TJMSP 04/08/2014 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1563ª · São Paulo, segunda-feira, 4 de agosto de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: OTÁVIO AUGUSTO MOREIRA D’ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104; NAYARA CRISPIM DA
SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 335.584
Desp.: São Paulo, 30 de julho de 2014. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente.
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 159/10 - Nº único: 000072216.2006.9.26.0010 (Ref.: Apelação nº 5927/08 - Proc. de origem nº 44.236/06 - 1ª Aud.)
Embgte.: Luiz Claudio Venâncio Alves, Cap Res PM RE 851974-9
Advs.: GILBERTO VENANCIO ALVES, OAB/SP 131.994; LUIZ CLAUDIO VENANCIO ALVES, OAB/SP
275.182; THIAGO TOSCANELLI FERREIRA, OAB/SP 283.459 e outro
Embgdo.: o v. acórdão de fls. 870/879
Desp.: São Paulo, 30 de julho de 2014. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Colendo
Superior Tribunal de Justiça. 3. Tendo em vista o trânsito em julgado certificado à fl. 967-vº, encaminhem-se
ao Exmo. Sr. Procurador de Justiça para análise. 4. Após, remetam-se Auditoria de origem. (a) PAULO
ADIB CASSEB, Presidente.
RECURSO ESPECIAL NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 25/11 – Nº Único: 0002320-59.2011.9.26.0000 (Proc. de
origem: Ação Ordinária nº 2882/09 – 2ª Aud. Cível)
Autor: Reginaldo José dos Santos, ex-3º Sgt PM RE 792893-9
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; ELIZA FATIMA APARECIDA MARTINS DE
ORNELLAS, OAB/SP 106.544
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Desp.: São Paulo, 30 de julho de 2014. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Colendo
Superior Tribunal de Justiça. 3. Oficie-se à 2ª Auditoria Militar anexado cópia da r. decisão do C. STJ de fls.
316vº/318 para os registros necessários, requisitando-se os autos do Processo nº 2882/2009 para as
providências determinadas pela Corte Superior. 4. Após, apense-se o presente ao feito de origem. (a)
PAULO ADIB CASSEB, Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 415/14 – Nº Único: 0002605-47.2014.9.26.0000 (Proc. de origem:
Mandado de Segurança nº 4988/13 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS, Proc. Estado, OAB/SP 329.167
Agvdo.: Sergio Ribeiro de Paulo, ex-Sd PM RE 951359-A
Adv.: CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR, OAB/SP 276.280
Rel.: Fernando Pereira
Desp.:1. Vistos. 2. Trata o presente agravo de instrumento da interposição de recurso, com pedido para que
lhe seja atribuído efeito suspensivo, contra decisão do Juízo da 2ª Auditoria Militar proferida no Processo nº
4.988/13, que recebeu a apelação interposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo somente no
seu efeito devolutivo. 3. Cabe aqui ressaltar que o referido feito diz respeito à concessão da ordem, em
mandado de segurança impetrado contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar, com a consequente
determinação para reintegração do impetrante ao cargo que ocupava. 4. Sustenta a Fazenda Pública, em
síntese, que a reintegração de militar excluído das fileiras da Polícia Militar é medida grave que, caso ocorra
antes do trânsito em julgado do processo judicial, implica em dano de difícil reparação e lesão grave à
ordem pública e à disciplina militar. 5. Esclarece, ainda, que não estão presentes os requisitos do artigo 273
do Código de Processo Civil (CPC) para que a tutela fosse antecipada, argumentando, por fim, que o
pedido para a concessão do efeito suspensivo ao recurso encontra amparo no artigo 527, inciso III, c.c.
artigo 558, do CPC e que deve ser reconhecida a ilegalidade da execução provisória do julgado. 6. Posto
isso, há de se ressaltar que em precedente agravo de instrumento interposto pelo ora agravado contra
decisão que havia indeferido o pedido de concessão da liminar, que recebeu o nº 343/13, este Relator se
manifestou no sentido de que se mostrava “inexistente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, haja vista que no caso do reconhecimento judicial do pleito apresentado será restabelecida a
situação funcional do ora agravante a contar da data do ajuizamento da inicial, cabendo lembrar, ainda, a
necessidade da coexistência deste pressuposto com o da prova inequívoca para que a antecipação da