TJMSP 01/08/2014 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1562ª · São Paulo, sexta-feira, 1 de agosto de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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peça-gênese deste remédio jurídico-constitucional. XXI. Ocorre que, diante do CASO CONCRETO, o
posicionamento prodrômico deste juízo é o de que razão não assiste ao acusado (ora impetrante). XXII.
Demonstro, com a acuidade devida e necessária. XXIII. De proêmio, relevante se faz afirmar o seguinte: A
PRÓPRIA PORTARIA INAUGURAL DO PAD DEIXOU CLARO QUE, EM TAL PROCESSO REGULAR,
NÃO SE ESTÁ A APURAR O EXTRAVIO DA ARMA DE FOGO (CITOU, NESTE PASSO E ATÉ MESMO, O
PD DE ALHURES), MAS SIM, CONDUTAS (RESIDIUAIS) OUTRAS. XXIV. No comprobatório do acima
asseverado, menciono, neste átimo, o seguinte trecho da Portaria inaugural do PAD (docs. 02/03):
“Conforme consta no Inquérito Policial Militar nº 4BPMM-003/06/13, em 03FEV13, por volta das 09h00, o Sd
PM 132798-4 André Faria da Silva, do 1ºBPM/M, de folga e civilmente trajado, RELATOU AOS POLICIAIS
MILITARES DE SERVIÇO NA VIATURA M- 05231, CB PM 127480-5 DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS E
SD PM 133256-2 LEANDRO SANTOS BENJAMIN, QUE HAVIA SE ACIDENTADO COM SUA
MOTOCICLETA, marca Honda, modelo CG Fan 125, placas EXH-0930, e extraviado seu armamento,
Pistola Calibre .40, marca Taurus, modelo 24/7 Pro LS , numeração SDU 36361 e em carregador com 16
(dezesseis) munições. O infligido alegou que estava trafegando pela Rua Tomé de Souza, altura do número
1448, Lapa, São Paulo/SP, QUANDO TERIA SIDO FECHADO POR UM VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO,
CAÍDO AO SOLO, JUNTAMENTE COM SUA MOCHILA, QUE FOI ARREMESSADA E RASGOU NA
QUEDA, sendo que seu armamento carregado estava em seu interior. Diante do incidente o acoimado teria
se deslocado à residência de seu irmão, percebendo então que havia extraviado o armamento,
COMUNICANDO, ALÉM DOS POLICIAIS MILITARES DA VIATURA M-05231, TAMBÉM AO SEU
BATALHÃO, SEGUINDO ENTÃO PARA O CENTRO MÉDICO PM. Porém, sua arma foi localizada, na
mesma data, por volta das 12h30min, sem qualquer tipo de avaria, pela Sra. Jubeci Vaz de Bento, que
caminhava pela Rua Tomé de Souza quando visualizou o armamento SOBRE O MURO DE UMA
RESIDÊNCIA, acionando o telefone de emergência 190, imediatamente (fls. 21/22). Durante o feito
inquisitorial que apurou os fatos a testemunha Severino Luiz da Silva, vigilante noturno, afirmou que em
data não recordada, estava trabalhando próximo ao local onde o armamento foi localizado, QUANDO, POR
VOLTA DAS 00H00, UM HOMEM CONDUZINDO UMA MOTOCICLETA, ESTACIONOU SOBRE A
CALÇADA DEFRONTE À RESIDÊNCIA, DESCEU DO VEÍCULO, ENCOSTOU-SE NO MURO E ALI FICOU
POR ALGUNS INSTANTES (fls. 29/30). Severino acrescenta que percebeu que TAL INDIVÍDUO ESTAVA
APARENTEMENTE EMBRIAGADO, TENDO EM VISTA QUE ESTAVA COM ANDAR CAMBALEANTE. O
militar foi punido disciplinarmente pelo extravio do armamento, conforme Procedimento Disciplinar nº
1BPMM-039/06/13, RESTANDO, PORÉM, A APURAÇÃO DE OUTRAS CONDUTAS RESIDUAIS. Em face
das condutas acima expostas, na conformidade de data, hora, local e condições descritas, ACUSO o Sd PM
132798-4 ANDRÉ FARIA DA SILVA, do 1º BPM/M, de ter, em tese, praticado transgressões disciplinares de
natureza grave, caracterizadas como incompatíveis com a função policial-militar, POR TER AFIRMADO
QUE O EXTRAVIO DE SEU ARMAMENTO RESULTOU DE UM ACIDENTE DE TRÂNSITO, A FIM DE
ESQUIVAR-SE DAS RESPONSABILIDADES, RELATANDO INFORMAÇÕES FALSAS A POLICIAIS
MILITARES QUE ESTAVAM DE SERVIÇO E À SUA UNIDADE, infringindo, assim, os números 7 e 32 do
parágrafo único do artigo 13, combinado com o número 1 do § 2º do artigo 12, tudo do RDPM” (salientei).
XXV. Como se vê, A PORTARIA INAUGURAL DE REFERIDO PROCESSO REGULAR (v. artigo 71, inciso
III, da Lei Complementar Estadual nº 893/2001, Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São
Paulo) É CRISTALINA NO SENTIDO DE DELIMITAR AS ATRIBUIÇÕES FÁTICAS A QUE O ACUSADO
ORA SE DEFENDERÁ, INCLUSIVE VINDO A MENCIONAR EXPRESSAMENTE O PD QUE APUROU O
EXTRAVIO DA ARMA DE FOGO, COM O FITO DE ESCLARECER, POR CERTO, QUE NO TOCANTE A
TAL CONDUTA NADA SERÁ APURADO NO PAD, JUSTAMENTE POR JÁ TER SIDO TRATADO
ALHURES. XXVI. Por fim – e com lastro em todo o acima aposto –, consigno que a decisão administrativa
que indeferiu o “arquivamento sumário do PAD” é de todo acertada, sendo que transcrevo, neste momento,
o seguinte trecho de tal “decisum” (docs. 238/240): “Quanto ao requerimento de arquivamento sumário do
supracitado PAD, em face de afronta ao princípio da segurança jurídica, do ‘num bis in idem’ e da própria
coisa julgada administrativa, está indeferido, uma vez que somente ocorreria se houvesse dupla punição
pelo mesmo fato, o que, no caso em concreto, não ocorreu, pois: Pela simples leitura da acusação descrita
no PD nº 1BPMM-039/06/13, fls. 208, evidencia-se que a conduta apurada foi a de extravio da pistola
Taurus, nº SDU-36361, de propriedade da PMESP, a qual o increpado possuía carga, infringindo o número
105 parágrafo único do artigo 13 do RDPM. Já pela simples leitura da acusação descrita na portaria dos
presentes autos, evidencia-se que o Acusado Sd PM André, cometeu, em tese, outras condutas residuais
quando do extravio da sobredita pistola da PMESP, sendo que tais condutas não foram punidas no referido