TJMSP 25/06/2014 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1536ª · São Paulo, quarta-feira, 25 de junho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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(EP) - Despacho de fls. : "I. Vistos. II. Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete, o qual foi
trazido pela digna Coordenadoria. III. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido
de tutela antecipada, proposta por ALBERTO ALVES DOS SANTOS, Ex-PM RE 933640-A, contra a
Fazenda do Estado de São Paulo. IV. De início, elaboro a historicidade cabível. V. O móvel da presente
“actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº 1BPRV-004/06/13 (v. Portaria inaugural, docs. 02/05), feito
administrativo este respondido pelo ora autor e que lhe acarretou, ao final, a sanção de expulsão das fileiras
da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da
Milícia Bandeirante, docs. 340/343 e, também, Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção II, datado
de 13.03.2014, doc. 345). VI. Em petição inicial dotada de 25 (vinte e cinco) laudas, constam os seguintes
pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota: a) “requer, em sede de cognição sumária, o
deferimento da tutela antecipada initio litis para o fim de reintegrar de imediato o autor na PM Paulista, para
que reintegrado/trabalhando responda a presente ação – a fim de se evitar lesão grave, de difícil e incerta
reparação”; b) “a procedência da ação, para o fim de anular quanto a pessoa do autor todos os efeitos
jurídicos advindos do Conselho de Disciplina nº 1BPRv-004-06/13, por uma ou mais arbitrariedades
denunciadas no corpo da presente, confirmando-se assim os efeitos da liminar de reintegração deferida
initio litis e consequente pagamento de todos os salários, subsídios, gratificações, promoções de posto, etc.,
devidos durante o período de afastamento” e, c) “alternativamente, não sendo a hipótese de se anular por
inteiro o CD nº 1BPRv-004/06/13, requer seja imposta outra reprimenda disciplinar diversa da exclusória
(demissão ou expulsão), em atenção as atenuantes que militam em favor do autor, seja pela Autoridade
Julgadora, seja diretamente pelo próprio Poder Judiciário, aplicando-se a razoabilidade/proporcionalidade
quando da dosimetria da pena, à luz da constitucional liberdade em se adentrar no mérito da decisão
administrativa.” VII. É o relatório pertinente à causa em apreço. VIII. Edifico, a partir de então, o prédio
motivacional. IX. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Lei Fundamental da
República, norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro. X. Vejamos.
XI. De início, diga-se que o Poder Judiciário não é dotado de competência para, em casos como deste jaez,
aplicar “reprimenda disciplinar diversa da exclusória”, devendo ser afastado, portanto, sobredito pedido
alternativo, isto no que toca a este Poder (obs.: não se deve descurar que o agente público expulso
pertence à seara do Executivo e não do Judiciário, sendo cabível a este juízo decretar, apenas e se o caso,
a nulidade do ato administrativo punitivo). XII. Efetuado o devido rechaçamento, prossigo. XIII. Saliento,
neste átimo, que dispenso a emenda da peça atrial desta ação (v. artigo 283 do Código de Processo Civil),
uma vez que pesquisei, diretamente e na noite de hoje, o sítio eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça
Militar do Estado de São Paulo e dele extraí a sentença condenatória do processo-crime correlato (autos do
processo nº 67.562/2013, oriundo da Quarta Auditoria desta Justiça Especializada), oportunidade em que
determino sua juntada, logo após esta decisão interlocutória (obs.: condenação criminal do acusado, ora
autor, pelos delitos de abandono de posto e desobediência). XIV. Deixo registrado, porém, que sobredito
processo-crime ainda não transitou em julgado para a Defesa, tendo sido interposto recurso e ocorrido
remessa à Segunda Instância desta Casa de Justiça, consoante se verifica no documento atinente ao
andamento processual do feito, o qual também determino sua juntada na sequência deste decisório
interlocutório. XV. Avanço. XVI. No respeitante ao pleito de tutela de urgência (reintegração, imediata, ao
cargo público), consigno, depois de devido estudo do caso (cotejo da exordial, com as cópias dos
documentos atinentes ao CD), que não estão presentes os requisitos para sua concessão, os quais se
acham residentes no artigo 273 do Diploma Processual Civil. XVII. Demonstro, a partir de agora, O
POSICIONAMENTO PRIMEVO DESTE JUÍZO, SEM ALÇAR PÍNCAROS, PORTANTO, DE
DEFINITIVIDADE. XVIII. Com efeito – e ao menos “a priori” –, entendo, ao contrário do que aduz o acusado
(ora autor), terem sido comprovadas, pela Administração Militar, as (graves) transgressões disciplinares por
ele (acusado) perpetradas. XIX. Nessa toada, trago a lume, por primeiro, o seguinte trecho do extenso
Relatório dos Ilmos. Srs. membros do Conselho de Disciplina (docs. 298/330), que foi acolhido, como razão
de decidir (hígida técnica de fundamentação “per relationem”), pelo Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia
Militar Paulista: “... estando o SD PM A. ALVES preocupado em deslocar-se para sua residência, por qual
motivo aguardou até às 23h43min para tomar tal decisão, sendo que assumiu o serviço às 18h45min? Pior,
permaneceu por mais de uma hora para simplesmente poder comprar uma refeição, sendo que após a
chegada do 2º Ten PM Dene no local, por qual motivo o seu deslocamento para a residência tornou-se
demasiadamente urgente que demandou na EVASÃO DO LOCAL DOS FATOS E NO ABANDONO DO
POSTO?; a de se ressaltar que os indícios do consumo de bebida pelo acusado não fazem prova
inequívoca deste comportamento, mas que as circunstâncias em que ocorreu sua EVASÃO DO LOCAL