TJMSP 10/07/2014 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7· Edição 1546ª · São Paulo, quinta-feira, 10 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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cautelaridade almejada (suspensão do trâmite do Conselho de Disciplina supramencionado) não deve ser
concedida, em razão da ausência de fundamento relevante (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
XIII. Nesse esteio, não se deve descurar que o requisito do fundamento relevante é mais intenso (pujante)
que o requisito do "fumus boni iuris". XIV. A fim de demonstrar, por outras letras, o asseverado no item
imediatamente acima, cito a escorreita lição doutrinária: "Fundamento relevante é, portanto, o fundamento
plausível, passível de ser acolhido em sede de sentença, ESTANDO MAIS PRÓXIMO DOS REQUISITOS
EXIGIDOS PARA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (prova inequívoca e verossimilhança das alegações)"
(salientei) (LOPES, Mauro Luís Rocha. Comentários à nova lei do mandado de segurança. Niterói, RJ:
Editora Impetus, 2009, p. 83). XV. Nessa toada, DEMONSTRO O POSICIONAMENTO PRIMEVO DESTE
PRIMEIRO GRAU CÍVEL CASTRENSE, SEM ALÇAR PÍNCAROS, PORTANTO, DE DEFINITIVIDADE. XVI.
Vejamos. XVII. O acusado (ora impetrante) entende que o CD deveria ter o seu andamento suspenso, pois
se candidatará, nas próximas eleições, ao cargo legislativo de Deputado Estadual, o que o leva à situação
de agregado (de inativo). XVIII. Nessa seara, aduz que a "agregação, em caso de disputa eleitoral,
suspende todas as relações estatutárias e gera o efeito da inatividade temporária", sendo que tal mister faz
com que não possa ser processado administrativamente em tal período (de "disputa eleitoral"). XIX. Em que
pese o denodo e o labor do advogado do acusado (ora impetrante), o fundamento relevante se esvanece no
bailado (ao menos como posicionamento prefacial), em virtude do que ora se esquadrinha. XX. De proêmio,
entendo que o Ilmo. Sr. Presidente do CD, ao apreciar o pedido do acusado (ora impetrante) para que o
curso do feito fosse suspenso dada a sua agregação, motivou, de forma coerente e lógica, seu decisório de
indeferimento (v. ata de sessão, datada de 02.07.2014, docs. 262/265). XXI. Não obstante a decisão
administrativa ser coberta pelo manto da higidez (repito: ao menos como entendimento primeiro), acresço o
que adiante segue. XXII. Reza o artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 893/2001 (Regulamento
Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo - RDPMESP), que "estão sujeitos ao Regulamento
Disciplinar da Polícia Militar os militares do Estado do serviço ativo, da reserva remunerada, os reformados
e os AGREGADOS, nos termos da legislação vigente." XXIII. Se assim o é (se o agregado se submete ao
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar Paulista), não há respaldo lógico-jurídico para que se suspenda o
Conselho de Disciplina, em razão de seu (momentâneo) "status" de inativo TEMPORÁRIO. XXIV. No prumo
do acima aposto, interessante se faz mencionar a escorreita lição doutrinária: "MILITARES AGREGADOS são os policiais militares TEMPORARIAMENTE PASSADOS À CONDIÇÃO DE INATIVOS, a pedido ou ex
officio. Diante destas definições, constata-se que o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar detém como
RATIO JURIS não apenas a preservação da Instituição perante o cumprimento dos deveres dos policiais
militares em situação atividade quanto ao policiamento ostensivo e à preservação da ordem pública, MAS
TAMBÉM QUANTO À PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES E DO NOME DA
INSTITUIÇÃO MILITAR CONTRA ATOS IRREGULARES SEGUNDO O DIREITO" (salientei) (ROCHA,
Abelardo Júlio da e outros. Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Direito
Administrativo Disciplinar Militar, Anotado, Comentado, Revisado e Ampliado. São Paulo: Editora Suprema
Cultura, 2ª ed., 2007, p. 30). XXV. Mas não é só. XXVI. Outro argumento robusto para que o processo
administrativo telado siga normalmente seu curso é o que agora se apresentará. XXVII. Ao promover a
leitura do RDPMESP por meio de uma visão sistêmica (não sectária ou atrofiada), verifica-se que NELE
MESMO HÁ PERMISSIVO PARA O ANDAMENTO DE PROCESSO REGULAR, AINDA QUE O MILITAR
ESTEJA AGREGADO. XXVIII. Nessa trilha, anoto o conteúdo da cabeça do artigo 74 do RDPMESP: "O
oficial submetido a Conselho de Justificação e considerado culpado (digo eu: na fase administrativa), por
decisão unânime, poderá ser AGREGADO disciplinarmente mediante ato do Comandante Geral, até
decisão final do tribunal competente...". XXIX.Como se sabe, tal como o Conselho de Justificação (CJ), o
Conselho de Disciplina (CD) é espécie do gênero Processo Regular (v. artigo 71, incisos I e II, do
RDPMESP), sendo perfeitamente cabível, portanto, o raciocínio paralelo ora perfilhado. XXX. Com todo
respeito ao acusado (ora impetrante), posiciono-me, inicialmente, no sentido de que sua inativação
TEMPORÁRIA não tem o fito e o condão de suspender o curso do Conselho de Disciplina. XXXI. Aliás,
ASSIM COMO O TRÂMITE DO PROCESSO-CRIME NÃO É SUSPENSO NO DECORRER DA DISPUTA
ELEITORAL, O FEITO DISCIPLINAR TAMBÉM NÃO DEVE SER. XXXII. "In casu", A SUSPENSÃO
QUERIDA (DO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO) NÃO POSSUI NORMA REGRADA EM LEI (A
SER ENTENDIDA A PALAVRA "LEI" EM ACEPÇÃO "LATA"). XXXIII. Entrementes, anoto (como
posicionamento prodrômico), que, "in casu", o sequenciamento do CD em nada viola o artigo 14, § 8º, inciso
II, da "Lex Mater", pois o acusado (ora impetrante), de qualquer sorte, estará afastado do exercício de suas
funções. XXXIV. E tal situação (afastamento do exercício das funções) não interfere no sequenciamento do