TJMSP 01/08/2014 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1562ª · São Paulo, sexta-feira, 1 de agosto de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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PD, infringindo os números 7 e 32 do parágrafo único do artigo 13 combinados com o número 1 do § 2º do
mesmo artigo 12, tudo do RDPM.” XXVII. Pois bem. XXVIII. Em que pese o denodo e o labor do ínclito
advogado do ora impetrante, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA, POR REALMENTE NÃO
VISLUMBRAR A PRESENÇA, “IN CASU”, DO REQUISITO FUNDAMENTO RELEVANTE (v., uma vez
mais, artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). XXIX. Parto, agora, para a análise de questões outras.
XXX. Neste instante, corrijo, de ofício, a autoridade impetrada, uma vez que a figura passiva desta ação
constitucional de garantia trata-se, em verdade, do Ilmo. Sr. Presidente do Processo Administrativo
Disciplinar, o qual, como se demonstrou na fundamentação da presente, indeferiu o pedido do acusado (ora
impetrante) de “arquivamento sumário do PAD”. XXXI. Verifico que o ora impetrante trouxe, também nesta
data, emenda à exordial, para atribuir valor à causa, consistente em R$ 1.000,00 (um mil reais), a qual a
recebo. XXXII. No prazo de 10 (dez) dias deverá o ora impetrante: a) trazer o instrumento de procuração e,
b) trazer, ainda, a declaração de hipossuficiência. XXXIII. Promova a digna Coordenadoria a autuação deste
remédio constitucional de origem brasileira. XXXIV. Intime-se o ilustre e combativo advogado do ora
impetrante, de forma “incontinenti”, quanto ao inteiro teor deste decisório de cunho interlocutório. XXXV. Por
derradeiro, registro que este “decisum” findou-se em gabinete, na noite desta quarta-feira, às 19h15min."
SP, 30/07/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). GLAUCO BATISTA DE ALMEIDA HENGSTMANN - OAB/SP 224201.
5007/2013 - (Número Único: 0001719-22.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - RODRIGO SAMUEL DOS SANTOS X PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC) - Despacho de fls. 158: "1. Vistos. 2. Recebo as contrarrazões. 3. Remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens. 4. Intimem-se." SP, 30/07/14 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO HENRIQUE BEREHULKA - OAB/PR 035664, ANTONIO AUGUSTO
GRELLERT - OAB/PR 038282, SILMAR JOSE SILVA - OAB/SP 176165, CRISTIANO JAMES BOVOLON OAB/SP 245997, MARCELA COSTA OLIVEIRA - OAB/SP 329605.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167, FILIPE
PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160, AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - OAB/SP 328673.
5418/2014 - (Número Único: 0000386-98.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - VALDIR DOMINGUES X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 218: "I. Vistos. II. Recebo a
apelação do autor nos seus efeitos regulares. III. À ré para as contrarrazões, no prazo legal. IV. Intimemse." SP, 30/07/14 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS - OAB/SP 260933.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NAYARA CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335584.
5236/2013 - (Número Único: 0004003-3.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - WANDERLEY CESARIO DOS SANTOS, ALTENIR ALVES, EDER VIEIRA DA SILVA X
PRESIDENTE DO CD N. SCMTPM-003/358/09 (EC) - Despacho de fls. 172: "1. Vistos. 2. Recebo a
apelação da impetrada no seu efeito devolutivo. 3. Abra-se vista à parte contrária para contrarrazões, no
prazo legal. 4. Intimem-se." SP, 31/07/14 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE RUI APARECIDO CARVALHO - OAB/SP 112605.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167.
5537/2014 - (Número Único: 0001475-59.2014.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- JOSE WAGNER BIANCHINI X COMANDANTE DO CPI-9 (MF) - Tópico final da sentença de fls. 136/140:
"EM FACE DO EXPOSTO: - decido anular o PD nº 10BPMI-043/60/13, apenas a partir da solução ao
recurso hierárquico, por ser contrário ao que estabelece o art. 5º, LV da Constituição da República; havendo recurso, o caso é de manter a suspensão do cumprimento do corretivo; - não havendo recurso, o
caso é de revogar a ordem que deferiu o pedido liminar para que a autoridade militar, julgando conveniente
e oportuno, reaprecie o recurso hierárquico; - extinguir o feito com resolução de mérito, com base no art.
269, I do CPC; - intime-se o impetrante e a Fazenda Pública; - deixo de dar ciência ao MP, considerando o
parecer de fls.131/134; - oficie-se a autoridade impetrada com cópia desta decisão; - P.R.I.C. " SP,