TJMSP 16/09/2014 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1594ª · São Paulo, terça-feira, 16 de setembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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aqui dedilhado, as documentações que foram trazidas juntamente com a peça prodrômica se acham em
autos apartados, estando à disposição das partes para consultas e cargas, independentemente de
autorização judicial (v. certidão cartorária, fl. 20). XXIII. Intime-se a douta defesa técnica do autor quanto ao
inteiro teor deste decisório de cunho interlocutório. XXIV. Por derradeiro, saliento que este “decisum” findouse em gabinete, na manhã deste domingo, às 10h00min." SP, 14/09/14 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
- Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDER CORREA MARINO - OAB/SP 117665.
5660/2014 - (Número Único: 1012020-55.2014.8.26.0506) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - LUCIANO BINO OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (MF) Despacho de fls. 38: "1. Vistos. 2. Intime-se o i. Causídico subscritor da peça de fls. 37 para que, no prazo
de 05 (cinco) dias, regularize sua situação no presente feito, uma vez que não consta no instrumento de
procuração de fls. 21." SP, 15/09/14 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). TATIANE DE OLIVEIRA DAMACENO - OAB/SP 329670 e ALLAN CESAR RIBEIRO –
OAB/SP 346449
5559/2014 - (Número Único: 0001681-73.2014.9.26.0020) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - JONAS PARO BARRETO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
R. Decisão Interlocutória de fls. 120/121: "I.Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário
e com pedido de liminar, proposta por JONAS PARO BARRETO, 1º Ten PM RE 108407-A, contra a
Fazenda do Estado de São Paulo.III.De início, promovo a historicidade cabível.IV. O móvel da presente
"actio" é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 18BPMM-191/70.5/10 (v. termo acusatório, fl. 12), feito
administrativo este a que respondeu o ora autor, o qual, ao final, lhe rendeu a sanção de 01 (um) dia de
permanência disciplinar (v. édito sancionante, fls. 55vº/56 e decisório ratificador, fl. 56).V.Os seguintes
documentos merecem, neste átimo, ser citados: a) petição inicial, fls. 02/07; b) decisão interlocutória, com
indeferimento, motivado, da medida liminar perseguida, ante a inexistência do requisito "periculum in mora",
fls. 82/85 e, c) peça contestativa, fls. 96/104 (anexos, fls. 105/119), sem o manejo de qualquer preliminar ou
prejudicial de mérito.VI.É o relatório do necessário.VII.Passo, então, a fundamentar e decidir o cabível.VIII.
As partes são legítimas e estão bem representadas, também estão presentes o interesse processual e a
possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo
que, dou o feito por saneado.IX.Prossigo.X.Após estudo, registro que o caso comporta o julgamento
antecipado da lide, nos termos do corpo que habita o artigo 330, inciso I, primeira parte, do Código de
Processo Civil.XI.Isso porque, no jaez, as questões de mérito são unicamente de direito (obs.: concernentes
ao processo administrativo suprarreferido e ora atacado).XII.Dessa forma, intimem-se ambas as partes do
inteiro teor deste decisório interlocutório e, após, autos conclusos para a confecção da sentença.XIII. Por
derradeiro, registro que este "decisum" findou-se em gabinete, na manhã deste domingo, às 08h35min."São
Paulo, 14 de setembro de 2014.DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogado: LUCIOLA SILVA FIDELIS OABSP 169947
Procurador do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480
5463/2014 - (Número Único: 0000825-12.2014.9.26.0020) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA - FERNANDO
SANTOS CAETANO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
R. despacho de fl. 193 verso:"1.Vistos.2.Tendo em vista a interposição de exceção de suspeição contra este
magistrado, conforme peça que inaugura o volume apenso, determino a suspensão do presente feito até o
julgamento deste incidente. Tudo com base no art. 306 c.c. o art. 265, III do CPC. 3.Intimem-se as partes.
P.R.I.C."São Paulo, 02/09/14. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogado: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA OABSP 144200
Procurador do Estado: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO OABSP 329172
5463/2014 - (Número Único: 0000825-12.2014.9.26.0020) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA - FERNANDO
SANTOS CAETANO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
R. despacho de fls. 14/17 do apenso:"1. Vistos.2. Trata-se de contra-arrazoar exceção de suspeição
interposta pelo autor da ação ordinária nº 5.463/14 em face deste magistrado, nos moldes do art. 313 do
CPC.3. O autor fundou o seu pedido, em síntese, no argumento de que este magistrado "não analisa os