TJMSP 11/08/2014 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1568ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de agosto de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 419/14 – Nº Único: 0002638-37.2014.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 5666/14 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Renato Gomes de Freitas, Sd PM RE 110563-9
Advs.: RONNY SOARES CARNAUSKAS, OAB/SP 304.257; FABIANA DANTAS MENDONÇA
CARNAUSKAS, OAB/SP 324.888
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES, Proc. Estado, OAB/SP 253.327
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por
RENATO GOMES DE FREITAS, Sd PM RE 110563-9, através de seus Advogados, Dr. Ronny Soares
Carnauskas, OAB/SP 304.257 e Drª. Fabiana Dantas Mendonça Carnauskas, OAB/SP 324.888, contra a r.
decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Cível (fls.33/34). Alega o i. Defensor haver afronta à
legislação vigente no indeferimento da concessão da tutela antecipada pleiteada nos autos da Ação
Ordinária nº 5.666/2014. 3. O Agravante ajuizou Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada,
objetivando a medida liminar “inaudita altera pars”, para que seja suspensa a publicidade da punição, até o
pronunciamento definitivo do mérito da ação, uma vez que o Procedimento Administrativo nela atacado,
padece de vícios a inquiná-lo de nulidade. 4. Agora, em sede de agravo, pleiteia a reforma da r. decisão
agravada, proferida pelo MM Juiz da Segunda Auditoria desta Especializada, requerendo a imediata
prestação jurisdicional. Sustentou, em síntese, o cabimento do presente agravo, nos termos do art. 524 e
seguintes do Código de Processo Civil, em razão do risco iminente do demandante sofrer prejuízos
irreparáveis, decorrentes do indeferimento da liminar almejada, justificando tal pedido no receio de dano
irreparável ou de difícil reparação. 5. No entanto, analisando rigorosamente a inicial e os elementos
oferecidos pela peça recursal, vislumbro ter sido a decisão contra a qual se insurge o Agravante,
fundamentada de forma detalhada pelo MM Juiz de Direito da 2ª Auditoria desta Especializada, onde firmou
seu entendimento no ordenamento jurídico vigente. A concessão de medida liminar, é ato de livre arbítrio do
juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao magistrado. Nesse sentido: "A concessão ou não de liminar
em mandado de segurança decorre da livre convicção e prudente arbítrio do juiz. Negada a liminar, esta só
pode ser revista pela instância recursora se houve ilegalidade manifesta ou abuso de poder" (STJ - 1ª
Turma, RMS 1239/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 12/02/92). 6. Isto posto, recebo o presente
Agravo na forma de Instrumento à vista do disposto no art. 522 do Código de Processo Civil, em razão da
necessidade das informações do MM. Juiz “a quo” para a elucidação da questão suscitada neste recurso. 7.
Intime-se o Agravante a comprovar o cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil. 8. Oficie-se ao
MM. Juiz da causa, requisitando as informações necessárias, nos termos do inciso IV do artigo 527 do
CPC, e nos termos do inciso V do artigo 527 do CPC, intime-se a Agravada para responder ao recurso.
Com a vinda das informações e a resposta da Agravada, voltem-me os autos conclusos. 9. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Comunique-se e Cumpra-se. São Paulo, 8 de agosto de 2014. (a) AVIVALDI
NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
Nota de Cartório: Fica o Agravante INTIMADO a comprovar o cumprimento do art. 526 do CPC.
Nota de Cartório: Fica a Fazenda Pública do Estado INTIMADA a responder ao agravo nos termos do inciso
V do artigo 527 do CPC
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 78/14 – Nº Único: 0001384-29.2014.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº
3250/09 – 2ª Aud. Civel)
Autor: Nivaldo Santos de Araujo, ex-Cb PM RE 831722-4
Advs.: EDMUNDO DANTAS, OAB/SP 137.910; CALEB MARIANO GARCIA, OAB/SP 181.694
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARCOS PRADO LEME FERREIRA, Proc. Estado, OAB/SP 226.359
Rel.: Fernando Pereira
Ref.: Petição para juntada de documentação dando conta do integral cumprimento da obrigação de fazer
imposta (Fazenda Pública), protoc. 019573/2014-TJM-SP
Desp.: Em 07.08.2014. 1. Vistos. 2. Embora a petição faça referência aos autos da Ação Rescisória nº
0001384-29.2014.9.26.0000, seu conteúdo não diz respeito ao referido feito e tampouco a mencionada
documentação anexa a acompanhou. 3. Esclareça a Fazenda Pública. 4. Publique-se, registre-se, intime-se
e cumpra-se. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.