TJMSP 08/09/2014 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1588ª · São Paulo, segunda-feira, 8 de setembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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agravante da decisão de fls. 228/230 dos autos principais, quando indeferi produção de prova oral, entendo
que, após ouvida a FPESP (contraminuta de fls. 27/30), é o caso da manutenção da decisão ora atacada, a
qual mantenho na integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos. III – Intime-se." SP, 03/09/14 (a)
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
5372/2013 - (Número Único: 0005223-36.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ALEXANDRE OLIVA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de
fls. 232: "I – Vistos. II – Processado e apensado o agravo retido interposto pelo autor contra a decisão
interlocutória na qual foi indeferida a produção de prova oral, autos conclusos para a sentença em 10 (dez)
dias. III – Intimem-se." SP, 03/09/14 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
4770/2012 - (Número Único: 0004277-98.2012.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- AILTON CAETANO DE OLIVEIRA X COMANDANTE DO CPI-2 (EC) - Despacho de fls. 140: "I – Vistos. II
– Ante o silêncio dos litigantes (fl. 139 verso), arquivem-se os autos após as anotações de praxe. III –
Intimem-se." SP, 02/09/14 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). VALTER GONÇALVES DE LIMA JUNIOR - OAB/SP 122172, ANNE LUCY
BRANCALHAO VANGUELLO DE FREITAS - OAB/SP 275988.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.
5406/2014 - (Número Único: 0000285-61.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- REINALDO RODRIGUES DAS NEVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (MP) Despacho de fls. 208: "I – Vistos. II – Recebo as contrarrazões. III – Remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça Militar. IV – Intimem-se." SP, 02/09/14 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). SONIA REGINA TORLAI - OAB/SP 110845, LICINIO CELESTINO FERREIRA OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO NOGUEIRA
- OAB/SP 177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
5610/2014 - (Número Único: 0002029-91.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JOSE REGINALDO PAULA DA LUZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
(1MF) NOTA DE CARTÓRIO - Fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar sobre a contestação e seus
anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como a indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. SP,
05.09.14.
Advogado: DENISE MARIA MANZO KURMANN OABSP 078296
5546/2014 - (Número Único: 0001597-72.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - FRANCISCO EDSON CORREIA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(MP) - Despacho de fls. 232/234: "I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de tutela
antecipada, proposta por FRANCISCO EDSON CORREIA, Ex-PM RE 109326-6, contra a Fazenda do
Estado de São Paulo. III. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-036/CD.4/09
(v. Portaria inaugural, fls. 41/43), feito administrativo este respondido pelo ora autor e que lhe acarretou, ao
final, a sanção de expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra
do Exmo. Sr. Comandante Geral e, ainda, Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção II, datado de
12.11.2010 – respectivamente, fls. 111/112 e 113). IV. Os seguintes documentos merecem, neste átimo, ser
citados: a) petição inicial, fls. 02/38; b) decisão interlocutória, com indeferimento da tutela antecipada
solicitada pelo autor, fls. 192/195 e, c) peça constestativa, fls. 199/211 (anexos, fls. 212/231), sem a
apresentação de qualquer preliminar ou prejudicial de mérito. V. É o relatório do necessário. VI. Passo,
então, a deliberar sobre o cabível neste momento. VII. Vejamos. VIII. De proêmio, registro que as partes são
legítimas e estão bem representadas. IX. Também estão presentes o interesse processual e a possibilidade
jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo. X. Sendo assim,