TJMSP 14/07/2014 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1548ª · São Paulo, segunda-feira, 14 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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com espeque em toda fundamentação realizada nesta sentença -, alternativa não resta a este Primeiro
Grau Cível Castrense, senão a de indeferir a petição inicial, ante a inexistência de interesse processual.
XXXI. Parto, então, para o dispositivo concernente a este remédio heroico de origem brasileira. XXXII.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISOS I E VI (AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL), COMBINADO COM O ARTIGO 295, INCISO III, AMBOS OS ARTIGOS DO DIPLOMA
PROCESSUAL CIVIL, COMBINADOS, AINDA, COM O ARTIGO 10, “CAPUT”, DA LEI Nº 12.016/2009.
XXXIII. Custas “ex lege”. XXXIV. Nesse instante, concedo, porém, os benefícios da gratuidade processual,
em virtude do preenchimento dos requisitos para tanto. XXXV. Proceda a digna Coordenadoria a autuação
deste “writ of mandamus”. XXXVI. Expeça-se ofício a Administração Militar, com cópia desta sentença.
XXXVII. Publique-se. XXXVIII. Registre-se. XXXIX. Comunique-se. XL. Intimem-se: a) a defesa técnica do
impetrante; b) o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Fazenda do Estado de São
Paulo) e, c) o Ministério Púbico. XLI. Por derradeiro, anoto que esta sentença findou-se em gabinete, na
tarde desta sexta-feira, às 16h40min." SP, 11/07/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539, WILSON RICARDO VITORIO DOS
SANTOS - OAB/SP 314909, FABIO CUNHA GALVES - OAB/SP 329065, DARLENE KETLEY DANIEL OAB/SP 337402.
5637/2014 - (Número Único: 0008530-72.2014.8.26.0302) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- WILLIAM ADNAN BOLILE X COMANDANTE DO 27BPMI (1jl) - Despacho de fls. não numeradas: "1.
Vistos. 2. Trata-se de ação constitucional de habeas corpus impetrada pelo doutor Luciano Roberto R.
Batochio, tendo como paciente o Sd PM William Adnan Bolile. 3. Alegou, em suma, que: se encontra na
iminência de cumprir sanção disciplinar de natureza restritiva de liberdade; houve cerceamento de defesa
no curso do processo administrativo correspondente; a conduta tida como indisciplinada – falta a uma
audiência – se justifica porque recebera ordem superior; há recurso administrativo pendente de solução; e
que o processo foi conduzido de forma inquisitiva. 4. Liminarmente, requereu a suspensão do cumprimento
do corretivo. 5. É o relatório. 6. Da leitura das peças que acompanharam a petição inicial, verifico, apenas, a
existência da prova que interpôs a denominada “representação recurso”, na forma do art. 30 do RDPM.
Ocorre que tal recurso não possui efeito suspensivo, como se depreende do sistema recursal previsto no
Regulamento. 7. No que toca às demais alegações, o impetrante não deverá emendar a inicial com cópia
integral do processo administrativo aqui atacado, para que se possa aferir o alegado cerceamento de
defesa, a forma inquisitiva de conduzi-lo, bem como prova de que superior o tenha liberado da atividade que
faltou. 8. Fica afastado, dessa forma, o requisito do “fumus boni iuris”, essencial para a concessão do
pedido liminar. Neste ponto, a presunção de legalidade da sanção disciplinar está a favor da Administração.
9. Em face do exposto, DECIDO: - indeferir o pedido liminar; - emende o impetrante a inicial, com cópia
integral do processo administrativo aqui atacado, nos moldes do art. 284 do CPC; prazo: 10 (dez) dias; requisitar as informações da autoridade impetrada, especialmente se o paciente ainda se encontra
cumprindo corretivo com restrição de liberdade e por qual motivo; - com as informações, vista ao MP. P.R.I.C." SP, 08/07/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). LUCIANO ROBERTO RONQUESEL BATTOCHIO - OAB/SP 176724.
5639/2014 - (Número Único: 0002261-6.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - JOSE FERNANDO DOS SANTOS X COMANDANTE DA PMESP (1jl) - Despacho de fls. 51: "I –
Vistos. II – Analisando a documentação que instruiu o pedido não se verifica, por ora, o direito líquido e
certo do impetrante, posto que ausente um dos requisitos necessários para a concessão, o “fumus boni
iuris”. III – Além disso, para a concessão da liminar é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e
ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na
hipótese da decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a
sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação
para o autor. IV – Desta forma, indefiro o requerimento de liminar. V - No prazo de 10 (dez) dias, apresente
o Impetrante os seguintes documentos: a) 02 (duas) cópias das principais peças do Procedimento
Administrativo Disciplinar nº13BPMI-001/090/13 (Portaria acusatória, Relatório, Decisão, Decisão Final e