TJMSP 16/09/2014 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1594ª · São Paulo, terça-feira, 16 de setembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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fatos e as questões jurídicas das sanções disciplinares impostas aos policiais militares"; "não enfrenta a
dosimetria e a individualização da pena"; nem tampouco os princípios da "proporcionalidade e da
razoabilidade"; se "limitando a aduzir que a sanção disciplinar segue os ditames do Regulamento"; e, ainda,
que na decisão interlocutória de fls. 144 dos autos principais foi externado o entendimento de que "nesta
espécie vigora a independência das instâncias cível e criminal.4. É O RELATÓRIO.5. Respeitosamente,
entendo que não procedem as alegações do autor. Isso porque a hipótese não se subsume ao dispositivo
legal apontado: art. 135, V do CPC (interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes).6.
Neste ponto, vejamos o magistério de Nelson Nery Junior, em sua obra Código de Processo Civil
Comentado, editora RT, 12ª edição, páginas 487 e 488:11. Interesse na causa. Não caracterização. A
norma do CPC 135 V não incide, por exemplo, nos casos em que o juiz: (...) d) é partidário de determinada
corrente doutrinária ou jurisprudencial, majoritária ou minoritária; (...) O que torna o juiz suspeito de
parcialidade não é o conhecimento prévio que a parte e/ou interessado possam ter sobre opinião jurídica,
política, religiosa ou filosófica já exteriorizada pelo juiz, mas sim o adiantamento de sua opinião sobre o
'caso concreto' que está ou estará sob julgamento (prejulgamento).(...)13. Prejulgamento. Fazer
considerações apriorísticas sobre qualquer questão deduzida na causa, processual ou material, antes de
decidi-la efetivamente, antecipando juízo de valor sobre essas questões, constitui causa de suspeita de
parcialidade do juiz, caracterizando o prejulgamento. As razões de fato e de direito dadas pelo juiz como
fundamentação de decisão sobre liminar ou tutela antecipada não constituem 'per se', prejulgamento, mas
se inserem no conceito de 'cognição sumária', imprescindível para que o juiz possa decidir o pedido de
liminar ou de tutela antecipada. O prejulgamento se caracteriza quando o juiz faz afirmação intempestiva de
ponto de vista sobre o 'caso concreto', ou seja, sobre os 'fatos da causa' que se encontra sob julgamento e
ainda não foi julgada. Julgamentos anteriores do juiz a respeito da mesma tese jurídica não configuram
prejulgamento para ações futuras onde se discuta a mesma tese. Da mesma forma, não são suspeitos os
ministros, os desembargadores (...).(grifei)7. No que toca à alegação de que este magistrado "não analisa
os fatos e as questões jurídicas das sanções disciplinares impostas aos policiais militares"; "não enfrenta a
dosimetria e a e a individualização da pena"; nem tampouco os princípios da "proporcionalidade e da
razoabilidade"; se "limitando a aduzir que a sanção disciplinar segue os ditames do Regulamento", por si só,
já não caracterizariam a suspeição. Entretanto, não me furto a enfrentar essas questões por considerá-las
ofensivas, infundadas e levianas. A título de exemplo, numa rápida consulta apenas às últimas sentenças
por mim prolatadas nos últimos meses, verifico decisões que enfrentaram os temas aventados pelo autor:MS nº 5.512/14: decisão concessiva da ordem fundada na ilegalidade do exame do acervo probatório feito
pela autoridade militar;- MS nº 5.502/14: decisão concessiva da ordem fundada na ilegalidade da análise
feita pela autoridade militar em perícia de armamento;- MS nº 5.060/13: decisão que concedeu parcialmente
a ordem reconhecendo que sanção exclusória viola o princípio da proporcionalidade naquele caso concreto
(miliciano que aplica tatuagem em seu próprio corpo em desacordo com as normas da Corporação);- AO nº
4.867-12: decisão que determina a reintegração de dois milicianos, que rejeita a absolvição criminal, mas
reconhece violação ao princípio do contraditório na instrução do processo administrativo.8. No que tange ao
alegado prejulgamento, quando da decisão interlocutória de fls. 144, trata-se de cognição sumária,
essencial para decidir o requerimento do autor. Vejamos.9. No caso vertente, por meio do requerimento de
fls. 139/140, o autor requereu a juntada de provas contidas no processo criminal correlato. O fundamento
para o indeferimento de tal diligência foi, justamente, a "independência das esferas cível e criminal". Isso em
sede de cognição sumária, não exauriente e sem enfrentar o caso concreto. 10. Em face do exposto, recebo
a presente exceção de suspeição; remetam-se os autos ao e. TJM com nossas homenagens, na forma do
art. 313 do CPC.São Paulo, 2 de setembro de 2014."MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz
de Direito Substituto
Advogado: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA OABSP 144200
Procurador do Estado: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO OABSP 329172
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
4249/2011 - (Número Único: 0005714-14.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ALVARO ROGERIO DE MORAES X COMANDANTE GERAL DA PM (PM) - Despacho de fls. 336: "I –
Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão à fl. 333, intimem-se as
partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a