TJMSP 15/07/2014 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 12 de 19
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1549ª · São Paulo, terça-feira, 15 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
________________________________________________________________________________
acompanham e ante o risco do efetivo perecimento do direito alegado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR,
inaudita altera pars. Entendo serem relevantes os fundamentos apresentados pelo impetrante, estando
presentes o "fumus boni juris" e o "periculum in mora", sendo que a inicial relata situação fática que se
enquadra na hipótese legal do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. IV - Dessa forma, DETERMINO A
SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 1BPRv-002/06/13, no qual figura
como Acusado o PM RE 129.585-3 BRUNO PONCIANO PIRONE. V - Comunique-se, via fax, ao
Presidente do PAD para que adote as providências citadas no item IV acima, devendo comunicá-las a este
Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.VI - No prazo de 10 (dez) dias, apresente o Impetrante 1(uma)
cópia de sua petição inicial e 1 (uma) cópia dos documentos que a acompanharam, para os fins dos artigos
7º, I da Lei n. 12.016/2009.VII - Chegada a documento do item acima, expeça-se mandado de intimação ao
Procurador Geral do Estado, com cópia da petição inicial, nos termos do art.7º, inc.II, da Lei nº
12.016/09.VIII - Expeça-se, também, o ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora. Após,
abra-se vista ao Ministério Público.IX - Intime-se também o Impetrante."São Paulo, 08 de JULHO de
2014.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogado: MARA CECILIA MARTINS DOS SANTOS OABSP 262891
5584/2014 - (Número Único: 0001812-48.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- PAULO ROGERIO FRANCISCO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (mf). I. Vistos. II.
Este juízo, às fls. 63/67, elaborou despacho nos autos, cujo seguinte trecho ora se transcreve: "(...). Cuida a
espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de liminar, proposta por PAULO ROGÉRIO
FRANCISCO, PM RE 885850-A, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. O móvel da presente 'actio' é o
Procedimento Disciplinar (PD) nº 3GB-012/809/13 (v. termo acusatório, doc. 02), feito administrativo este a
que respondeu o ora autor, o qual lhe resultou, ao final, a sanção de 08 (dois) dias de permanência
disciplinar (v. solução em sede de recurso hierárquico, datada de 29.01.2014, doc. 03). Em petição inicial
dotada de 36 (trinta e seis) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir
próxima e remota: a) 'DO PEDIDO LIMINAR: o autor pede a Vossa Excelência que determine a expedição
de todos os atos administrativos necessários à imediata suspensão da punição que lhe foi aplicada nos
autos do PD nº 3GB-012/809/13, sob pena de multa a ser fixada e, b) DOS PEDIDOS: b.1) declarar a
nulidade do ato administrativo que importou na aplicação da sanção disciplinar, consistente na pena de 8
(oito) dias de permanência disciplinar, e condenando a ré na obrigação de fazer consistente na expedição
de todos os atos administrativos necessários à anulação da referida sanção, e consequente
restabelecimento da situação funcional do requerente ao status quo ante ao processo disciplinar nº 3GB012/809/13; b.2) pagamento de indenização por danos morais em montante a ser arbitrado por Vossa
Excelência com espeque na teoria do valor de desestímulo e, b.3) não se acolhendo o pedido anterior, o
que se cogita por mero exercício retórico, pede-se a condenação da ré no pagamento de 61 (sessenta e
um) salários mínimos a título de indenização por danos morais e à imagem.' É o relatório do necessário.
Passo, então, a fundamentar e decidir o cabível neste momento. Após a análise da exordial, juntamente
com os documentos que a instruem, não vislumbro a completude dos prescritivos gizados nos artigos 282 e
283, ambos do Código de Processo Civil. Explico. O ora autor, em sua peça primeva, assim aduziu
(trigésima segunda lauda): 'Saliente-se que a demora na concessão da ordem poderá causar ao requerente
grave prejuízo, NA MEDIDA EM QUE ELE FICARÁ IMPEDIDO DE PLEITEAR PROMOÇÃO POR
MERECIMENTO DURANTE O TEMPO ESTABELECIDO NA LEI QUE REGE O ASSUNTO, MESMO EM
SE TRATANDO DE DECISÃO CUJA PUNIÇÃO FOI DE APENAS 8 (OITO) DIAS DE PERMANÊNCIA
DISCIPLINAR. O que importa aqui não é o quantum da pena aplicada, MAS O FATO DE QUE A SANÇÃO
APLICADA SEM JUSTA CAUSA ENORME PREJUÍZO À CARREIRA DO REQUERENTE, QUE SE VÊ
OBSTADO DE PROGREDIR NA CARREIRA ATRAVÉS DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO EM
CURTO ESPAÇO DE TEMPO, O QUE LHE OBRIGA A FICAR 'ESTACIONADO' NO MESMO POSTO POR
LONGO PERÍODO DE TEMPO, O QUE DIZER ANOS, O QUE, DESDE JÁ, PRESSUPÕE IRREPARÁVEL
PREJUÍZO À SUA CARREIRA.' (salientei). (...). Em razão do acima expendido, ESCLAREÇA O ORA
AUTOR SE JÁ CUMPRIU O CORRETIVO DECRETADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM
ATAQUE. Caso a resposta seja negativa, deverá informar se há data designada para o cumprimento da
sanção disciplinar. Mas não é só. No tocante ao temático 'documentos', entendo como faltantes, ante as
suas premências, os seguintes, todos dizentes com o PD nº 3GB-012/809/13: a) a PARTE que comunicou
as condutas (em tese) transgressionais; b) a defesa prévia; c) (eventuais) oitivas realizadas no PD e ainda
não trazidas; d) o Laudo de Exame de Verificação de Embriaguez nº 013/13, elaborado pelo Centro Médico