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TJMSP 10/07/2014 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/07/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 7

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7· Edição 1546ª · São Paulo, quinta-feira, 10 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
cautelaridade almejada (suspensão do trâmite do Conselho de Disciplina supramencionado) não deve ser
concedida, em razão da ausência de fundamento relevante (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
XIII. Nesse esteio, não se deve descurar que o requisito do fundamento relevante é mais intenso (pujante)
que o requisito do "fumus boni iuris". XIV. A fim de demonstrar, por outras letras, o asseverado no item
imediatamente acima, cito a escorreita lição doutrinária: "Fundamento relevante é, portanto, o fundamento
plausível, passível de ser acolhido em sede de sentença, ESTANDO MAIS PRÓXIMO DOS REQUISITOS
EXIGIDOS PARA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (prova inequívoca e verossimilhança das alegações)"
(salientei) (LOPES, Mauro Luís Rocha. Comentários à nova lei do mandado de segurança. Niterói, RJ:
Editora Impetus, 2009, p. 83). XV. Nessa toada, DEMONSTRO O POSICIONAMENTO PRIMEVO DESTE
PRIMEIRO GRAU CÍVEL CASTRENSE, SEM ALÇAR PÍNCAROS, PORTANTO, DE DEFINITIVIDADE. XVI.
Vejamos. XVII. O acusado (ora impetrante) entende que o CD deveria ter o seu andamento suspenso, pois
se candidatará, nas próximas eleições, ao cargo legislativo de Deputado Estadual, o que o leva à situação
de agregado (de inativo). XVIII. Nessa seara, aduz que a "agregação, em caso de disputa eleitoral,
suspende todas as relações estatutárias e gera o efeito da inatividade temporária", sendo que tal mister faz
com que não possa ser processado administrativamente em tal período (de "disputa eleitoral"). XIX. Em que
pese o denodo e o labor do advogado do acusado (ora impetrante), o fundamento relevante se esvanece no
bailado (ao menos como posicionamento prefacial), em virtude do que ora se esquadrinha. XX. De proêmio,
entendo que o Ilmo. Sr. Presidente do CD, ao apreciar o pedido do acusado (ora impetrante) para que o
curso do feito fosse suspenso dada a sua agregação, motivou, de forma coerente e lógica, seu decisório de
indeferimento (v. ata de sessão, datada de 02.07.2014, docs. 262/265). XXI. Não obstante a decisão
administrativa ser coberta pelo manto da higidez (repito: ao menos como entendimento primeiro), acresço o
que adiante segue. XXII. Reza o artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 893/2001 (Regulamento
Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo - RDPMESP), que "estão sujeitos ao Regulamento
Disciplinar da Polícia Militar os militares do Estado do serviço ativo, da reserva remunerada, os reformados
e os AGREGADOS, nos termos da legislação vigente." XXIII. Se assim o é (se o agregado se submete ao
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar Paulista), não há respaldo lógico-jurídico para que se suspenda o
Conselho de Disciplina, em razão de seu (momentâneo) "status" de inativo TEMPORÁRIO. XXIV. No prumo
do acima aposto, interessante se faz mencionar a escorreita lição doutrinária: "MILITARES AGREGADOS são os policiais militares TEMPORARIAMENTE PASSADOS À CONDIÇÃO DE INATIVOS, a pedido ou ex
officio. Diante destas definições, constata-se que o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar detém como
RATIO JURIS não apenas a preservação da Instituição perante o cumprimento dos deveres dos policiais
militares em situação atividade quanto ao policiamento ostensivo e à preservação da ordem pública, MAS
TAMBÉM QUANTO À PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES E DO NOME DA
INSTITUIÇÃO MILITAR CONTRA ATOS IRREGULARES SEGUNDO O DIREITO" (salientei) (ROCHA,
Abelardo Júlio da e outros. Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Direito
Administrativo Disciplinar Militar, Anotado, Comentado, Revisado e Ampliado. São Paulo: Editora Suprema
Cultura, 2ª ed., 2007, p. 30). XXV. Mas não é só. XXVI. Outro argumento robusto para que o processo
administrativo telado siga normalmente seu curso é o que agora se apresentará. XXVII. Ao promover a
leitura do RDPMESP por meio de uma visão sistêmica (não sectária ou atrofiada), verifica-se que NELE
MESMO HÁ PERMISSIVO PARA O ANDAMENTO DE PROCESSO REGULAR, AINDA QUE O MILITAR
ESTEJA AGREGADO. XXVIII. Nessa trilha, anoto o conteúdo da cabeça do artigo 74 do RDPMESP: "O
oficial submetido a Conselho de Justificação e considerado culpado (digo eu: na fase administrativa), por
decisão unânime, poderá ser AGREGADO disciplinarmente mediante ato do Comandante Geral, até
decisão final do tribunal competente...". XXIX.Como se sabe, tal como o Conselho de Justificação (CJ), o
Conselho de Disciplina (CD) é espécie do gênero Processo Regular (v. artigo 71, incisos I e II, do
RDPMESP), sendo perfeitamente cabível, portanto, o raciocínio paralelo ora perfilhado. XXX. Com todo
respeito ao acusado (ora impetrante), posiciono-me, inicialmente, no sentido de que sua inativação
TEMPORÁRIA não tem o fito e o condão de suspender o curso do Conselho de Disciplina. XXXI. Aliás,
ASSIM COMO O TRÂMITE DO PROCESSO-CRIME NÃO É SUSPENSO NO DECORRER DA DISPUTA
ELEITORAL, O FEITO DISCIPLINAR TAMBÉM NÃO DEVE SER. XXXII. "In casu", A SUSPENSÃO
QUERIDA (DO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO) NÃO POSSUI NORMA REGRADA EM LEI (A
SER ENTENDIDA A PALAVRA "LEI" EM ACEPÇÃO "LATA"). XXXIII. Entrementes, anoto (como
posicionamento prodrômico), que, "in casu", o sequenciamento do CD em nada viola o artigo 14, § 8º, inciso
II, da "Lex Mater", pois o acusado (ora impetrante), de qualquer sorte, estará afastado do exercício de suas
funções. XXXIV. E tal situação (afastamento do exercício das funções) não interfere no sequenciamento do

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