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TJMSP 25/08/2014 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/08/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1578ª · São Paulo, segunda-feira, 25 de agosto de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Processo nº 64137/2012 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0002003-94.2012.9.26.0010)
Acusados: ex-CB FABIO ROBERTO ANTUNES e outros
Advogados: Dr(a). RAIMUNDO DE SOUZA GOMES OAB/SP 323124
Assunto: Fica o corréu ex-Cb PM Fábio Roberto Antunes INTIMADO NA PESSOA DE SEU DEFENSOR,
nos termos do art. 293 do CPPM, a comparecer perante o Fórum de Santos (Praça Patriarca José
Bonifácio, s/nº - Centro), no dia 28 de AGOSTO de 2014, às 14:30 horas, para acompanhar Teleaudiência
de Prosseguimento de Sumário (oitiva de testemunhas de acusação), a ser realizada entre este Juízo e o
Fórum de Santos/SP.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4988/2013 - (Número Único: 0001555-57.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - SERGIO RIBEIRO DE PAULO X COMANDANTE GERAL DA PMESP (1jl) - Despacho de fls.
204: "1. Vistos. 2. Ante a informação acima, recebo as contrarrazões apresentadas pelo impetrante. 3.
Aguarde-se a chegada das contrarrazões da FPESP. 4. Intimem-se." SP, 20/08/2014 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR - OAB/SP 276280.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167.
4638/2012 - (Número Único: 0002553-59.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- RENATO CESAR MACEDO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl) - Despacho de fls.
229: "I - Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III – Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
Militar com nossas homenagens. IV – Intimem-se." SP, 20/08/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR - OAB/SP 276280.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789.
5348/2013 - (Número Único: 0005017-22.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- INALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl) Tópico final da sentença de fls. 216/231: "(...)ISTO POSTO, por estes fundamentos e considerando o que
mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo
rito Ordinário, proposta por INALDO ALVES DOS SANTOS em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo
Civil, para ANULAR a decisão de demissão do autor das fileiras da Corporação. Determino que o autor seja
reintegrado à Polícia Militar do Estado de São Paulo, após o respectivo trânsito em julgado, restabelecendo
a situação que estaria caso a decisão administrativa não houvesse sido proferida. Condeno a ré a pagar ao
autor todos os vencimentos e vantagens pecuniárias de seu cargo, abrangendo o padrão, RETP, décimo
terceiro salário, terço constitucional sobre as férias, adicionais quinquenais e sexta-parte, bem como os
atrasados, aplicando-se, na cobrança, a partir de 30 de junho de 2009, os índices estabelecidos pelo art.
1o-F da Lei nº 9.494 de 10 de setembro de 1997 (redação dada pelo art. 5o da Lei nº 11.690/09). O autor
ainda faz jus ao cômputo do tempo em que esteve afastado da Corporação para todos os efeitos legais,
inclusive quinquênios, férias, fruição de licença-prêmio e eventuais promoções automáticas e direito de
reforma, bem como aos demais direitos a que faria jus relativos a este período, até a sua efetiva
reintegração. No entanto, devem ser excluídas do cálculo as vantagens habituais. Isto porque, em decisões
reiteradas do E. Tribunal de Justiça Militar (v.g. – Apelação Cível nº 141/05), baseadas em arestos do
Supremo Tribunal Federal (v.g. Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.699-7-SP)
ficou consignado que tais vantagens somente são concedidas aos militares enquanto no exercício da
atividade policial, hipótese que não se encaixa no caso presente, não compondo as vantagens pecuniárias
do cargo. Entendem-se por vantagens habituais: GAP (Gratificação por Atividade de Polícia), AOL
(Adicional Operacional de Localidade), ALE (Adicional de Local de Exercício), bem como o Adicional de
Insalubridade. Condeno, também, a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro, por
equidade (art. 20, §4o, do CPC), e de forma moderada, em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, corrigidos monetariamente. Entendo não haver qualquer contradição entre o §3º e o §4º do art.
20 do CPC para o arbitramento dos honorários advocatícios e por isso plenamente possível sua fixação em

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