Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 13 de 20 - Página 13

  1. Página inicial  > 
« 13 »
TJMSP 14/07/2014 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/07/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1548ª · São Paulo, segunda-feira, 14 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
ou de prejudiciais de mérito a serem analisadas no bailado. III. As partes são legítimas e estão bem
representadas, também estão presentes o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, além
dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV. O
autor, ao replicar, requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 197). V. Insta dizer, por logicidade, que a
aferição da procedência ou não do pedido inserto na peça atrial (fls. 02/27) será analisada quando da
confecção da sentença. VI. Manifeste-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo se tem pretensões
probatórias, no prazo de 10 (dez) dias. Caso venha pleitear produção probante deverá justificar, amiúde,
sua necessidade. VII. Se a ré nada pleitear (ou seu prazo fluir em branco), autos conclusos para a
confecção da sentença. VIII. Intimem-se ambas as partes do inteiro teor deste decisório interlocutório. IX.
Por derradeiro, registro que este “decisum” findou-se, na manhã desta sexta-feira (04.07.2014), às
11h30min. " SP, 04/07/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CYLAS DIEGO MUNIZ DA SILVA - OAB/SP 325814.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726.
5288/2013 - (Número Único: 0004461-20.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARCELO OLIVEIRA
GONGOLA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho de fls. 103/105: "1.
Vistos. 2. Os autos vieram conclusos para apreciar o requerimento de fls. 101/102, em que o autor pleiteia
ouvir testemunhas em juízo. 3. O feito em tela trata de ação ordinária proposta pelo miliciano em epígrafe,
pleiteando a declaração de nulidade do ato punitivo que lhe aplicou a reprimenda de “expulsão”. Tal sanção
disciplinar foi aplicada por meio do Conselho de Disciplina (CD) nº 2BPRv-001/06/08 que apurou, em
síntese, o fato de o aqui autor, em coautoria com outros milicianos, ter se apropriado de mercadorias
provenientes de um caminhão que se acidentara na rodovia em que patrulhavam. 4. Em sua petição inicial,
o autor alegou, em síntese, que: (a) não há provas que fundem o ato demissório; (b) ocorreu nulidade no
IPM; (c) não houve apropriação da carga, eis que esta foi doada à Base; e que (d) o IPM que apurou os
mesmos fatos foi arquivado. 5. Já no requerimento em que pleiteia a oitiva das testemunhas, o autor
fundamenta o pedido alegando que estas esclarecerão o modo como a mercadoria foi separada; que o
autor não dela não se apropriou; que o autor solicitou transferência da OPM a fim de se afastar de policiais
que praticavam condutas suspeitas; que o Encarregado do IPM manipulou as gravações; que o autor possui
conduta ilibada; e outras circunstâncias. 6. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 7. No que toca às teses
elencadas acima como itens (b) – nulidade do IPM – e (d) – repercussão do arquivamento do IPM no
processo administrativo –, entendo que se tratam de matéria de direito, incabível, portanto a prova
testemunhal. 8. No que tange às teses remanescentes – carência de provas e doação da carga para a Base
PM – entendo que a prova é desnecessária. Vejamos. 9. A alegada discrepância entre o acervo probatório e
o ato punitivo, de forma a torná-lo ilegal, é questão que será aferida na sentença deste processo judicial.
Para tanto, basta que se examine as provas colhidas no processo administrativo e as coteje com os
fundamentos da decisão final e pareceres que a embasaram. 10. Desnecessária, portanto, a reprodução as
provas já existentes no processo disciplinar, ou, ainda, a produção de outras. 11. Quanto aos fundamentos
contidos no requerimento de fls. 101/102, no que toca às circunstâncias fáticas, a questão já foi abordada
nos parágrafos anteriores. No que tange à alegada “manipulação” do conteúdo das conversas telefônicas
interceptadas pelo Encarregado do IPM, também se trata de questão que dispensa a prova testemunhal.
Basta que se comparem os relatórios do oficial com as próprias degravações. 12. Sendo assim, o caso é de
seguir o mandamento inserto no art. 130 do CPC: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou
meramente protelatórias (grifei). 13. Em face do exposto, DECIDO: - conhecer o requerimento de fls.
101/102 pelos motivos expostos na petição (erro do protocolo integrado ao remetê-la para juízo diverso do
constante do endereçamento); - no mérito, indeferir tal requerimento; - P.R.I.C. " SP, 07/07/2014 (a) Dr.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). FABRICIO ANTUNES CORREIA - OAB/SP 281401.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
5638/2014 - (Número Único: 0002258-51.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ADILSON DA SILVA BARBOSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl) sentença de fls. não numeradas: " I. Vistos. II. Feito aportado em meu gabinete na noite de ontem (quintafeira, 11.07.2014), por volta das 20h30min., após o término do expediente forense, o qual foi trazido pela
digna Coordenadoria. III. Ainda que brevemente, elaboro a historicidade da causa, não sem antes deixar de

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo