TJMSP 01/08/2014 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1562ª · São Paulo, sexta-feira, 1 de agosto de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Advogado(s): Dr(s). .
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
5675/2014 - (Número Único: 0002610-9.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - ANDRE FARIA DA SILVA X PRESIDENTE DO PAD N. CPC-015/62/14 (EC) - Despacho de fls.:
"I. Vistos. II. Despachei, no início da tarde de hoje (quarta-feira, 30.07.2014), às 12h:05min., com o Ilmo. Sr.
Dr. Glauco Batista de Almeida Hengstmann, OAB/SP nº 224.201. III. O feito ainda não se acha autuado. IV.
Ainda que de forma sucinta, elaboro a historicidade da causa. V. Cuida a espécie de mandado de
segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANDRÉ FARIA DA SILVA, PM RE 132798-4, “em desfavor
do ILUSTRÍSSIMO SENHOR COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO-SP, ou na pessoa de quem lhe esteja representando legalmente, Instituição de Direito Público,
subordinada a Secretaria de Segurança Pública”. VI. O móvel da presente “actio” é o Processo
Administrativo Disciplinar (PAD) nº CPC-15/62/2014, o qual responde o ora impetrante (v. Portaria
inaugural, datada de 12.05.2014, docs. 02/03). VII. Em petição inicial dotada de 27 (vinte e sete) laudas,
constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota: a) “... seja concedida a
MEDIDA LIMINARMENTE, ‘inaudita altera parte’, a fim de que se determine o sobrestamento do feito, até
final decisão do presente Mandamus, por este E. Tribunal de Justiça Militar” e, b) “isto posto, diante de tudo
o quanto consta dos autos e mais que foi acrescido pela defesa, aliado aos fartos e valorosos
conhecimentos jurídicos que serão aplicados por este E. Tribunal de Justiça Militar Paulista, requer, seja a
presente Ordem de Segurança, conhecida e provida, sendo ao final confirmada em definitivo no sentido de
que determine o ARQUIVAMENTO SUMÁRIO deste PAD, e que todos os atos processuais praticados a
partir de sua instauração sejam anulados a fim de que o impetrante SD PM RE 132798-4 ANDRÉ FARIAS
DA SILVA possa estar seguro que a segurança jurídica é princípio intransponível dentro do Estado
Democrático de Direito da CRFB/88, tudo após prévia manifestação do Ilustre Agente do Parquet.” VIII. No
enfeixe da historicidade, pontuo que na terceira lauda da peça atrial há registro de designação de audiência
de instrução, no feito disciplinar, para a data de 06.08.2014, às 09h00min (“estamos a um passo das oitivas
das testemunhas arroladas pela administração e pela defesa, audiência designada para 06ago09002014”).
IX. É o relatório do necessário. X. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. XI. Assim o faço, nos
termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Lei Fundamental da República, norma esta das mais
representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro. XII. Com efeito, diga-se, após estudo, que A
CAUTELARIDADE ALMEJADA (suspensão do trâmite do Processo Administrativo Disciplinar
supramencionado) NÃO DEVE SER CONCEDIDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO
FUNDAMENTO RELEVANTE (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). XIII. Nesse esteio, não se deve
descurar que o requisito do fundamento relevante é mais intenso (pujante) que o requisito do “fumus boni
iuris”. XIV. A fim de demonstrar, por outras letras, o asseverado no item imediatamente acima, cito a
escorreita lição doutrinária: “Fundamento relevante é, portanto, o fundamento plausível, passível de ser
acolhido em sede de sentença, ESTANDO MAIS PRÓXIMO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (prova inequívoca e verossimilhança das alegações)” (salientei) (LOPES,
Mauro Luís Rocha. Comentários à nova lei do mandado de segurança. Niterói, RJ: Editora Impetus, 2009, p.
83). XV. Nessa toada, DEMONSTRO O POSICIONAMENTO PRIMEVO DESTE PRIMEIRO GRAU CÍVEL
CASTRENSE, SEM ALÇAR PÍNCAROS, PORTANTO, DE DEFINITIVIDADE. XVI. Vejamos. XVII. O
acusado (ora impetrante) entende que o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) padece de mácula, pois
a imputação fática nele contida já havia sido apurada em Procedimento Disciplinar (PD), tendo-lhe resultado
sanção da qual, inclusive, acabou por cumprir (obs.: cumprimento do punitivo efetuado na forma de
prestação, por conversão, em serviços extraordinários). XVIII. Nessa trilha, trago a lume o seguinte trecho
da peça pórtica deste “writ of mandamus” (nona e décima laudas): “... surpreendentemente, em 28/05/14, se
viu notificado em sua Unidade, a fim de comparecer a sede do CPC, onde tomou ciência às fls. 217 que
contra si havia sido instaurado um PAD nº CPC-015/62/14, cujo teor da acusação versa sobre os mesmos
fatos anteriormente discutidos no PD nº 1BPMM-039/06/13... De modo que não mais subsiste direito a
aquela Administração em puni-lo novamente pelos mesmos fatos.”. XIX. Nessa quadra, alude o acusado
(ora impetrante) a incidência de coisa julgada administrativa, vindo a pleitear o respeito ao princípio da
segurança jurídica, com afastamento da figura do “bis in idem”. XX. Essa é a tese, portanto, costurada na