TJMSP 05/08/2014 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1564ª · São Paulo, terça-feira, 5 de agosto de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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probatório; a questão fica resolvida com a leitura dos primeiro e segundo parágrafo da quinta folha da
sentença. Dessa forma e com o devido respeito, não verifico as apontadas omissão, obscuridade, ou
contradição. Vejamos a jurisprudência aplicável a esta hipótese: Inexiste ofensa ao CPC 535 quando o
Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta
nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, uma a um, os argumentos trazidos pela
parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (STJ, 1ª T.,
AgRgAg874919-BA, rel. Min. Luiz Fux, j. 9.10.2007, DJU 3.3.2008). Toda a matéria trazida à baila nestes
embargos consiste em divergências entre o que entende o autor e o entendimento deste juízo. EM FACE
DO EXPOSTO, decido negar provimento aos presentes embargos. Devolvo o prazo para apelar. P.R.I.C."
SP, 01/08/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). CALEB MARIANO GARCIA - OAB/SP 181694, PAULO APARECIDO BUENO DA
SILVA - OAB/SP 342723.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359.
5520/2014 - (Número Único: 0001383-81.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JEAN CLAYTON DE VASCONCELOS X COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO
ESTADO DE SÃO PAULO (1jl) - Decisão de fls. 106/107: "Vistos. Trata-se de embargos de declaração
interpostos pelo ex-miliciano em epigrafe em face da sentença de fls. 95/102 prolatada por este juízo nos
autos do Mandado de Segurança nº 5.520/14, denegando a ordem e julgando extinto o processo com
resolução de mérito. Alegou, em síntese que este juízo, ao denegar a ordem, o fez de forma contraditória.
Sustentou que a sentença aqui embargada se fundou no fato de o coacusado, quando da punição, por já se
encontrar na inatividade, não teve sanção exclusória imposta, ao passo que o aqui autor não teve a mesma
sorte e, estando na ativa, foi demitido. Por fim, pleiteia que também lhe seja aplicada sanção não exclusória.
É O RELATÓRIO. Respeitosamente, em que pese o esforço do nobre Advogado em ver prevalecer as suas
teses, entendo que o caso é de improvimento do presente recurso. Da leitura da petição de embargos de
declaração acostada a fls. 104/105, verifica-se que o autor apenas diverge dos fundamentos da decisão
embargada (fls. 95/102), bem como requer nova análise do que foi decidido, postulando por efeitos
infringentes. Revisitando aquela sentença, em especial quando da análise do terceiro ponto controvertido,
verifico que a questão posta em juízo foi enfrentada e, por fim, não acolhida. Com o devido respeito, não
verifico a apontada contradição. Por fim, entendo que a matéria trazida à baila nestes embargos consiste
em divergências entre o que entende o autor e o entendimento deste juízo. EM FACE DO EXPOSTO,
decido negar provimento aos presentes embargos. Devolvo o prazo para apelar. P.R.I.C." SP, 01/08/2014
(a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). MARCELO APARECIDO ZAMBIANCHO - OAB/SP 143449.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - OAB/SP 327444.
5683/2014 - (Número Único: 0002624-90.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - RICARDO JOSE PEREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1tw) Despacho de fls. 02: "1. Vistos. 2. Trata-se de ação ordinária pleiteando a declaração de ato punitivo e com
pedido liminar. 3. É o relatório. 4. O cerne da demanda consiste em aferir a “culpa” do autor em acidente de
trânsito ocorrido durante um acompanhamento policial a veículo em fuga. 5. De todas as alegações, por ora
avulta a de que se encontrava sob as excludentes do art. 34 do RDPM. 6. Por prudência, é melhor conceder
o pedido liminar, eis que “provavelmente” a razão está com o autor. 7. EM FACE DO EXPOSTO, defiro o
pedido liminar, para determinar a suspensão do cumprimento do corretivo; oficie-se a OPM; cite-se a ré;
concedo a gratuidade processual; P.R.I.C. " SP, 01/08/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE ANTONIO QUEIROZ - OAB/SP 249042.
5561/2014 - (Número Único: 0001684-28.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - EDVANDRO DE LIMA RODRIGUES X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA DO
SCMTPM (1tw) - Despacho de fls. 134/138: "I. Vistos. II. Este magistrado, em 1º.07.2014, despachou, pela
segunda vez, nesta ação mandamental, da seguinte forma (fls. 120/123, citação apenas de trecho): “(...). 5.
O ora impetrante peticionou, através de sua ínclita defesa técnica, com os seguintes informes (fls. 106/112):
5.1) que ainda não existe Relatório, nem Solução da Autoridade Instauradora, ‘mesmo porque o processo
regular encontra-se na fase de inquirição da(s) última(s) testemunha(s) arrolada(s) pelo corréu Sd PM