TJMSP 18/08/2014 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1573ª · São Paulo, segunda-feira, 18 de agosto de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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telefônica do acusado no dia dos fatos e, apurado quem seria, foi requerido que tais milicianos também
fossem ouvidos em juízo a fim de demonstrar que o acusado delirava. 8. Como já tratado no item “6” acima,
entendo que a prova testemunhal não se presta a aferir tal circunstância no caso em apreço. 9. Por isso,
indefiro, também, a requisição das escalas de serviço. 10. No que tange à requisição do prontuário médico,
trata-se de diligência pertinente com a causa de pedir aqui aventada: “delírio do acusado no dia dos fatos”.
O caso é de deferimento. 11. O mesmo se diz do exame pericial. Trata-se de diligência pertinente e
relevante para o desfecho desta causa. Entretanto, o caso não é de novo exame, mas sim de exame
complementar para que o médico militar complemente a perícia de fls. 185/187, enfrentando o laudo médico
de fls. 254/256. 12. Não passou desapercebido que quando da realização do exame de insanidade mental
no curso do processo administrativo aqui atacado, o autor nada requereu nem mencionou acerca desse
alegado delírio. Meses após os fatos, procura um médico e alega delírio. Poder-se-ia considerar até mesmo
a preclusão para o enfrentamento desta questão. 13. Entretanto, a fim de espancar qualquer dúvida, é
melhor que se realize o exame complementar. 14. Quanto ao órgão encarregado da perícia, a Polícia Militar
possui corpo médico próprio para este mister. Não há porque recorrer aos serviços do IMESC. 15. EM
FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - indeferir a oitiva das testemunhas e a requisição das escalas de serviço; deferir a requisição de documentos ao nosocômio mencionado e na forma do requerimento do autor; deferir parcialmente o requerimento de nova perícia, a fim de que o Centro Médico da Polícia Militar, APÓS
A CHEGADA DOS DOCUMENTOS REQUISITADOS, realize exame complementar ENFRENTANDO O
LAUDO DE FLS. 254/256, BEM COMO EVENTUAIS QUESITOS OFERTADOS PELAS PARTES; requisite-se o prontuário médico conforme requerido; - intimem-se as partes para quesitos; - após, oficie-se
o CMed requisitando exame complementar, instruindo com cópia desta decisão, do laudo de fls. 185/187,
do documento médico de fls. 254/256 e, ainda, de eventuais quesitos ofertados pelas partes; - P.R.I.C. " SP,
12/08/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168, PAULO HENRIQUE FIDELIS RIBEIRO
- OAB/SP 329639.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - OAB/SP 328673.
5163/2013 - (Número Único: 0003497-27.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - AURELIO TAVARES DE OLIVEIRA X DIRETOR DE FINANÇAS E PATRIMÔNIO DA
PMESP (1tw) - Tópico final da sentença de fls. 225/238: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - denegar a
ordem e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 14 da Lei nº 12.016/2009, c.c.
o art. 269, I do CPC; - como não estão mais presentes os motivos que ensejaram a suspensão do
cumprimento do corretivo, revogo a decisão de fls. 186/188; - oficie-se a OPM com cópia desta decisão e
informando sobre a possibilidade de aplicar a reprimenda aqui atacada; - custas na forma da lei, não
havendo que se falar em honorários, haja vista o que estabelece o art. 25 da Lei nº 12.016/09; - intime-se o
impetrante e a Fazenda Pública; - deixo de dar ciência ao MP, tendo em vista o teor do parecer de fls.
219/223; - P.R.I.C. " SP, 12/08/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as
custas no valor de R$ 200,00, nos termos da Lei nº 11.608/03.
Advogado(s): Dr(s). JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA - OAB/SP 199005.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.
5276/2013 - (Número Único: 0004302-77.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - EDSON DOS SANTOS BISPO X PRESIDENTE DO CD N. 45BPMI-002/07/11 (1tw) - Tópico
final da sentença de fls. 63/66: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - conceder a ordem e julgar extinto o
processo, com resolução de mérito, com base no art. 14 da Lei nº 12.016/2009, c.c. o art. 269, I do CPC; declarar a nulidade do ato que determinou o prosseguimento do CD nº 45BPMI-002/007/11 sem que fosse
realizado novo exame médico pericial; - custas na forma da lei, não havendo que se falar em honorários,
haja vista o que estabelece o art. 25 da Lei nº 12.016/09; - como ainda estão presentes os motivos que
ensejaram a concessão do pedido liminar, mantenho a decisão lançada de próprio punho na primeira folha
da petição inicial para que fique suspenso o trâmite do CD nº 45BPMI-002/007/11; - oficie-se a autoridade
impetrada com cópia desta sentença; - intime-se o impetrante e a Fazenda Pública; - deixo de intimar o MP,
haja vista o que consta do parecer ministerial de fls. 61, último parágrafo; - com ou sem recurso, subam os
autos ao e. TJM com nossas homenagens, haja vista a previsão de reexame necessário na forma do art.
14, § 1º da Lei nº 12.016/2009; - P.R.I.C. " SP, 11/08/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO