TJMSP 11/07/2014 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1547ª · São Paulo, sexta-feira, 11 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Às fls. 372/375, se encontra o venerando Acórdão (Apelação Cível nº 3.044/13, Primeira Câmara do Egrégio
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo), de lavra do Exmo. Sr. Juiz Relator FERNANDO
PEREIRA, dotado do seguinte "decisum": "(...). Nessa conformidade, há de se dar provimento ao presente
agravo retido para que o feito seja anulado desde o requerimento de produção de prova testemunhal,
restituindo-se os autos à Primeira Instância para oitiva do Soldado PM Reginaldo Pereira de Oliveira e
posterior retomada do andamento da ação ordinária ajuizada pelo autor, ficando prejudicado o exame do
recurso de apelação" (v. certidão de trânsito em julgado, fl. 377). III. Baixados os autos, esta Primeira
Instância adotou as providências necessárias para o cumprimento da decisão judicial acima descrita, sendo
que o Sd PM Reginaldo Pereira de Oliveira foi devidamente oitivado, via carta precatória (3ª Vara Cível da
Comarca de Sertãzinho/SP), conforme se verifica na mídia acostada à fl. 409 (obs.: colheita oral probante
efetuada pelo sistema audiovisual, tendo este magistrado assistido, na noite de hoje, o declaratório de
sobredita testemunha). IV. Pois bem. V. Ante o cumprimento do venerando Acórdão suprarreferido, intimese o autor para, no decêndio, apresentar memoriais e, em seguida, a ré, do mesmo modo e prazo. VI. Após,
autos conclusos para a confecção da sentença. VII. Por derradeiro, registro que este despacho findou-se
em gabinete, na noite desta terça-feira, às 20h45min." SP, 10/06/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
- Juiz de Direito Substituto." NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada de que o autor foi
intimado do despacho acima por meio de disponibilização no Diário de Justiça Militar Eletrônico do dia
13/06/2014 (página 06), e de que os memoriais apresentados por ele encontram-se juntados às fls.
414/428. SP, 10/07/2014.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
5003/2013 - (Número Único: 0001710-60.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ADILSON PAES DE SOUZA X COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 244: "1. Vistos. 2. Às fls. 243v está certificado o trânsito em
julgado para os Litigantes. 3. Com isso, intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30
(trinta) dias e oficie-se à Administração Militar. Desnecessária vista do feito pelo Ministério Público Militar,
ante o teor da manifestação de fls. 231. 4. Superados todos os comandos acima, arquivem-se os autos, se
o caso." SP, 02/07/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). EVANDRO FABIANI CAPANO - OAB/SP 130714, LEONARDO SALVADOR
PASSAFARO JUNIOR - OAB/SP 153681, GISLENE DONIZETTI GERONIMO - OAB/SP 171155, LUIS
CARLOS GRALHO - OAB/SP 187417, FERNANDO FABIANI CAPANO - OAB/SP 203901, THIAGO
TIFALDI - OAB/SP 304944.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ROSANA MARTINS KIRSCHKE - OAB/SP 120139, AUGUSTO
RODRIGUES PORCIUNCULA - OAB/SP 328673.
5625/2014 - (Número Único: 0002165-88.2014.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- DANIEL MARQUES X PRESIDENTE DO PD N. 43BPMM-136/06/12. (MF). I - Vistos. II - Ante a
plausibilidade das alegações formuladas na inicial, corroboradas pelos documentos que a acompanham e
ante o risco do efetivo perecimento do direito alegado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, inaudita altera pars.
Entendo serem relevantes os fundamentos apresentados pelo impetrante, estando presentes o "fumus boni
juris" e o "periculum in mora". III - Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO
CORRETIVO APLICADO NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 43BPMM-136/06/12, no qual figura como
Acusado o PM RE 934707-A DANIEL MARQUES. IV - Comunique-se, via fax, ao Comandante do
Quadragésimo Terceiro Batalhão Polícia Militar Metropolitano para que adote as providências citadas no
item III acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. V - Expeça-se
mandado de intimação ao Procurador Geral do Estado, dando ciência desta decisão, para que, querendo,
ingresse no feito. VI - Expeça-se, também, o ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora.
Após, abra-se vista ao Ministério Público. VII - Intime-se também o Impetrante. São Paulo, 03 de julho de
2014. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogado: Adilson Pinheiro dos Santos OAB/SP 203023-E