reconhecimento de sua
invalidade, nos termos do art. 564, IV, CPPM; trata-se, ademais, de nulidade absoluta, por infringência à
garantia constitucional, pois sem a rigorosa observância desses requisitos legais o auto em questão não
atinge a sua finalidade, que é a de legitimar essa forma excepcional de prisão, não sendo aplicável, nesse
particular, o disposto pelo art. 572, II, do CPP." (GRINOVER et al, 2009, p. 266) (destaquei). Para
FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, lembrando a lição de J. Frederico Marques: "o legislador,
entretanto, para evitar abusos e descomedimentos das Autoridades, mormente policiais, que em regra,
lavram os autos de prisão em flagrante, estabeleceu uma série de formalidades que devem ser observadas,
e nessas formalidades reside a garantia do cidadão. Trata-se de formalidades ad sollemnitatem, a ausência
de qualquer desses requisitos pode levar o Magistrado a relaxar a prisão. As formalidades estabelecidas em
lei para o flagrante constituem, inegavelmente, elemento essencial da regularidade do ato, em virtude de ser
a prisão, principalmente aquela de que se cuida, medida excepcional." (TOURINHO, 1993, p. 398)
(destaquei). Para ALEXANDRE JOSÉ DE BARROS SARAIVA, ao comentar o APFD do CPPM, sustenta
que a lavratura do APFD deve obedecer, em absoluto, às exigências da lei, que representam a garantia do
cidadão contra o arbítrio, máxime quando se trata de cerceamento liminar da liberdade (SARAIVA, p. 72).
XXVIII - O Direito Processual Penal Militar é uma garantia para o indiciado e para o réu - de sua liberdade -,
bem como também é o delimitador da persecução penal e do jus puniendi do Estado, diploma aquele que
impõe, portanto, ao Juiz, garantir a liberdade daqueles e somente manter a prisão escorreita, ou seja,
aquela que tenha sido praticada diante das formalidades exigidas pela Lei e que, imprescindivelmente, seja
justificada e necessária. V - DA CONCLUSÃO. XXIX - Em face do exposto, reconheço, in casu, o vício na
prisão do indiciado, 2º Sgt PM 871.622-6 Nivaldo Alves dos Santos, diante da ausência da homologação do
APFD por parte da autoridade originária, ato esse que é essencial à formação do ato decisório da
formalização da prisão, nos termos do art. 7º, c.c. art. 27 e art. 245 do CPPM, o que configura a
ILEGALIDADE da prisão, devendo, por isso ser a mesma RELAXADA (art. 224 do CPPM), julgando, em
consequência, prejudicados, os pleitos defensoriais. Também reconheço que a forma em que foi realizado o
APFD, com depoimentos fracionados, ocorreu em desacordo com o que prescreve o art. 245 do mesmo
Codex, viciando, igualmente, a formalização da prisão. Ambas hipóteses caracterizam, pois, a nulidade do
feito, nos termos do art. 500, IV, do CPPM, tornando a prisão ilegal (art. 224 do CPPM). XXX - Em
consequência, determino a expedição do competente alvará de soltura clausulado, nos termos do artigo 224
do CPPM. XXXI - Dê-se ciência ao Ministério Público. XXXII - Após, diante do interesse da matéria pela
Polícia Judiciária Militar, oficie-se com cópia desta decisão ao Corregedor PM, para conhecimento, bem
como ao Comandante do 49º BPM/M. XXXIII - Retornem, após, os autos à origem para a completa
elucidação dos fatos. C. São Paulo, 04 de junho de 2.014. Ronaldo João Roth - Juiz de Direito".
Inquérito nº 66627/2013 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0000371-96.2013.9.26.0010)
Indiciados: CB CEZAR EDUARDO BOTARO e outro
Advogado: Dr(a). JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fls.227/235v, que manteve a decisão de fls.189/192v
(arquivamento indireto do feito), e determina a remessa dos autos ao E. TJM/SP nos termos do artigo 522
do CPPM.
Inquérito nº 66976/2013 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0000978-12.2013.9.26.0010)
Indiciados: SD 1.C PEDRO RAFAEL DE JESUS SILVA e outro
Advogados: Dr(a). MARIA LUCIA BELLINTANI OAB/SP 106598 e Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS
OAB/SP 168735
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fls.159/176, que manteve a decisão de fls.111/114v
(arquivamento indireto do feito), e determina a remessa dos autos ao E. TJM/SP nos termos do artigo 522
do CPPM.