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TJMSP 11/08/2014 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/08/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 37

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1568ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de agosto de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
chamada defesa preliminar, para que a instrução processual tivesse início. XII – Assim, a presunção de
regularidade que milita em favor da Administração não ficou abalada, e, malgrado a combatividade do
ilustre causídico, não é hipótese de se suspender o andamento do Processo Regular.XIII – Concluindo.
Resumindo e levando-se em consideração que:a) o prazo estabelecido no art. 133, caput das I-16-PM é de
05 (cinco) dias;b) a citação dos autores se deu no dia 07 de fevereiro de 2014;c) o nobre patrono dos
autores requereu a dilação do prazo no dia 14 de fevereiro;d) desde o dia 17 de fevereiro de 2014 foi
disponibilizado CD-Room com toda a documentação pertinente ao feito.e) no dia 25 de março de 2014 o
Presidente do Feito concedeu mais 10 (dez) dias;f) a defesa recorreu de tal despacho no dia 15 de abril de
2014;g) a Autoridade Instauradora deferiu em parte o pedido da defesa, concedendo mais 30 dias a partir
do dia 15 de abril (data da elaboração do pedido);h) como esse prazo adicional terminava no dia 15 de maio
e levando em consideração que o despacho foi publicado no dia 23 de maio, houve nova prorrogação do
prazo para o dia 30 de maio de 2014 (ou seja a concessão de mais 15 dias);i) o recurso impetrado pela
defesa não tem efeito suspensivo, portanto seu prazo para a apresentação da defesa preliminar continuava
a correr;j) a defesa no dia 30 de maio requereu a devolução total do prazo de 30 dias;k) no dia 03 de junho
a Administração indeferiu o pedido e ainda concedeu o prazo de mais 03 (três) dias para a apresentação da
defesa.l) no dia 02 de julho de 2014, como a peça defensiva não foi apresentada, foi nomeado um defensor
“ad hoc” para apresentação da defesa preliminar, com prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação do
edital, sendo que o Advogado constituído dos autores também foi notificado de tal nomeação;XIV – É de se
indeferir o pedido de concessão de liminar para suspensão do Processo Regular, devendo o mesmo
continuar seus trâmites normais.XV – Intime-se o nobre defensor dos autores e cientifique-se o Presidente
do Feito que houve a interposição da presente demanda, sendo que a mesma teve indeferida a liminar, não
sendo hipótese, por ora, de suspensão dos trâmites processuais.XVI – Cite-se a Fazenda Pública do Estado
de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o
caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos.XVII – Intime-se." SP, 08/08/2014
(a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168, DANIEL TAVARES ELIAS CECCHI
KITADANI - OAB/SP 331770, KRISTOFFERSON ANDERNS RIBEIRO DE OLIVEIRA - OAB/SP 338670.
5555/2014 - (Número Único: 0001614-11.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JONAS GUILHERME DA COSTA X PRESIDENTE DO CD N. 50BPMI-001/14/12 (1JL) Despacho de fls. 237/241: " I. Vistos. II. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por JONAS GUILHERME DA COSTA, PM RE 942716-3, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr.
Presidente do Conselho de Disciplina (CD) nº 50BPMI-001/14/12. III. Este juízo, após trâmite regular deste
remédio constitucional de origem brasileira, prolatou sentença, a qual denegou a segurança (v. fls.
196/216). IV. Em relação à sentença supramencionada, o impetrante, através de defensor constituído,
manejou “RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM MANDADO DE SEGURANÇA, recurso este
interposto com base no artigo 102, inciso II, letra ‘a’, da Constituição Federal e endereçado ao Colendo
Tribunal Superior de Justiça Militar” (sic). V. É o relatório do necessário. VI. Passo, então, a fundamentar e
decidir. VII. Com efeito, saliento, em sede de juízo de prelibação, que O RECURSO AVIADO NÃO POSSUI
LASTRO PARA, JURIDICAMENTE, SER RECEBIDO. VIII. Explico, com a acuidade devida e necessária. IX.
Assim procedo, em respeito ao artigo 93, inciso IX, da Lei Fundamental da República, norma esta das mais
representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro. X. Vejamos. XI. Como se viu na historicidade
apresentada, o impetrante atacou a sentença proferida neste “writ of mandamus”, por meio de RECURSO
ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL (ROC). XII. Nesse prumo, cito a norma inserta na Carta Magna, a qual
cuida do ROC (obs.: regramento este referido na peça de interposição recursal – v. fl. 218): “Artigo 102.
Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, precipuamente, a guarda da Constituição, CABENDO-LHE:
(...). II. JULGAR, EM RECURSO ORDINÁRIO: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas
data e o mandado de injunção DECIDIDOS EM ÚNICA INSTÂNCIA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES, se
denegatória a decisão.” XIII. Como nitidamente se apercebe, O RECURSO ORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL INTERPOSTO PELO IMPETRANTE É COMPLETAMENTE DESCABIDO
(LEGALMENTE FALANDO), PARA BUSCAR REFORMA DE SENTENÇA PROLATADA (“IN CASU”, POR
ESTE PRIMEIRO GRAU CÍVEL CASTRENSE). XIV. Com efeito, NÃO HÁ QUALQUER DÚVIDA DE QUE O
RECURSO ESCORREITO PARA ATACAR A SENTENÇA DENEGATÓRIA DESTA MANDAMENTAL É A
APELAÇÃO. XV. Nessa esteira, cito a cabeça do artigo 14 da Lei nº 12.016/2009, dotada de clareza hialina:
“DA SENTENÇA, DENEGANDO OU CONCEDENDO O MANDADO, CABE APELAÇÃO.” XVI. Mas ainda

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