TJMSP 15/09/2014 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1593ª · São Paulo, segunda-feira, 15 de setembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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nulidade da decisão final adotada pelo Sr. Comandante do 4º Batalhão de Polícia Militar em Sede do
Conselho de Disciplina nº 4BPRv-001/06/13, com a concessão de MEDIDA LIMINAR, a fim de preservar os
possíveis direitos dos impetrantes, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial,
funcional e moral, se mantido o ato do coator pelo Excelentíssimo Sr. Comandante Geral da Polícia Militar
do Estado de São Paulo, até a apreciação definitiva da causa por esse juízo, decretando-se ainda a
nulidade "ab initio" do referido Conselho de Disciplina, e ainda a reinteração dos impetrantes, caso ao tempo
do julgamento da medida liminar ou da causa, tal decisão já tenha produzido seus efeitos no sentido de
demitir o impetrante David Antunes Soares e expulsar o impetrante Jair Prado Conceição Silva, o
restabelecimento da categoria de comportamento dos impetrantes, o cancelamento das punições impostas
expedindo-se nova folha nº 09 dos respectivos Assentamentos Individuais, rubricada pelo Sr.
Subcomandante PM, a recolocação dos impetrantes no status em que se encontravam antes do lançamento
das respectivas punições em seus Assentamentos Individuais, e caso tenham direito a alguma promoção,
que seja procedida a mesma, bem como o pagamento das diferenças salariais da graduação imediata, caso
tenham direito, e ainda o pagamento dos salários que deixaram de receber, decorrente de tal decisão, bem
como a condenação do coator ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios.(...).VI.Em decisão interlocutória fincada às fls. 74/79, este juízo: a) resenhou a causa;b)
indeferiu, fundamentadamente, a tutela antecipada pugnada e,c) determinou que os autores corrigissem o
polo passivo da demanda, apresentassem o valor da causa e pleiteassem a citação do réu (determinou,
ainda, que os autores trouxessem a declaração de hipossuficiência no original e atualizada).VII.Às fls.
86/87, os autores ofertaram novel "petitum".VIII.Em decisório interlocutório de fl. 89, este
magistrado:a)recebeu o petitório de fls. 86/87 como emenda a exordial;b)concedeu os benefícios da
gratuidade processual, ante o preenchimento dos requisitos para tanto e, c)determinou a citação da ré e,
com a resposta, a intimação dos autores para a oferta de réplica, bem como para se manifestarem se o
caso comportaria o julgamento antecipado da lide.IX. A requerida foi citada (v. mandado cumprido, fl. 90) e
ofertou resposta (contestação) às fls. 93/101.X.À fl. 105, consta envelope composto de disco compacto.XI.
A réplica dos autores está cravada às fls. 134/143, oportunidade em que requereram o "julgamento
antecipado da lide, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil." XII.Em decisão interlocutória de fl.
144, este juízo:a)anotou não haver preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas nesta ação de
natureza cível;b)saneou os autos;c)registrou que os autores, ao replicarem, solicitaram o julgamento
antecipado da lide e,d)determinou que a ré se pronunciasse, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à eventuais
produções probatórias.XIII.A requerida peticionou à fl. 145, para informar que não possuía outras provas a
produzir, vindo a aduzir que aguardava, consequentemente, o julgamento antecipado da lide.XIV.É o
relatório do necessário.XV.Passo, agora, aos motivos solucionadores da matéria.XVI.O caso realmente
comporta o julgamento antecipado da lide, com base no que preceitua o artigo 330, inciso I, do Código de
Processo Civil.XVII.A causa se encontra madura para ser dirimida.XVIII.Vejamos.XIX.Depois de detido e
cuidadoso reestudo, fulcro que a hipótese subjacente deve ser deslindada com a improcedência dos
pedidos alojados na peça prefacial desta "actio" (v. fls. 02/26), com ratificatório, destarte, do entendimento
primevo deste juízo outrora elaborado.XX.Demonstro, de forma pormenorizada.XXI.Assim procedo, nos
termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana hodierna, norma esta das
mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da "Lex
Mater").XXII.De proêmio, anoto que mantenho meu posicionamento de antanho (fls. 74/79), quando, por
decisão interlocutória, indeferi a tutela antecipada solicitada.XXIII.Nessa esteira, cito o seguinte trecho do
decisório interlocutório em testilha (fls. 74/79):(...).Com efeito, anoto, após detido estudo, que A TUTELA
ANTECIPADA PERSEGUIDA NÃO COMPORTA SER CONCEDIDA.(...).Como se sabe, não há de se falar
de nulidade em Inquérito Policial ("in casu", Inquérito Policial Militar), pois se trata de peça meramente
inquisitiva (não sujeita a contraditório).Nesse fluxo, menciono a seguinte lição doutrinária: "... PELO FATO
DE SER APENAS PREPARATÓRIO, POSSUI CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS TAIS COMO O SIGILO, A
FALTA DA CONTRARIEDADE DA DEFESA, A CONSIDERAÇÃO DO INDICIADO COMO OBJETO DE
INVESTIGAÇÃO E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS, A IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIR A
SUSPEIÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL QUE O PRESIDE, A DISCRICIONARIEDADE NA COLHEITA
DAS PROVAS, ENTRE OUTRAS." (salientei)(NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal
Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 9ª ed. rev., atual. e ampl., 2009, p. 73).Some-se ao
acima dedilhado, o escorreito diapasão: "A ATIVIDADE QUE SE DESENVOLVE NO INQUÉRITO É
ADMINISTRATIVA, NÃO SE APLICANDO A ELA OS PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE JURISDICIONAL,
COMO O CONTRADITÓRIO, A PUBLICIDADE, AS NULIDADES ETC."(salientei)(GRECO FILHO, Vicente.