TJMSP 05/08/2014 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1564ª · São Paulo, terça-feira, 5 de agosto de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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980412-9 José Rosivaldo Soares da Silva, agendada para o próximo dia vinte e três (23) de julho de
2014...’; 5.2) que ‘a cópia do omisso depoimento prestado pelo 1º Ten PM 102.312-8 Ricardo Savi em
sessão específica realizada nos autos do Conselho de Disciplina nº SubcmtPM-007/358/13, bem como o
relatório elaborado pelo referido Oficial Subalterno antes da instauração do processo regular, JÁ FORAM,
DESDE A IMPETRAÇÃO DA SEGURANÇA, ANEXADOS A PEÇA DE INGRESSO, INCLUSIVE, EM
DUPLICIDADE’ e, 5.3) ‘o impetrante APRESENTOU, COM A PEÇA DE INGRESSO, REPLICADOS, CÓPIA
DE TODOS OS DOCUMENTOS CITADOS NO TEXTO INICIAL (25ª E 26ª LAUDAS DA EXORDIAL)...’.
Ocorre que os documentos que o ora impetrante aduz já ter apresentado (v. subitens 5.2 e 5.3 do presente)
NÃO SE ENCONTRAM NESTE ‘WRIT OF MANDAMUS’. Nessa esteira, cito o seguinte trecho da certidão
cartorária datada de 27.06.2014 (fl. 119): ‘Certifico que, nesta data, tendo em vista o requerimento de fls.
106/112, conferi a petição inicial e as contrafés apresentadas pelo Impetrante e verifiquei que NÃO constam
os documentos indicados no item X do r. despacho de fls. 101/105.’ Some-se ao acima aposto O FATO DE
EM SUA NOVEL PETIÇÃO (FLS. 106/112) O ORA IMPETRANTE SEQUER MENCIONAR QUANTO AO
COMANDAMENTO DE ALHURES, NO SENTIDO DE QUE FOSSE TRAZIDA CERTIDÃO DE OBJETO E
PÉ DO(S) FEITO(S) PENAL(IS) CORRELATO(S) À ANÁLISE FÁTICA QUE SE OPERA NO CD. A
PETIÇÃO INICIAL, PORTANTO E DE TODA SORTE, CONTINUA SEM SUPEDÂNEO PARA SER
RECEBIDA. Em razão de todo o acima expendido, CONCEDO NOVO E DERRADEIRO PRAZO, AGORA
DE 05 (CINCO) DIAS, PARA QUE O IMPETRANTE TRAGA AS DOCUMENTAÇÕES REFERIDAS NO
ITEM X, FL. 103, DO DESPACHO DE ANTANHO (obs. o instrumento procuratório e a declaração de
hipossuificiência já foram trazidos pelo impetrante, conforme se vê às fls. 113/114). Autos conclusos a este
magistrado com a chegada da nova petição do impetrante (acompanhada dos documentos) ou com a
fluência do prazo em branco. (...).”III. Após o despacho acima, em parte, transcrito, o ora impetrante
peticionou, às fls. 125/127, tendo pleiteado mais 15 (quinze) dias de prazo (que veio a ser deferido), pois “o
jurisdicionado e/ou o signatário terão de tirar com carga os autos do processo regular da OPM, além de
pleitear a certidão de objeto e pé exigida”. IV. Ocorre que, posteriormente, foi juntada ao feito outra petição
do impetrante (fls. 129/132), com anotação de que o processo-crime correlato “demonstra ser sigiloso”,
oportunidade em que requereu a “expedição de ofício ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
requisitando expedição e envio a esta Justiça Castrense de certidão de objeto é pé da Apelação Criminal
sob o nº 0004244-48.2011.4.03.6181, que flui em sua Egrégia 11ª Turma, sob a relatoria do
Desembargador Federal Nino Toldo, interposta no bojo dos autos da Ação Penal nº 2011.61.81.004244-6.”
V. É o relatório do necessário. VI. Passo, então, a fundamentar e decidir o cabível. VII. Assim o faço, nos
termos do artigo 93, inciso IX, da Lei Fundamental da República. VIII. Vejamos. IX. Em razão da notícia
trazida pelo impetrante (fls. 129/132), consistente no processo-crime correlato tramitar sob sigilo, defiro a
sua solicitação. X. Sendo assim, expeça-se ofício ao Exmo. Sr. Desembargador Federal Relator Nino Toldo
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região), solicitando que Sua Excelência determine à sua assessoria que
nos remeta certidão de objeto e pé do feito penal correlato (nº CNJ - 0004244-48.2011.4.03.6181), com
cópia da denúncia, sentença e (eventual) Acórdão, caso já tenha havido apreciação recursal. XI. Em
sobredito Ofício aduzir que este Primeiro Grau Cível Castrense, por receber documentação de feito que
corre sob sigilo (“in casu”, de natureza penal e de outra Casa de Justiça), igualmente decretará sigilo neste
mandado de segurança. XII. Em compasso com o item acima, esta ação mandamental deverá caminhar sob
sigilo processual, sendo que, em termos Cartorários, somente poderá ter contato com o “writ” o Ilmo. Sr.
Coordenador da Segunda Auditoria, os Escreventes-Chefe e o Escrevente responsável pelo feito. XIII. As
“partes”, o Ministério Público e a Fazenda do Estado também deverão atentar para o decreto de sigilo
processual ora realizado pelo Poder Judiciário. XIV. Intime-se o ínclito defensor do impetrante quanto ao
inteiro teor do presente, sendo que, neste momento, consigno que ainda estou a aguardar os demais
documentos a serem aqui aportados (v., uma vez mais, fls. 120/123), com exceção das documentações
atinentes ao processo-crime correlato que, como se viu, serão solicitadas diretamente por esta Justiça
Castrense Estadual à Justiça Federal. XV. Por derradeiro, registro que este “decisum” findou-se em
gabinete, na noite deste sábado, às 18h25min. " SP, 02/08/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz
de Direito.
Advogado(s): Dr(s). WILSON MANFRINATO JUNIOR - OAB/SP 143756.
5242/2013 - (Número Único: 0004059-36.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- SIDEMILSON OLIVEIRA DE JESUS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1tw) Despacho de fls. 227: "I - Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III– Remetam-se os autos ao Egrégio