TJMSP 25/06/2014 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1536ª · São Paulo, quarta-feira, 25 de junho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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5403/2014 - (Número Único: 0000281-24.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - SOLANGE RODRIGUES
DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho de fls. 89: "I –
Vistos.II – Em minhas mãos encontra-se o feito nº 5404/14 e analisando conjuntamente aquela e esta
demanda, entendo que não é o caso de julgamento conjunto das lides, de forma que fica afastada a
preliminar de conexão arguida pela FPESP, às fls. 59/60, na oportunidade da contestação.III – Partes
legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do
pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por
saneado.IV – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que
desejam produzir, não obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto
genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve
ser individualmente indicada e justificada.V – Intimem-se." SP, 05/06/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE - OAB/SP 292941.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
5606/2014 - (Número Único: 0001976-13.2014.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR X CORREGEDORIA DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAULO (1TW) - Despacho de fls. 32/34: " 1. Vistos. 2. Trata-se de ação constitucional de habeas
corpus impetrada pelos doutores Kristofferson Anderns Ribeiro de Oliveira e João Carlos Campanini,
advogados, tendo como paciente, o Cb PM Marco Antonio de Oliveira Junior. 3. O ato administrativo
atacado é a Ordem de Recolhimento Disciplinar nº SCMTPM-1783/170/14, que recolheu o aqui paciente
nos moldes do art. 26 do RDPM. 4. Alegou, em suma, que o ato de recolhimento é ilegal e abusivo porque
não está fundamentado. 5. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 6. De todas as alegações do impetrante,
por ora avulta de importância a ausência de fundamentação, na forma do art. 26 do RDPM. Vejamos a
dicção daquela norma: Artigo 26 - O recolhimento de qualquer transgressor à prisão, sem nota de punição
publicada em boletim, poderá ocorrer quando: I - houver indício de autoria de infração penal e for
necessário ao bom andamento das investigações para sua apuração; II - for necessário para a preservação
da ordem e da disciplina policial-militar, especialmente se o militar do Estado mostrar-se agressivo,
embriagado ou sob ação de substância entorpecente. 7. Da leitura do dispositivo regulamentar, verifica-se
que são duas as hipóteses de recolhimento: a primeira em caso de infração penal; e a segunda, em caso de
necessidade de preservação da disciplina. 8. No caso vertente, da leitura da ordem de recolhimento,
percebe-se que foram apontados indícios de autoria e materialidade dos fatos tidos como indisciplinados e,
também, delituosos. 9. Prosseguindo nessa análise, como os fatos também são definidos como crime, a
hipótese que se amolda a este caso é a do inciso I do art. 26 do RDPM. 10. E, revisitando esse dispositivo
regulamentar (art. 26, I do RDPM), extrai-se da norma que além dos indícios de autoria da infração penal,
exige-se, também, que o requisito da “necessidade para o bom andamento das investigações” também
esteja presente. 11. Respeitosamente, entendo que tal requisito não ficou demonstrado na ordem de
recolhimento em apreço. 12. EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - deferir o pedido liminar para determinar
a soltura do aqui paciente (Cb PM Marco Antonio de Oliveira Junior), recolhido por meio da Ordem nº
SCMTPM-1783/170/14; - oficie-se a autoridade impetrada, com cópia desta decisão e para que preste as
informações previstas na lei; - com as informações, vista ao MP; - intime-se a Fazenda Pública; - P.R.I.C. "
SP, 18/06/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168, KRISTOFFERSON ANDERNS
RIBEIRO DE OLIVEIRA - OAB/SP 338670.
5606/2014 - (Número Único: 0001976-13.2014.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR X CORREGEDORIA DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAULO (1TW) - NOTA DE CARTÓRIO: Ficam Vossas Senhorias intimadas a apresentar uma cópia
da petição inicial a fim de instruir o ofício requisitório de informações da autoridade coatora, no prazo de 5
(cinco) dias. . SP, 23/06/2014.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168, KRISTOFFERSON ANDERNS
RIBEIRO DE OLIVEIRA - OAB/SP 338670.
5599/2014 - (Número Único: 0001859-22.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ALBERTO ALVES DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO