TJMSP 14/07/2014 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1548ª · São Paulo, segunda-feira, 14 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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ou de prejudiciais de mérito a serem analisadas no bailado. III. As partes são legítimas e estão bem
representadas, também estão presentes o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, além
dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV. O
autor, ao replicar, requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 197). V. Insta dizer, por logicidade, que a
aferição da procedência ou não do pedido inserto na peça atrial (fls. 02/27) será analisada quando da
confecção da sentença. VI. Manifeste-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo se tem pretensões
probatórias, no prazo de 10 (dez) dias. Caso venha pleitear produção probante deverá justificar, amiúde,
sua necessidade. VII. Se a ré nada pleitear (ou seu prazo fluir em branco), autos conclusos para a
confecção da sentença. VIII. Intimem-se ambas as partes do inteiro teor deste decisório interlocutório. IX.
Por derradeiro, registro que este “decisum” findou-se, na manhã desta sexta-feira (04.07.2014), às
11h30min. " SP, 04/07/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CYLAS DIEGO MUNIZ DA SILVA - OAB/SP 325814.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726.
5288/2013 - (Número Único: 0004461-20.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARCELO OLIVEIRA
GONGOLA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho de fls. 103/105: "1.
Vistos. 2. Os autos vieram conclusos para apreciar o requerimento de fls. 101/102, em que o autor pleiteia
ouvir testemunhas em juízo. 3. O feito em tela trata de ação ordinária proposta pelo miliciano em epígrafe,
pleiteando a declaração de nulidade do ato punitivo que lhe aplicou a reprimenda de “expulsão”. Tal sanção
disciplinar foi aplicada por meio do Conselho de Disciplina (CD) nº 2BPRv-001/06/08 que apurou, em
síntese, o fato de o aqui autor, em coautoria com outros milicianos, ter se apropriado de mercadorias
provenientes de um caminhão que se acidentara na rodovia em que patrulhavam. 4. Em sua petição inicial,
o autor alegou, em síntese, que: (a) não há provas que fundem o ato demissório; (b) ocorreu nulidade no
IPM; (c) não houve apropriação da carga, eis que esta foi doada à Base; e que (d) o IPM que apurou os
mesmos fatos foi arquivado. 5. Já no requerimento em que pleiteia a oitiva das testemunhas, o autor
fundamenta o pedido alegando que estas esclarecerão o modo como a mercadoria foi separada; que o
autor não dela não se apropriou; que o autor solicitou transferência da OPM a fim de se afastar de policiais
que praticavam condutas suspeitas; que o Encarregado do IPM manipulou as gravações; que o autor possui
conduta ilibada; e outras circunstâncias. 6. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 7. No que toca às teses
elencadas acima como itens (b) – nulidade do IPM – e (d) – repercussão do arquivamento do IPM no
processo administrativo –, entendo que se tratam de matéria de direito, incabível, portanto a prova
testemunhal. 8. No que tange às teses remanescentes – carência de provas e doação da carga para a Base
PM – entendo que a prova é desnecessária. Vejamos. 9. A alegada discrepância entre o acervo probatório e
o ato punitivo, de forma a torná-lo ilegal, é questão que será aferida na sentença deste processo judicial.
Para tanto, basta que se examine as provas colhidas no processo administrativo e as coteje com os
fundamentos da decisão final e pareceres que a embasaram. 10. Desnecessária, portanto, a reprodução as
provas já existentes no processo disciplinar, ou, ainda, a produção de outras. 11. Quanto aos fundamentos
contidos no requerimento de fls. 101/102, no que toca às circunstâncias fáticas, a questão já foi abordada
nos parágrafos anteriores. No que tange à alegada “manipulação” do conteúdo das conversas telefônicas
interceptadas pelo Encarregado do IPM, também se trata de questão que dispensa a prova testemunhal.
Basta que se comparem os relatórios do oficial com as próprias degravações. 12. Sendo assim, o caso é de
seguir o mandamento inserto no art. 130 do CPC: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou
meramente protelatórias (grifei). 13. Em face do exposto, DECIDO: - conhecer o requerimento de fls.
101/102 pelos motivos expostos na petição (erro do protocolo integrado ao remetê-la para juízo diverso do
constante do endereçamento); - no mérito, indeferir tal requerimento; - P.R.I.C. " SP, 07/07/2014 (a) Dr.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). FABRICIO ANTUNES CORREIA - OAB/SP 281401.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
5638/2014 - (Número Único: 0002258-51.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ADILSON DA SILVA BARBOSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl) sentença de fls. não numeradas: " I. Vistos. II. Feito aportado em meu gabinete na noite de ontem (quintafeira, 11.07.2014), por volta das 20h30min., após o término do expediente forense, o qual foi trazido pela
digna Coordenadoria. III. Ainda que brevemente, elaboro a historicidade da causa, não sem antes deixar de