TJMSP 08/07/2014 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1545ª · São Paulo, terça-feira, 8 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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À ré para as contrarrazões, no prazo legal. IV – Intimem-se." SP, 02/07/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). CRISTIANO MALHEIRO DO NASCIMENTO - OAB/SP 218219.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
5382/2014 - (Número Único: 0000003-23.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - RONALDO CASTILHO
RAMOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl) - Despacho de fls. 212: "I. Vistos. II.
Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares. III. À ré para as contrarrazões, no prazo legal. IV –
Intimem-se." SP, 02/07/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
5149/2013 - (Número Único: 0003312-86.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - CARLOS ALBERTO RODRIGUES REZENDE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (1JL) - Despacho de fls. 202: "I - Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III – Remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens. IV – Intimem-se." SP, 02/07/2014 (a)
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - OAB/SP 175619, NURIA FRANCISCA
SALVAT VALLE - OAB/SP 192686, FABIO SIMAS GONCALVES - OAB/SP 225269.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.
5619/2014 - (Número Único: 0002127-76.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- FABIANA JOSE SILVA OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl) - Despacho
de fls. 79/83: " I. Vistos. II. Despachei, na tarde de hoje (segunda-feira, 07.07.2014), às 16h45min., com o
Ilmo. Sr. Dr. Wanderley Alves dos Santos, OAB/SP nº 310.274. III. Este juízo, às fls. 73/77, despachou
como adiante se vê (citação apenas de trecho): “(...). Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário
e com pedido de tutela antecipada, proposta por FABIANA JOSÉ DA SILVA, PM RE 972042-1, ‘em face do
CHEFE DO CENTRO DE OPERAÇÕES (COPOM) DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO e
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO’. O móvel da presente ‘actio’ é o Procedimento
Disciplinar (PD) nº CPC-104/13/13 (v. termo acusatório, doc. 04), feito administrativo este que respondeu a
ora autora, o qual lhe acarretou, ao final, a sanção de 03 (três) dias de permanência disciplinar (v. solução
em sede de recurso hierárquico, docs. 50/54). Em petição inicial dotada de 06 (seis) laudas, constam os
seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota: a) ‘conceder a antecipação de
tutela, a fim de suspender o CUMPRIMENTO DA SANÇÃO IMPOSTA NO PROCESSO DISCIPLINAR EM
TELA, BEM COMO O ANDAMENTO DO FEITO, conforme as razões expostas’ e, b) ‘julgar, ao final,
totalmente procedente a presente demanda, para que seja anulado o ato ilegal (procedimento disciplinar em
tela), dado o vício de competência anotado, cujo efeito deve ser ex tunc, desde o termo acusatório, tudo
conforme exposto’. É o relatório do necessário. Passo, então, a fundamentar e decidir o pertinente neste
momento. (...). Após a análise da exordial, juntamente com os documentos que a instruem, NÃO
VISLUMBRO A COMPLETUDE DOS PRESCRITIVOS GIZADOS NOS ARTIGOS 282 E 283, AMBOS DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Explico, de forma dissecada. No que respeita ao artigo 282 do Diploma
Processual Civil: deverá a ora autora emendar a peça atrial para consignar, somente, a figura passiva
cabível de incidir na espécie (v. artigo 12, inciso I, do Código de Processo Civil), bem como para pontuar a
tutela de urgência escorreita no bailado. No que tange ao artigo 283 do Código de Processo Civil: após
estudar a peça pórtica, cotejando-a com a documentação a ela jungida (PD ora atacado juntado sem ser na
íntegra), anoto o que adiante segue. Com efeito, não localizei a decisão motivadora do Oficial na função de
Major PM, autoridade esta que aplicou, diferentemente do Oficial na função de Capitão PM, a sanção de 03
(três) dias de permanência disciplinar. No entanto, extraí da solução de recurso reconsideração de ato a
existência do ‘decisum’ referido no item imediatamente acima, sendo oportuno citar, neste átimo, o seguinte
trecho da solução recursal (docs. 39/44, subitem 5.5): ‘Os motivos de avocação do Procedimento Disciplinar
pela autoridade funcionalmente superior à instauradora estão devidamente descritos no item 1 e subitem
1.1 do Despacho nº CPC-0229/13/13, às fls. 73/74, ou seja, a discrepância entre a conduta perpetrada pela
acusada e a dosimetria da pena imposta pela autoridade disciplinar originária levou ao Subchefe do
COPOM a avocação do PD e, consequentemente, a majoração da sanção.’ (...). Com lastro no acima
expendido, determino que A ORA AUTORA TRAGA CÓPIA DO DESPACHO Nº CPC-0229/13/13, BEM