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TJMSP 06/06/2014 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/06/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 26

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1526ª · São Paulo, sexta-feira, 6 de junho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de liminar, proposta por PAULO ROGÉRIO
FRANCISCO, PM RE 885850-A, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. V. O móvel da presente "actio"
é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 3GB-012/809/13 (v. termo acusatório, doc. 02), feito administrativo
este a que respondeu o ora autor, o qual lhe resultou, ao final, a sanção de 08 (dois) dias de permanência
disciplinar (v. solução em sede de recurso hierárquico, datada de 29.01.2014, doc. 03). VI. Em petição
inicial dotada de 36 (trinta e seis) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir
próxima e remota: a) "DO PEDIDO LIMINAR: o autor pede a Vossa Excelência que determine a expedição
de todos os atos administrativos necessários à imediata suspensão da punição que lhe foi aplicada nos
autos do PD nº 3GB-012/809/13, sob pena de multa a ser fixada e, b) DOS PEDIDOS: b.1) declarar a
nulidade do ato administrativo que importou na aplicação da sanção disciplinar, consistente na pena de 8
(oito) dias de permanência disciplinar, e condenando a ré na obrigação de fazer consistente na expedição
de todos os atos administrativos necessários à anulação da referida sanção, e consequente
restabelecimento da situação funcional do requerente ao status quo ante ao processo disciplinar nº 3GB012/809/13; b.2) pagamento de indenização por danos morais em montante a ser arbitrado por Vossa
Excelência com espeque na teoria do valor de desestímulo e, b.3) não se acolhendo o pedido anterior, o
que se cogita por mero exercício retórico, pede-se a condenação da ré no pagamento de 61 (sessenta e
um) salários mínimos a título de indenização por danos morais e à imagem." VII. É o relatório do necessário.
VIII. Passo, então, a fundamentar e decidir o cabível neste momento. IX. Após a análise da exordial,
juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a completude dos prescritivos gizados nos
artigos 282 e 283, ambos do Código de Processo Civil. X. Explico. XI. O ora autor, em sua peça primeva,
assim aduziu (trigésima segunda lauda): "Saliente-se que a demora na concessão da ordem poderá causar
ao requerente grave prejuízo, NA MEDIDA EM QUE ELE FICARÁ IMPEDIDO DE PLEITEAR PROMOÇÃO
POR MERECIMENTO DURANTE O TEMPO ESTABELECIDO NA LEI QUE REGE O ASSUNTO, MESMO
EM SE TRATANDO DE DECISÃO CUJA PUNIÇÃO FOI DE APENAS 8 (OITO) DIAS DE PERMANÊNCIA
DISCIPLINAR. O que importa aqui não é o quantum da pena aplicada, MAS O FATO DE QUE A SANÇÃO
APLICADA SEM JUSTA CAUSA ENORME PREJUÍZO À CARREIRA DO REQUERENTE, QUE SE VÊ
OBSTADO DE PROGREDIR NA CARREIRA ATRAVÉS DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO EM
CURTO ESPAÇO DE TEMPO, O QUE LHE OBRIGA A FICAR 'ESTACIONADO' NO MESMO POSTO POR
LONGO PERÍODO DE TEMPO, O QUE DIZER ANOS, O QUE, DESDE JÁ, PRESSUPÕE IRREPARÁVEL
PREJUÍZO À SUA CARREIRA." (salientei). XII. Pois bem. XIII. Em razão do acima expendido, ESCLAREÇA
O ORA AUTOR SE JÁ CUMPRIU O CORRETIVO DECRETADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM
ATAQUE. XIV. Caso a resposta seja negativa, deverá informar se há data designada para o cumprimento
da sanção disciplinar. XV. Mas não é só. XVI. No tocante ao temático "documentos", entendo como
faltantes, ante as suas premências, os seguintes, todos dizentes com o PD nº 3GB-012/809/13: a) a PARTE
que comunicou as condutas (em tese) transgressionais; b) a defesa prévia; c) (eventuais) oitivas realizadas
no PD e ainda não trazidas; d) o Laudo de Exame de Verificação de Embriaguez nº 013/13, elaborado pelo
Centro Médico da Polícia Militar; e) o documento legível, de lavra da Oficina Mecânica, posto que o trazido
como doc. 05 não se acha suficientemente claro; f) as alegações finais; g) a decisão punitiva; h) o decisório
ratificador e, i) a solução em sede de recurso de reconsideração de ato. XVII. Sendo assim, o ora autor
deverá, nos termos dos artigos 282 e 283, ambos do Código de Ritos, atender ao aludido por este juízo nos
itens XIII, XIV e XVI deste despacho, isto no prazo de 10 (dez) dias, consoante o artigo 284, "caput", do
Diploma Processual Civil. XVIII. Promova a digna Coordenadoria a autuação da presente. XIX. Autos
conclusos com a juntada da novel petição do autor ou com a fluência do prazo em branco. XX. Remeta-se
este despacho, de forma "incontinenti", para o Diário Oficial Eletrônico. XXI. Por derradeiro, registro que
este "decisum" findou-se em gabinete, no final da manhã desta quinta-feira, às 11h58min. São Paulo, 05 de
junho de 2014. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogados: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735
5581/2014 - (Número Único: 0001804-71.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- MARCIO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF). 1. Vistos. 2. Trata-se de
analisar pedido liminar em sede de ação ordinária contra ato punitivo. 3. Da leitura da inicial, verifica-se que
o cerne desta demanda consiste em ponderar valor atribuído às provas pela autoridade militar,
principalmente as comunicações disciplinares feitas em desfavor do aqui autor por dois graduados em face
do testemunho de um oficial. 4. Aprofundando um pouco mais na questão e analisando a decisão punitiva,
por ora não vislumbro incongruência. 5. Dessa forma, não verifico a presença do requisito legal do "fumus

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