TJMSP 06/06/2014 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1526ª · São Paulo, sexta-feira, 6 de junho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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referente à comprovação de hipossuficiência do Autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inutilização..
SP, 04/06/2014.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344.
5587/2014 - (Número Único: 0001816-85.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ANDREA DA COSTA REZENDE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(1TW) - Despacho de fls. : "I. Vistos. II. Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete depois do
expediente forense de ontem (quarta-feira, 04.06.2014), após as 20h00min. III. Cuida a espécie de ação
declaratória, de rito ordinário e com pedido de tutela antecipada, proposta por ANDRÉA DA COSTA
REZENDE, PM RE 930902-A, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. IV. De início, elaboro a resenha
pertinente ao bailado. V. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-002/61/10 (v.
Portaria inaugural, datada de 1º.02.2010, doc. sem numeração), feito administrativo este a que responde a
ora autora. VI. Em petição inicial dotada de 07 (sete) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após
as causas de pedir próxima e remota: a) “pugna a requerente a antecipação da tutela, ‘inaudita altera pars’,
nos termos acima propostos, a fim de PARALISAR o andamento do Procedimento Administrativo
Exoneratório (CD) nº CPC-002/61/10, até o julgamento final do respectivo processo”; b) “à vista do exposto,
a autora requer a Vossa Excelência que se digne receber e julgar procedente a presente ação, com a
consequente anulação do Processo Regular, por falta de amparo legal e provas que asseveram a acusação
descrita, ou seja, sendo NULO de pleno direito, pois a requerente já foi considerada INIMPUTÁVEL EM
PROCESSO DE REINTEGRAÇÃO (CPC-002/61/10)” e, c) “SE, JULGADO PROCEDENTE a ação, vem
requerer a anulação do procedimento exoneratório nº CPC-002/61/2010, o qual tramita pelo Comando de
Policiamento da Capital, sendo, ao final, reconhecido o problema psicológico que aflige a requerente,
reformando com todos os benefícios legais (promoção e a integralidade de seus vencimentos e vantagens).”
VII. É o relatório do necessário. VIII. Passo, então, a fundamentar e decidir o cabível neste momento. IX.
Vejamos. X. Após a análise da exordial, juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a
completude dos prescritivos gizados nos artigos 282 e 283, ambos do Código de Processo Civil. XI. Explico,
depois do devido debruçamento. XII. Dos poucos documentos jungidos à peça atrial, isto no que tange
(especificamente) ao feito disciplinar ora hostitlizado (CD nº CPC-002/61/10), depreendi que o exame de
sanidade mental solicitado pela defesa técnica da acusada (ora autora) foi, de início, indeferido e,
posteriormente, concedido. XIII. Com lastro no acima delineado, determino a emenda da peça-gênese deste
feito, para que seja esclarecido se houve, efetivamente, o deferimento, para a confecção do exame de
sanidade mental. XIV. Em sendo a resposta afirmativa, que nos seja informado se a perícia já possui data
designada para se realizar ou, até mesmo, se já ocorreu (obs.: caso já exista o Laudo de Exame de
Sanidade Mental este deverá ser trazido, por cópia, a este juízo). XV. Por derradeiro, anoto que também
deverá a ínclita defesa técnica da acusada (ora autora) informar em qual fase, exatamente, se encontra o
CD suprarreferido, vindo a trazer documentos outros, caso necessário. XVI. Sendo assim, a ora autora
deverá, nos termos dos artigos 282 e 283, ambos do Código de Ritos, atender ao aludido por esta Primeira
Instância nos itens XIII, XIV e XV deste despacho, isto no prazo de 10 (dez) dias, consoante o artigo 284,
“caput”, do Diploma Processual Civil. XVII. Promova a digna Coordenadoria a autuação da presente. XVIII.
Autos conclusos com a juntada da novel petição da defesa técnica da ora autora ou com a fluência do prazo
em branco. XIX. Remeta-se este despacho, de forma “incontinenti”, para o Diário Oficial Eletrônico. " SP,
05/06/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678, ADILSON ROGERIO DE
AZEVEDO - OAB/SP 175870, VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187931, NELSON
TEIXEIRA JUNIOR - OAB/SP 188137, MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992,
CRISTIANO ROBERTO TERRA GUIMARAES - OAB/SP 225640, RUTH DA ROCHA CARVALHO - OAB/SP
335258, YASMIN PUCCINELLI CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 339808.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
5584/2014 - (Número Único: 0001812-48.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- PAULO ROGERIO FRANCISCO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF). I. Vistos. II.
Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete depois do expediente forense de ontem (quarta-feira,
04.06.2014), após as 20h00min. III. Ainda que de forma sucinta, elaboro a historicidade cabível. IV. Cuida a