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TJMSP 08/07/2014 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/07/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1545ª · São Paulo, terça-feira, 8 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
THIAGO TIFALDI, OAB/SP 304.944 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA, Proc. Estado, OAB/SP 328.673
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 04 de julho de 2014. (a) FERNANDO PEREIRA, Vice-Presidente, no exercício da Presidência.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 468/13 - Número
Único: 0003280-86.2010.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 2728/12 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº
3578/10 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Miguel José dos Santos Filho, ex-SD PM RE 942249-8
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER, Proc. Estado, OAB/SP 118.447; GIBRAN
NOBREGA ZERAIK ABDALLA, Proc. Estado, OAB/SP 291.619
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Paulo, 04 de julho de 2014. (a) FERNANDO PEREIRA, Vice-Presidente, no exercício da
Presidência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 408/14 – Nº Único: 0002180-20.2014.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 5599/14 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Alberto Alves dos Santos, ex-Sd PM RE 933640-A
Adv.: RODOLFO LUIS BORTOLUCCI, OAB/SP 201.989
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido DE EFEITO SUSPENSIVO,
interposto por ALBERTO ALVES DOS SANTOS, ex Sd PM RE 933640-A, através de seu Advogado, Dr.
Rodolfo Luis Bortolucci, OAB/SP 201.989, contra a r. decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Cível
(fls.77/88). Alega o i. Defensor haver afronta à legislação vigente no indeferimento da concessão da tutela
antecipada pleiteada nos autos da Ação Ordinária nº 5.599/2014. 3. O Agravante ajuizou Ação Ordinária
com pedido de tutela antecipada, objetivando obter a reintegração do ex Sd PM Alberto Alves dos Santos
às fileiras da Corporação, liminarmente e “inaudita altera pars”, no cargo anteriormente ocupado, para que
responda, em exercício a supradita Ação Ordinária em trâmite perante a Segunda Auditoria, até o
derradeiro trânsito em julgado, ou subsidiariamente, a aplicação do efeito suspensivo ativo, até o julgamento
final do mérito do processo principal. 4. Agora, em sede de agravo, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo
à r. decisão agravada, proferida pelo MM Juiz da Segunda Auditoria desta Especializada, conquanto em
contrariedade ao apresentado nos autos, pleiteando a imediata prestação jurisdicional. Sustentou, em
síntese, o cabimento do presente agravo, nos termos do art. 524 e seguintes do Código de Processo Civil,
em razão do risco iminente do demandante sofrer prejuízos irreparáveis, decorrentes do indeferimento da
liminar pleiteada, justificando presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”. 5. No entanto,
analisando rigorosamente a inicial e os elementos oferecidos pela peça recursal, vislumbro ter sido a
decisão contra a qual se insurge o Agravante, fundamentada de forma detalhada pelo MM Juiz de Direito
da 2ª Auditoria desta Especializada, onde firmou seu entendimento no ordenamento jurídico vigente. A
concessão de medida liminar, é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao
magistrado. Nesse sentido: "A concessão ou não de liminar em mandado de segurança decorre da livre
convicção e prudente arbítrio do juiz. Negada a liminar, esta só pode ser revista pela instância recursora se
houve ilegalidade manifesta ou abuso de poder" (STJ - 1ª Turma, RMS 1239/SP, Rel. Min. Garcia Vieira,
julgado em 12/02/92). 6. Isto posto, recebo o presente Agravo na forma de Instrumento à vista do disposto
no art. 522 do Código de Processo Civil e, em razão da necessidade das informações do MM. Juiz “a quo”
para a elucidação da questão suscitada neste recurso, apreciarei com a vinda destas a eventual concessão
do pedido de efeito suspensivo pleiteado. 7. Intime-se o Agravante a comprovar o cumprimento do art. 526
do Código de Processo Civil. 8. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, requisitando as informações necessárias,
nos termos do inciso IV do artigo 527 do CPC, e nos termos do inciso V do artigo 527 do CPC, intime-se a
Agravada para responder ao recurso. Com a vinda das informações e a resposta da Agravada, voltem-me
os autos conclusos. 9. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se e Cumpra-se. São Paulo, 7 de
julho de 2014. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.

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