TJMSP 15/09/2014 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1593ª · São Paulo, segunda-feira, 15 de setembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Manual de processo penal. São Paulo: Editora Saraiva, 8ª ed. rev., atual. e ampl., com a colaboração de
João Daniel Rossi, 2010, p. 77).No esteio do temático em apreço, saliente-se, ainda, que a morada do
devido processo legal, bem como de seus corolários contraditório e ampla defesa ("Lex Mater", artigo 5º,
incisos LIV e LV), acha-se localizada no processo administrativo, a partir da instauração do
feito.Prossigo.No tocante aos interrogatórios dos acusados (ora autores) no CD pontuo (ao menos
prefacialmente) que nada há de írrito.Da leitura de sobreditos interrogatórios extrai-se, cristalinamente,
perfeito exercício autodefensivo, sendo que as respostas ofertadas pelos acusados (ora autores) certificam
o notório entendimento deles no que respeita às perguntas que lhes foram realizadas (v. docs. 38/41 e
42/45).(...).Com lastro em todo o acima expendido, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA
DESEJADA.(...).XXIV.Pois bem.XXV.Ainda que o acima aposto seja o suficiente para deslindar a "quaestio",
saliento o que adiante segue. XXVI.Assim procedo, de forma dissecada (temático por
temático).XXVII.Primeiro: não há, realmente, de se invocar mácula em peça dotada de
inquisitividade.XXVIII.Nesse cenário, trago à baila a seguinte doutrina:"NÃO SE PODEM ACEITAR
ALEGAÇÕES DE QUE UMA INQUISA SEJA NULA DE PLENO DIREITO, COMO JÁ SE OUVIU,
PORQUANTO, NO PLANO DOUTRINÁRIO, CLARA É A POSIÇÃO DE NÃO SER POSSÍVEL O
RECONHECIMENTO
DE
NULIDADE
NOS
PROCEDIMENTOS
DE
POLÍCIA
JUDICIÁRIA."(salientei)(NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de direito processo penal militar em
tempo de paz. São Paulo: Editora Saraiva, 2014, p. 255).XXIX.Segundo: não há, nem de longe, de se
decretar nulidade no ato de interrogatório dos acusados (v. fls. 64/67 e fls. 68/71), ante a inexistência de
consignação de perguntas.XXX.Dos interrogatórios dos acusados (ora autores) verificam-se respostas
notadamente inteligíveis, donde se extraem, por singela interpretação, quais perguntas vieram a originar as
respectivas respostas (v., uma vez mais, fls. 64/67 e fls. 68/71).XXXI.Não houve, de forma isenta de
dúvidas, qualquer prejuízo aos acusados (ora autores) no que tange a tal mister.XXXII.Nessa trilha, trago a
lume, neste átimo, a seguinte jurisprudência, oriunda do Colendo Tribunal da Cidadania:"(...).EVENTUAL
NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO EXIGE A RESPECTIVA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO
SOFRIDO, HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE, SENDO, POIS, APLICÁVEL O PRINCÍPIO
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. (...)."(salientei)(Mandado de Segurança nº 2003/0074428-6, Terceira
Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, Excelentíssima Senhora Ministra Relatora LAURITA
VAZ).XXXIII.Mas não é só.XXXIV.Vale trazer, ainda, a seguinte jurisprudência, do Egrégio Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo: E M E N T A Apelação Cível - Policial Militar - Pedido de anulação
de ato de expulsão com a consequente reintegração ao cargo - HIGIDEZ DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO - Independência das instâncias administrativa e penal - Respeito aos princípios do
devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa - NENHUMA NULIDADE PODE SER
DECLARADA SEM QUE HAJA O CORRESPONDENTE E EFETIVO PREJUÍZO ('PAS DE NULLITÉ
SANS
GRIEF') - Limites da discricionariedade administrativa e controle pelo Poder Judiciário REGULARIDADE DO ATO - RECURSO IMPROVIDO.(salientei)(Apelação Cível nº 1.631/2008, Segunda
Câmara da Egrégia Corte Castrense Paulista, Excelentíssimo Senhor Juiz Relator ORLANDO EDUARDO
GERALDI).XXXV.Com espeque em toda a fundamentação desta sentença, diga-se que os inconformismos
contidos na causa de pedir da peça prefacial desta lide (fls. 02/26) não possuem razão de ser.XXXVI.Por tal
fato, alternativa notadamente não resta a este Primeiro Grau Cível Castrense, senão a de improceder os
pleitos fulcrados na petição inicial desta ação.XXXVII.Enfeixada a motivação, migro, agora, para o
dispositivo pertinente a causa posta a apreciação jurisdicional.XXXVIII.Diante de todo o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELOS AUTORES DAVID ANTUNES SOARES, EX-PM
RE 100203-1 E JAIR PRADO DA CONCEIÇÃO SILVA, EX-PM RE 108560-3, EM FACE DA FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO.XXXIX.Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
(Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I).XL. Em virtude do ônus da sucumbência os autores arcarão
com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para cada um, com supedâneo no artigo 20, § 4º, do
Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação.XLI.Por serem
beneficiários da Justiça Gratuita (fl. 89) ficam os autores isentos de sobredito pagamento. XLII.Porém,
referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais
existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º).XLIII.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comunique-se."São Paulo, 10 de setembro de 2014.DALTON ABRANCHES SAFI-Juiz de Direito Substituto
Advogado: EMERSON CORREA BARBOSA OABSP 325839 (Substabelecimento: FLS. 30)
Procurador do Estado: FILIPE PAULINO MARTINS OABSP 329160