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TJMSP 14/07/2014 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/07/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1548ª · São Paulo, segunda-feira, 14 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
anotar que o feito ainda não se acha autuado. IV. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido
de liminar, impetrado por ADILSON DA SILVA BARBOSA, PM RE 952236-A, “em face da FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por ato do Ilmo. Sr. Presidente do Conselho de Disciplina nº CPC023/23/14.” V. O móvel da presente “actio” é o processo administrativo suprarreferido (Conselho de
Disciplina – CD – nº CPC-023/63/2014), feito administrativo este a que responde o ora impetrante (v.
Portaria inaugural, anexo I). VI. Em petição inicial dotada de 05 (cinco) laudas, constam os seguintes
pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota: a) “por se mostrar imprescindível para que
este mandamus não se mostre totalmente ineficaz pela consumação dos efeitos da coação do processo
ilegal ora combatido, requer, por medida liminar, inaudita altera pars, a suspensão do Conselho de
Disciplina nº CPC-023/23/14 (sic), até o julgamento da segurança” e, b) “ao final, de forma igualmente
imprescindível, seja reconhecida a ilegalidade, determinando-se a carga dos autos ao advogado ou a quem
este substabeleça na forma da lei, assim como a devolução do prazo ao oferecimento das razões de Defesa
Prévia.” VII. É o relatório pertinente à causa em testilha. VIII. Com efeito, após detido estudo do caso,
saliento, de forma sobeja, que NÃO SE ACHA PRESENTE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, QUAL
SEJA, O INTERESSE PROCESSUAL. IX. Bem por isso é que realizo sentença desde já. X. Nessa toada,
explicito, de forma pormenorizada. XI. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX,
da Constituição Republicana hodierna, norma esta das mais representativas do Estado Democrático de
Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º, da “Lex Mater”). XII. Vejamos. XIII. O acusado (ora impetrante)
se irresigna pelo fato de ter sido indeferida sua solicitação de vista do Conselho de Disciplina (carga física)
fora do Cartório, para que fosse confeccionada a defesa prévia (v. anexos V e VI). XIV. Diante do CASO
CONCRETO, entendo, inexoravelmente, que FALECE AO ACUSADO (ORA IMPETRANTE) O INTERESSE
PROCESSUAL. XV. Isso porque o acusado (ora impetrante), quando realizou seu pleito por meio de sua
defesa técnica (v., novamente, item XIII), JÁ DETINHA POSSE, NA ÍNTEGRA, DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO (JÁ ESTAVA EM SUAS MÃOS A TOTALIDADE DO FEITO DISCIPLINAR, ATRAVÉS
DO MEIO DIGITAL). XVI. Relevante se faz salientar que este magistrado já concedeu medida liminar, até
mesmo de caráter satisfativo e por diversas vezes, para que o advogado constituído e intimado para a
prática de determinado ato processual pudesse ter contato com o feito não apenas no “balcão do Cartório”,
podendo vir a retirá-lo e levá-lo consigo. XVII. No entanto, A SITUAÇÃO DESTE CASO É DIFERENTE,
POIS NÃO SE IMPEDIU A DEFESA TÉCNICA DO ACUSADO DE TER ACESSO AO CONTEÚDO DOS
AUTOS ADMINISTRATIVOS FORA DO CARTÓRIO. XVIII. Aliás, muito ao contrário. XIX. Com a
disponibilização de cópia digitalizada do feito disciplinar (QUE TEM O MESMO CONTEÚDO DAQUELE
INSTRUMENTALIZADO NO MEIO FÍSICO) permitiu-se à defesa técnica do acusado (ora impetrante) o
acesso, fora do cartório, à íntegra do Conselho de Disciplina. XX. “In casu”, NÃO HÁ DE SE FALAR EM
DESRESPEITO AO DIREITO DO ACUSADO OU FRUSTRAÇÃO À PRERROGATIVA DO ADVOGADO,
POIS A ADMINISTRAÇÃO MILITAR OPORTUNIZOU, DE QUALQUER SORTE, O ACESSO À
INTEGRALIDADE DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS FORA DO CARTÓRIO. XXI. Não se deve descurar (e
repisando o alhures pontuado) que O DOCUMENTO FÍSICO E O DOCUMENTO DIGITAL POSSUEM O
MESMO CONTEÚDO; O QUE MUDA É A FORMA DO REGISTRO DE INFORMAÇÕES E NÃO O SEU
CONTEÚDO. XXII. E, por logicidade, O RELEVANTE É A MATÉRIA, A SUBSTÂNCIA (E NÃO A FORMA).
XXIII. NÃO HÁ, ASSIM, INTERESSE PROCESSUAL NO BAILADO EM QUESTÃO. XXIV. Pode se dizer
que, na hipótese subjacente, o ponto nodal rege-se pelo seguinte raciocínio: NÃO EXISTE,
NOTADAMENTE, INTERESSE EM SE REQUERER ACESSO ÀQUILO QUE JÁ SE POSSUI EM SUA
PRÓPRIA SUBSTÂNCIA. XXV. Mas não é só. XXVI. Importante dizer, também, que, no CASO
CONCRETO, a falta de interesse processual é (ainda mais) cristalina, pois APESAR DE O ACUSADO (ORA
IMPETRANTE) JÁ TER CONSIGO (POR MEIO DIGITAL) TODO O CD, o Ilmo. Sr. Presidente do feito
disciplinar CONCEDEU MAIS PRAZO PARA QUE A DEFESA PRÉVIA FOSSE ENTREGUE (v. anexo VI).
XXVII. Repita-se: FOI DEFERIDO, PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR, PRAZO MAIOR DO AQUELE
PREVISTO EM LEI PARA A APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA. XXVIII. Como se vê, A FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL EXSURGE (DUPLAMENTE) ÀS CLARAS. XXIX. No compasso de todo o
acima asseverado, trago a lume, neste átimo, a seguinte jurisprudência, que também pode ser aplicada em
sede mandamental: “Se ainda não existe resistência à pretensão deduzida pelo autor em juízo, este é
carecedor da ação, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, pois a existência de litígio constitui
‘conditio sine qua non’ do processo (RJTJERGS 152/602) (salientei) (NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA,
José Roberto F.; com a colaboração de BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor. 41. ed.- São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 402). XXX. Dessa forma - e

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